Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1103664-67.2023.4.06.3800/MG
AUTOR: FERNANDO RAMOS ELISEU
ADVOGADO(A): MOZART PINTO DE SOUZA (OAB MG062048)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB MG142706)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FERNANDO RAMOS ELISEU em face de FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, BANCO BMG S.A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requer que os contratos de empréstimo consignado, objeto dos presentes autos, sejam declarados inexistentes, com a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente na conta da parte autora.
Requer ainda a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Por fim, requer o benefício da gratuidade de Justiça, atribuindo à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intimado a justificar o valor atribuído à causa (Evento 7), o Autor se manifestou pelo Evento 11, apontando como valor da causa o valor de R$ 14.248,26, referente ao dobro dos valores descontados indevidamente do Autor, acrescido do montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a título de danos morais, chegando a um total de R$49.248,26 (quarenta e nove mil duzentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos), afirmando, ainda, que a necessidade de produção de prova técnica complexa (grafotécnica e contábil) afastaria a competência do Juizado Especial.
Acolhida a petição de Evento 11 como Emenda à Inicial, foi mantida a tramitação dos presentes autos neste Juízo, sendo postergada a apreciação da tutela de urgência para depois das contestações (Evento 13).
Citado, o INSS apresentou sua contestação pelo Evento 22, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, requerendo a improcedência do pedido.
O Banco BMG, citado, apresentou sua contestação pelo Evento 23, apresentando alguns documentos e requerendo a improcedência do pedido.
Decisão de Evento 26 afastando a preliminar de ilegitimidade arguida pelo INSS, deferindo o pedido de gratuidade de Justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Intimado, o Autor apresenta sua Impugnação às contestações (Evento 31), especificando, pelo Evento 37, as provas que pretende produzir.
Examinando os autos, observo que o Autor afirma que teriam sido efetuados diversos contratos em consignação fraudulentos junto ao Réu Banco BMG S.A., requerendo a devolução dos valores indevidamente debitados na conta do autor, além da condenação parte ré em danos morais, fixados no montante de R$35.000,00. Aponta, em sua Emenda à Inicial, Evento 11 – PLAN4, o valor de R$7.124,13 como sendo aquele já debitado indevidamente, requerendo sua devolução em dobro.
É o relatório. Decido.
O Juizado Especial Federal tem competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal, até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei nº 10.259/01), podendo demandar naquele juízo, as pessoas físicas, as microempresas e as empresas de pequeno porte (art. 6º, I da Lei nº 10.259, de 2001).
O salário mínimo vigente, ao tempo da propositura do feito, em 10.11.2023, era de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), e o limite de alçada do JEF, por consequência, de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais).
Reexaminando os autos, importa salientar, inicialmente que, ao contrário do entendimento do Autor, a mera possibilidade de ser necessária a realização de perícia grafotécnica não afasta a competência do Juizado Especial.
Nesse sentido, colho o seguinte precedente do eg. TRF da 6ª Região:
DECISÃO: 1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte em face do Juízo da 8ª Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte (antiga 1ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Contagem), na ação movida por Antônio José do Nascimento em desfavor da União Brasileira de Aposentados da Previdência (UNIBAP) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que pleiteia a declaração de inexigibilidade de contribuição UNIBRASIL, bem como a ilegalidade do desconto do valor respectivo em seu benefício de aposentadoria, além de indenização por danos morais. O suscitado declarou a incompetência de seu juízo para processar a causa, porque o autor requereu a realização de perícia grafotécnica para demonstrar que não assinou determinados documentos. Alegou que a produção dessa prova, devido à sua complexidade, não é compatível com o procedimento do juizado especial federal. O suscitante, por sua vez, sustenta que a mera necessidade de realização de perícia grafotécnica não é suficiente para afastar a competência absoluta do juizado especial federal, prevista no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/01, para processamento de causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. O Ministério Público Federal apresentou parecer pugnando pelo conhecimento do presente conflito, com declaração da competência do juízo suscitado, por entender que a necessidade de realização perícia retira o caráter de menor complexidade da demanda, essencial ao processamento das ações nos juizados especiais. 2. Sucintamente relatados, decido. A competência dos juizados especiais federais é absoluta e determinada pelo valor da causa, nos termos do art. 3º da Lei 10.259/01. Por essa razão, em regra, a necessidade de realização de perícias não impede o processamento das ações nesses órgãos jurisdicionais. Tanto é assim que o art. 12 da referida lei permite a realização de exame técnico no curso do procedimento, sempre que essa medida instrutória se mostrar necessária ao julgamento da causa. Desse modo, apenas em situações excepcionais, em que a realização do trabalho pericial comprometa seriamente as garantias de celeridade e duração razoável do processo ou imponha ônus considerável às partes, admite-se flexibilizar a regra da competência absoluta prevista no art. 3º da Lei 10.259/01. Nesses casos, pode-se justificar a tramitação de ações com valor inferior a sessenta salários mínimos fora do âmbito dos juizados especiais federais. A realização de prova técnica para verificar a autenticidade da assinatura da parte autora em determinados documentos não exige conhecimentos especializados além daqueles usualmente empregados em perícias grafotécnicas. Por essa razão, não há prolongamento excessivo do processo nem onerosidade considerável que justifique a tramitação da demanda, de valor inferior à alçada legal, perante vara federal comum. Nesse sentido, a 2ª Seção deste TRF6, por unanimidade, decidiu no CCCiv 1006507-48.2023.4.06.0000, julgado em 15-5-2024, sob minha relatoria, que a necessidade de perícia grafotécnica, por si só, não justifica a remessa da ação ao juízo comum. Diante do posicionamento unânime da 2ª Seção sobre a matéria, revela-se desnecessária a submissão do conflito negativo de competência ao julgamento colegiado, podendo a decisão ser proferida monocraticamente. 3. Em face do exposto, conheço do conflito de competência, para declarar competente para o processo da demanda de origem o Juízo da 8ª Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, o suscitado. Retifique-se a autuação, porquanto, nos termos da Resolução PRESI 26/2023, do TRF6, a antiga 1ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Contagem transformou-se, na verdade, na 8ª e não na 1ª Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte. Comunique-se. I. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2025. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado (TRF6, CC 6002484-37.2024.4.06.0000, 2ª Seção, Relator GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, D.E. 24/02/2025)
Assim, sendo o proveito econômico buscado pelo Autor inferior a sessenta salários mínimos, insere-se, portanto, o feito, na esfera de competência do JEF, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/01, e não se tratando de causa subtraída à competência do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei 10.259/01), é daquela justiça especializada a competência para analisar e decidir o feito, competência esta de caráter absoluto, como reza expressamente o parágrafo 3º, do art. 3º da Lei 10.259/01.
Importa ainda salientar que, apesar de o Autor afirmar a existência de diversos contratos de consignação em pagamento junto ao Banco BMG S.A., um total de 46, conforme tabela de Evento 11 – PLAN4, pelo que se constata da análise dessa mesma tabela e da contestação e documentos apresentados pelo Banco BMG S.A., Evento 23, o que realmente ocorreu foi a contratação, que se alega fraudulenta, de Contrato de Cartão de Crédito Consignado, com autorização de desconto mensal em folha de pagamento, gerando, assim, os 46 descontos mensais constantes da tabela de Evento 11 – PLAN4, todos referentes ao mesmo Contrato de Cartão de Crédito Consignado, acima referido, e não a diversos contratos mensais, como entende a parte autora.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa para uma das Varas do Juizado Especial Federal Cível desta Subseção Judiciária de Belo Horizonte.
Intime-se o Autor para manifestar se tem interesse em renunciar ao prazo recursal. Prazo – 05 dias.
Cumpra-se.
I.