Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1006093-70.2019.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: MAGALI MARTA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): TIAGO SILVA MAUAD (OAB MG119378)
APELANTE: LUIZ CLAUDIO DE ANDRADE
ADVOGADO(A): TIAGO SILVA MAUAD (OAB MG119378)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL PELO SFH. REVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU VÍCIO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por mutuários em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de cláusulas contratuais em contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, visando à readequação dos encargos financeiros em razão de suposta onerosidade excessiva decorrente da crise econômica iniciada em 2015. A sentença reconheceu a validade do contrato, afastou a aplicação da teoria da imprevisão e manteve a regularidade da cláusula de alienação fiduciária. Posteriormente, após a apelação, noticiaram a existência de fato - designação de leilão do bem - visando a declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e da realização de leilão extrajudicial do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a crise econômica nacional de 2015 configura fato imprevisível e extraordinário apto a ensejar a revisão judicial de contrato de financiamento habitacional, com base na teoria da imprevisão; (ii) estabelecer se houve nulidade no procedimento de consolidação da propriedade e de leilão extrajudicial do imóvel, diante da alegada ausência de intimação pessoal para purgação da mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A teoria da imprevisão exige a demonstração de fato superveniente, imprevisível e extraordinário, com nexo de causalidade com a onerosidade excessiva, além da efetiva alteração da base objetiva do contrato — requisitos não preenchidos no caso concreto, em que os apelantes apenas alegam genericamente a crise econômica de 2015, sem provas de alteração substancial de sua capacidade financeira.
O inadimplemento contratual restou incontroverso desde a petição inicial, objetamente a revisão genérica das cláusulas pactuadas. A tentativa de impor condições unilaterais para o adimplemento (como redução dos juros remuneratórios para 5,5% ao ano) carece de respaldo legal ou contratual.
A ausência de depósito judicial, de proposta formal de pagamento e de qualquer ação concreta para evitar a consolidação da propriedade retira a força da alegação de nulidade no procedimento extrajudicial de leilão. A mera alegação de falta de intimação pessoal, sem demonstração de prejuízo ou de tentativa real de purgação da mora, não invalida o procedimento adotado pela instituição financeira.
O Judiciário não pode substituir a livre iniciativa das partes para impor condições contratuais mais favoráveis ao devedor inadimplente, tampouco compelir o credor a renegociar os termos pactuados sem justificativa jurídica idônea.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 478; CDC, art. 6º, V; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 9.514/1997, art. 26, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Não consta menção expressa a precedentes no voto analisado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça deferida à parte apelante, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.