Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6004547-42.2024.4.06.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004547-42.2024.4.06.3813/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: NILMA ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF COMO AGENTE EXECUTORA DE POLÍTICAS HABITACIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º-A, DO CPC. READEQUAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CEF DESPROVIDO.
1. Ação ordinária ajuizada por adquirente de imóvel financiado no âmbito do PMCMV/FAR visando ao reconhecimento da responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelos vícios construtivos constatados, à condenação ao custeio integral dos reparos, ao ressarcimento das despesas comprovadas e ao pagamento de danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, fixando danos materiais em R$ 7.531,99, rejeitando os danos morais e fixando honorários sucumbenciais em 10% da condenação. Ambas as partes apelam.
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva em razão de sua atuação no PMCMV/FAR; (ii) estabelecer se há litisconsórcio passivo necessário com a construtora; (iii) determinar se há ausência de interesse de agir por falta de prévio acionamento administrativo; (iv) apreciar a responsabilidade pelos vícios construtivos, a existência de dano moral indenizável e o cabimento do reembolso dos honorários do assistente técnico; (v) definir a forma de fixação dos honorários de sucumbência, à luz do art. 85, §8º-A, do CPC.
3. A CEF possui legitimidade passiva porque, no PMCMV/FAR, atua como agente gestor e executor da política pública habitacional, assumindo atribuições que ultrapassam o papel de mero financiador, conforme legislação aplicável e precedentes do STJ sobre a distinção funcional entre agente financeiro e executor de políticas públicas.
4. Não há litisconsórcio passivo necessário, pois a responsabilidade da CEF e da construtora é solidária, competindo ao autor escolher contra quem litigar, preservado o direito de regresso da instituição financeira.
5. O interesse de agir está configurado porque a autora acionou o canal administrativo “De Olho na Qualidade”, sem obtenção de resposta, revelando resistência ao atendimento e justificando o acionamento do Judiciário.
6. Os vícios construtivos foram comprovados por perícia, são endógenos ao processo construtivo e decorrem de inobservância de normas técnicas, caracterizando responsabilidade da CEF pela fiscalização e entrega adequada das unidades.
7. Os danos materiais devem corresponder ao valor de R$ 7.531,99, excluído o item pericial não abrangido pela causa de pedir, estando comprovado o nexo causal entre os vícios e a atuação da CEF.
8. Os danos morais não se configuram porque o vício não comprometeu a salubridade, não exigiu desocupação do imóvel, nem houve demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade, conforme jurisprudência do STJ.
9. O reembolso dos honorários do assistente técnico é inviável, pois o art. 95 do CPC atribui às partes o custeio exclusivo do profissional que indicarem, independentemente do resultado da demanda.
10. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme art. 85, §8º e §8º-A, do CPC, diante do reduzido proveito econômico, sendo adequada a majoração para R$ 1.500,00.
11. Recurso da autora parcialmente provido; recurso da CEF desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de NILMA ALVES, para majoração dos honorários de sucumbência e fixar no valor de R$ 1.500,00 e por negar provimento à apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de maio de 2026.