Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1010622-52.2023.4.06.3803/MG
AUTOR: GLEISON RODRIGUES SANTOS
ADVOGADO(A): ELSON ANTONIO ROCHA (OAB MG099071)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por GLEISON RODRIGUES SANTOS em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, objetivando a satisfação do crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título judicial formado nestes autos.
Sustenta o exequente que, por meio da sentença proferida no Evento 50, foi julgada procedente a demanda, com a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo o Eg. Tribunal Regional Federal da 6ª Região negado provimento ao recurso de apelação interposto pela União e majorado a verba honorária em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Requer, ao final, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido.
É o necessário. Decido.
O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve observar o procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo os elementos indicados no art. 534, incisos I a VI, do CPC.
No caso, verifica-se que o exequente pretende o cumprimento da condenação referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, verba esta que constitui direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, podendo ser executada em nome próprio pelo patrono constituído.
O título executivo judicial transitado em julgado estabeleceu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme sentença de Evento 50.
Posteriormente, ao julgar a apelação interposta pela União, o Eg. Tribunal Regional Federal da 6ª Região manteve integralmente a sentença e majorou a verba honorária em 10% (dez por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
Assim, a apuração do crédito deverá observar estritamente os limites do título judicial, não sendo possível atribuir à majoração recursal natureza de nova condenação desvinculada da verba originalmente fixada, mas apenas acréscimo percentual incidente sobre os honorários anteriormente arbitrados.
Por outro lado, embora seja possível a remessa dos autos à Contadoria Judicial quando necessária a elaboração de cálculos, a atuação do referido setor possui caráter auxiliar e excepcional, não substituindo o ônus processual atribuído ao exequente de apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, especialmente em se tratando de verba honorária cuja base de cálculo já se encontra definida no título executivo.
Nesse sentido, dispõe o art. 534 do CPC que incumbe ao exequente instruir o requerimento de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Dessa forma, antes de eventual encaminhamento à Contadoria Judicial, deverá o exequente apresentar a memória de cálculo correspondente ao valor que entende devido, observando-se os critérios fixados no título executivo judicial, inclusive quanto à incidência da majoração prevista no art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, determino:
a) intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC, observando-se a condenação fixada na sentença e a majoração dos honorários estabelecida pelo Eg. TRF da 6ª Região;
b) após, intime-se a União (Fazenda Nacional), na forma do art. 535 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Ressalto que eventual requisição de pagamento somente será expedida após a definição do valor devido e o encerramento das discussões acerca do crédito.
Int.
Uberlândia-MG, data e assinatura no rodapé.