Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000602-24.2004.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
APELADO: ANA MARIA NUNES DE PAULA
ADVOGADO(A): ANTONIO SEVERINO MUNIZ (OAB MG013521)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ARTS. 1.030, II, E 1.040, II). PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE EM DESACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA 692. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Em juízo de admissibilidade do recurso especial e/ou extraordinário interposto(s) pela UFU, retornaram os autos ao Relator para o fim previsto nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, no que se refere à questão relativa à dispensa da parte autora da repetição das parcelas recebidas até a cessação dos efeitos da tutela antecipada (Tema 692 STJ).
2. É entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça que “[a] reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).” (EDcl na Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9.10.2024, DJe de 11.10.2024 - Tema Repetitivo n. 692).
3. O julgamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, pela sistemática prevista no art. 1.036 e ss, do CPC, é definitivo e de observância obrigatória, porquanto já decidido pelo Supremo Tribunal Federal que “a questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral” (AgR no ARE 722.421, Tema 799/STF).
4. O acórdão ora revisado diverge parcialmente do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, mostrando-se necessário o exercício do juízo de retratação no ponto em que, embora reformada a sentença para improcedência do pedido, foi reconhecida a irrepetibilidade das verbas frente a seu caráter alimentar e a percepção de boa-fé..
5. Conclusão: Juízo de retratação exercido, apenas para determinar a restituição de valores recebidos a título de tutela antecipada, em conformidade com a tese fixada no Tema 692 STJ, mantidos os demais termos do acórdão revisado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, alterar parcialmente o acórdão recorrido (evento 5, fls. 128-135), apenas para autorizar a cobrança/desconto dos valores percebidos pela parte autora a título de antecipação de tutela revogada nos presentes autos, em linha com a tese fixada no julgamento do Tema 692 STJ, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de novembro de 2025.