Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELADO: WANDERLEY GOMES MAFORT (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Mineração (ANM) em face da sentença que declarou extinta a execução fiscal proposta em desfavor de Wanderley Gomes Mafort, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. O fundamento da sentença foi o de que a exequente, apesar de intimada, permaneceu inerte diante do depósito realizado pelo executado, o que evidenciaria o desinteresse no prosseguimento da demanda e autorizaria a extinção pela presunção de quitação do débito. Determinou-se, ainda, a liberação de eventual penhora, com remessa dos autos ao arquivo. A apelante, exquente na origem, requer a anulação da sentença, com a restauração da execução e o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da conversão em renda do valor depositado pelo executado. 2. Sucintamente relatados, decido. A apelação não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal da exequente. No recurso, a apelante pleiteia a anulação da sentença que extinguiu a execução, com o retorno dos autos à origem para fins de conversão em renda do valor depositado pelo executado (evento 79, COMP2). Contudo, conforme se verifica nos autos, a conversão em renda já foi expressamente determinada no evento 82, DESP1 e efetivada no evento 99, OUT2, de modo que o proveito buscado com o recurso já foi integralmente alcançado no processo, bastando que a apelante peticione diretamente ao juízo de origem requerendo a liberação da quantia depositada pelo executado. Esclareça-se que a determinação de levantamento de penhora constante da sentença refere-se ao bem do executado que foi efetivamente constrito nos autos ? um secador rotativo de café da marca Paline & Alves, modelo PA-SR/7.6, número de série 7816, ano de fabricação 2013 ?, e não ao valor depositado, pelo executado, a título de pagamento da dívida. Assim, estando a obrigação adimplida e assegurada à exequente a conversão em renda do depósito judicial, não subsiste utilidade no provimento recursal, caracterizando-se a ausência de interesse recursal. 3. Em face do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, por ausência de interesse recursal. Baixem-se os autos, oportunamente. I. Belo Horizonte, 4 de junho de 2025. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado