Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6019679-81.2024.4.06.3800/MG
RECORRIDO: JOSE ELIAS DOS SANTOS MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL DIAS DE ARAUJO OLIVEIRA PAIVA (OAB MG108638)
DESPACHO/DECISÃO
1. NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional interposto por JOSE ELIAS DOS SANTOS MARTINS (evento 82, DOC1), com fundamento no art. 14, inciso V, alíneas “a”, “c” e “d”, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
2. Colhe-se do julgamento dos embargos de declaração (evento 76, VOTO1):
"(...) 4. A alegação de confusão entre os conceitos de qualidade de segurado e carência não procede. O voto embargado deixou claro que a controvérsia girava em torno da recuperação da qualidade de segurado após sua perda em 15/05/2019, o que exige, além da filiação, número mínimo de contribuições mensais pagas em dia após a perda da condição, nos termos do art. 27-A da Lei 8.213/1991. O embargante verteu apenas duas contribuições (04/2023 e 05/2023), em número insuficiente para a reaquisição da qualidade de segurado, nos termos expressamente consignados no voto.
5. Também não há omissão quanto ao art. 26, II da Lei 8.213/1991, que trata da dispensa de carência em casos de cardiopatia grave, pois o julgamento não se baseou na inexistência de carência, mas sim na inexistência da qualidade de segurado na data da incapacidade. São requisitos distintos e ambos cumulativamente exigidos (art. 42 da Lei 8.213/1991), salvo em hipóteses específicas não presentes neste caso. Ainda que houvesse dispensa da carência, o benefício não poderia ser concedido sem que a parte autora ostentasse a condição de segurado na data de início da incapacidade para o trabalho (DII), o que foi reconhecido como ausente.(...)."
3. Art. 14, inciso V, "a": um dos acórdãos colacionados (TRF1, AC: 10068627220234019999) não serve como paradigma, porquanto oriundo da jurisdição ordinária e, logo, alheio ao sistema dos Juizados Especiais. A propósito, farta jurisprudência da TNU: PEDILEF 0017535-09.2016.4.01.3300, Presidência, DJ 30/04/2021; PEDILEF 5002426-34.2018.4.04.7108, Rel. Ivanir César Ireno Júnior, DJ 18/10/2020; PEDILEF 5053165-40.2015.4.04.7100, Rel. Bianor Arruda Bezerra Neto, DJ 22/01/2020; PEDILEF 0000103-29.2017.4.03.6325, Presidência, DJ 21/10/2019; PEDILEF 0501110-29.2011.4.05.8402, Rel. Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, DJ 20/09/2013.
4. Art. 14, inciso V, "c": o recorrente não observou o regramento legal ao deixar de efetuar o devido cotejo analítico e, assim, demonstrar similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Para a TNU (PEDILEF n. 0065380-21.2004.4.03.6301): “[...] – A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.”
5. Art. 14, inciso V, "d": a análise das razões constantes do incidente demandaria o reexame de matéria de fato relativa à perda e à recuperação da qualidade de segurado do recorrente, o que encontra óbice na Súmula 42 da TNU.
Intime-se.