Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6110858-62.2025.4.06.3800/MG
AUTOR: HOSPITAL SANTA GENOVEVA LTDA
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA VELOSO PIRES (OAB MG058679)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Hospital Santa Genoveva Ltda. em face do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais – CRO/MG, na qual o autor busca a suspensão da exigibilidade das anuidades de 2022, 2023 e 2024, bem como a abstenção do réu em efetuar novas cobranças e autuações.
Para tanto, o autor alega que, por se tratar de hospital privado, sua atividade básica é de natureza médica, estando sujeito à fiscalização do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, e não do CRO/MG. Sustenta, portanto, a inexistência de obrigação legal de registro junto à autarquia ré, motivo pelo qual as anuidades seriam indevidas.
Conclusos os autos, foi postergada a análise do pedido de tutela para após a contestação.
Citado, o réu, em contestação, defende que o hospital mantém setor odontológico estruturado e com atendimento regular ao público, o que atrai a incidência da Lei nº 4.324/64 e da Lei nº 6.839/80, tornando obrigatória sua inscrição junto ao Conselho Regional de Odontologia. Ressalta que, nos termos da jurisprudência do STJ, a exigibilidade de registro decorre não apenas da atividade principal, mas também da natureza dos serviços efetivamente prestados.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), simultaneamente.
No caso concreto, neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pretendida.
No caso, ainda que se reconheça a existência de controvérsia jurídica quanto à obrigatoriedade de registro do hospital perante o CRO-MG, não se verifica a presença do requisito referente ao periculum in mora.
O alegado risco decorre da inscrição em dívida ativa e dos protestos realizados, o que poderia gerar dificuldades para a obtenção de certidões negativas. Todavia, trata-se de prejuízo de natureza patrimonial, plenamente reversível e reparável em caso de procedência da ação, seja mediante o levantamento de restrições eventualmente impostas, seja por meio de indenização.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que dano meramente patrimonial não se enquadra como risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo insuficiente para justificar a concessão de tutela de urgência (AgInt na Pet 12.234/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/2/2019; AgInt no TP 1.477/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 22/8/2018).
Ademais, não há notícia de ameaça iminente à continuidade das atividades hospitalares ou de comprometimento direto ao funcionamento da empresa que caracterize urgência concreta. Ao contrário, a controvérsia é de natureza eminentemente tributário-administrativa, compatível com o regular processamento da demanda.
Assim, ausente o requisito do perigo de dano, não se mostra cabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Após, dê-se vista à parte autora para apresentação de impugnação, que já deverá conter eventual pedido de produção de provas, devidamente justificado.
Sem provas, concluam-se os autos para julgamento.
Belo Horizonte (MG), data da assinatura.