Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002393-48.2024.4.06.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002393-48.2024.4.06.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: KARLA VICTORIA SOUSA MIRANDA LISBOA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SAMIR COELHO MARQUES (OAB MG142643)
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. NOTA DE CORTE NO ENEM. PORTARIAS DO MEC. PODER REGULAMENTAR. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, a qual objetivava a concessão do financiamento estudantil pelo FIES sem a exigência de nota de corte baseada na média aritmética das notas do ENEM. A apelante sustenta que as Portarias MEC nº 535/2020 e 38/2021 inovaram no ordenamento jurídico ao estabelecerem critério não previsto na Lei nº 10.260/2001, violando o princípio da legalidade e a hierarquia das normas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se os atos normativos do Ministério da Educação que instituíram nota de corte e critérios classificatórios baseados no desempenho no ENEM extrapolam o poder regulamentar conferido pela Lei nº 10.260/2001, configurando inovação normativa ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei nº 10.260/2001 atribui expressamente ao Ministério da Educação a competência para formular a política de oferta de vagas e estabelecer regras de seleção dos estudantes beneficiários do FIES, nos termos do art. 3º, I, “a”, e § 1º, I.
A própria lei determina que a oferta de vagas observe a disponibilidade financeira e orçamentária, nos termos do art. 3º, § 6º, o que legitima a fixação de critérios seletivos compatíveis com os limites fiscais do programa.
A instituição de nota de corte e critérios classificatórios baseados no desempenho no ENEM insere-se no âmbito do poder regulamentar e não configura inovação normativa, pois concretiza diretrizes legais relativas à seleção de estudantes.
O acesso ao financiamento estudantil não constitui direito absoluto, estando sujeito a limitações de ordem orçamentária e financeira, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, sendo vedada a incursão no mérito administrativo quanto à conveniência e oportunidade dos critérios de seleção.
A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade de atos normativos do MEC que estabelecem condições para concessão do FIES, bem como admite a suspensão de decisões que afastem tais exigências diante do risco de grave lesão à ordem econômica e ao equilíbrio do programa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A Lei nº 10.260/2001 confere ao Ministério da Educação competência para regulamentar os critérios de seleção de estudantes para o FIES, observados os limites orçamentários.
A fixação de nota de corte e critérios classificatórios com base no desempenho no ENEM constitui exercício legítimo do poder regulamentar, não configurando inovação normativa.
O acesso ao financiamento estudantil pelo FIES não configura direito subjetivo absoluto, estando condicionado à disponibilidade financeira e às regras administrativas vigentes.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, 3º, I, “a”, § 1º, I, e § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 20.169/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23/09/2014; STJ, MS 20.074/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 01/07/2013; STJ, AgInt na SLS 3.198/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 02/10/2023; TRF-6, AI 1002568-94.2022.4.06.0000, Rel. Des. Fed. Dolzany da Costa, j. 17/03/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de maio de 2026.