Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002447-86.2025.4.06.3811/MG
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MONICA DE GOES
ADVOGADO(A): RODRIGO MOURA RODRIGUES (OAB MG145105)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO e do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual a parte autora objetiva o fornecimento dos medicamentos Lenalidomida 25mg e Daratumumabe 16mg, às expensas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Decido.
Inicialmente, no que tange ao deferimento de tutela de urgência é preciso que o Juízo se convença da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Ainda inicialmente, observo que a União e o Estado de Minas Gerais apresentaram contestação, em cumprimento ao determinado no evento 17.
No que tange à contestação, acolho a preliminar arguída pela União quanto à necessidade de intimação da parte autora para que informe a contratação de plano de saúde. Postergo a análise das demais preliminares para o momento da prolação da sentença, considerando que se confundem com o mérito, devendo, portanto, ser com ele analisadas. Acolho, ainda, a preliminar apresentada pelo Estado de Minas Gerais, em contestação, quanto à desnecessidade de designação de audiência de conciliação, tendo em vista que o objeto, ora em análise, restringe-se ao fornecimento ou não do fármaco, não se tratando de matéria passível de acordo.
Noutro norte, saliento que o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.234, o qual deu origem à Súmula Vinculante nº 60, estabeleceu requisitos de aplicação obrigatória no que tange aos pedidos judiciais de fármacos, inclusive e especialmente para aqueles não incorporados ao SUS, como segue:
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.
4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.
4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.
4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Como visto, a Suprema Corte entendeu que a concessão judicial de fármacos não padronizados no SUS constitui medida excepcional, sendo que a ausência de análise administrativa de inclusão do medicamento no âmbito do SUS é ato discricionário do Poder Executivo, falecendo ao Judiciário o poder de se imiscuir na referida decisão.
Com efeito, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.234, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo quanto à não incorporação do fármaco pela CONITEC.
No presente caso, conforme informado pela União no evento 29 – PET1, ambos os medicamentos pleiteados pela parte autora foram avaliados pela CONITEC, tendo-se decidido, por unanimidade, por não recomendar a sua incorporação no âmbito do SUS.
A Portaria SCTIE/MS n. 18, de 11 de março de 2022, quanto ao fármaco Daratumumabe:
“Torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o daratumumabe em monoterapia ou associado à terapia antineoplásica para o controle do mieloma múltiplo recidivado ou refratário.”
No que tange ao medicamento Lenalidomida, a Portaria SCTIE/MS n. 16, de 11 de março de 2022:
“Torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a lenalidomida para pacientes adultos com mieloma múltiplo inelegíveis ao transplante de célulastronco hematopoiéticas.”
Ademais, na presente demanda, a parte autora não questiona a legalidade dos atos que não incorporaram os medicamentos para o seu caso, conforme passou a ser exigido pelos recentes julgados do STF.
Com efeito, considerando as premissas fixadas no julgamento do Tema 1234 do STF, no sentido de que "no exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS", não há como deferir a tutela requerida.
Isso porque, em princípio, não se verifica qualquer irregularidade aparente nos atos administrativos de não incorporação, nem nos atos de não avaliação, bem como no de indeferimento dos fármacos, razão pela qual resta inviabilizada a intervenção do Poder Judiciário no juízo de conveniência e oportunidade, devidamente motivado, da Administração Pública.
À luz dessas considerações, entendo que não restou devidamente comprovada a probabilidade do direito quanto aos requisitos essenciais para o provimento jurisdicional antecipatório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
1 – Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à contratação de plano de saúde.
2 - Intime-se ainda a parte autora para, no mesmo prazo, manifestar/impugnar as contestações apresentadas.
3 – Concluam-se os autos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
Divinópolis/MG.