Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002615-85.2025.4.06.3812/MG
AUTOR: LUDMILA DA SILVA SOARES
ADVOGADO(A): PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874)
DESPACHO/DECISÃO
I - Relatório
Cuida-se de ação ajuizada por Ludmila da Silva Soares em face da União, da Caixa Econômica Federal e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, objetivando, liminarmente, a suspensão das cobranças mensais referente ao seu financiamento estudantil; a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplência e a proibição de adoção de medidas coercitivas de cobrança.
No mérito, requer o reconhecimento do direito à adesão ao programa Desenrola FIES, na modalidade prevista no art. 5º, §1º, da Lei n. 14.719/23, com desconto de até 99% sobre o valor consolidado da dívida. Subsidiariamente, pede a revisão judicial do contrato com base no Código de Defesa do Consumidor e aplicação da teoria do adimplemento substancial com remissão proporcional da dívida.
Em síntese, narra que: a) firmou contrato de financiamento para o curso de Direito, em 19/02/2016; b) está inadimplente com as obrigações contratuais em período anterior a 30/06/2023; c) foi beneficiária do auxílio emergencial em 2021; d) tem direito a 99% de desconto do saldo devedor, conforme Lei n.14.375/22.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Intimada a comprovar a hipossuficiência econômica alegada, a autora juntou documentos no evento 8.
Decisão de evento 10 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência.
O FNDE e a União apresentaram contestação defendendo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. O FNDE impugnou, ainda, o valor da causa. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos (eventos 21 e 28).
A CEF, em contestação, requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos (evento 37).
Apresentadas réplicas nos evento 35 e 46
É o breve relatório. Decido.
II-Fundamentação
II.1 - Ilegitimidade Passiva
Os réus FNDE e União alegaram como preliminar a ilegitimidade passiva.
Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da União para figurar no polo passivo da presente demanda, pois as suas atribuições para formular política de oferta de financiamento estudantil e supervisionar as operações do fundo não lhe conferem, por si só, interesse ou legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visem à revisão contratual.
Cabe apenas à Caixa Econômica Federal, como agente financeiro, e ao FNDE como agente operador, responderem pelos contratos do FIES, razão pela qual deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, em face apenas da União, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Rejeito, por tais razões, a preliminar de ilegitimidade do do FNDE, e acolho a da União.
II.2- Impugnação ao valor da causa
O FNDE alegou que o valor da causa contido na inicial (R$103.200,42) não reflete a importância econômica da lide.
De fato, a revisão do contrato para aplicação de desconto sobre o valor consolidado da dívida em aberto, decorrente das parcelas não pagas, possui conteúdo econômico mensurável, que difere-se do saldo devedor atual do contrato FIES, tal como apontado pela parte autora.
Nesse contexto, incorreto o apontamento do valor da causa contido na inicial, eis que não reflete o quantum pretendido de proveito econômico após a revisão almejada.
Tendo em vista que o FNDE não apontou o valor que entende devido e que não há elementos suficientes nos autos que permitam a fixação de valor de ofício (CPC, art. 292, §3º), faz-se necessário que a parte proceda à correção do valor.
III- Conclusão
Ante o exposto:
a) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em face da União, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
b) determino a intimação da autora para proceder à correção do valor da causa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
c) intime-se, ainda, a parte autora para informar, no mesmo prazo acima, se ainda persiste o interesse de agir em face da instituição do Desenrola FIES 2026 pela Medida Provisória n. 1.355/2026.
Cumprido, conclua-se para julgamento.
Intimem-se.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura.