Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0002849-51.2018.4.01.3814/MG
EXECUTADO: WALISSON BEZERRA SIRIO
ADVOGADO(A): FERNANDO KELLEN SIMAN (OAB MG147538)
ADVOGADO(A): ALVINEY RAMOS DA SILVA (OAB MG169983)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WALISSON BEZERRA SIRIO - ME contra sentença prolatada no evento 40, SENT1, ao argumento de que haveria omissão/erro na r. decisão.
Aduziu o embargante em sua peça de embargos que (evento 56, EMBDECL1):
(...)
A decisão que extinguiu o processo fiscal incorre em manifesta omissão ao não fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono constituído nos autos. Esta omissão enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, que autoriza a oposição de embargos de declaração quando houver omissão no pronunciamento judicial. Assim, se a decisão é omissa em relação aos honorários de sucumbência quando provido o recurso, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o vício. Este mesmo entendimento aplica-se às sentenças que deixam de fixar honorários quando devidos.
(...)
A sentença embargada incorre em erro material evidente, ao afirmar que não há patrono constituído nos autos, razão pela qual teria deixado de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais.
Todavia, consta nos autos, de forma inequívoca e documentada, a procuração outorgada pelo Embargante aos advogados Alviney Ramos da Silva – OAB/MG 169.983 e Fernando Kellen Siman – OAB/MG 147.538, ambos atuantes neste processo. Tal documento encontra-se juntado no Evento 29 – VOL2 – Página 84, com poderes ad judicia e cláusulas especiais.
(...)
A sentença embargada, embora tenha reconhecido a prescrição intercorrente e extinguido o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), deixou de se manifestar sobre a fixação da verba honorária sucumbencial, fundada equivocadamente na suposta ausência de advogado constituído — erro já demonstrado no tópico anterior.
(...)
A fixação dos honorários neste caso não é faculdade. É imposição legal e jurisprudencial, sob pena de nulidade parcial da sentença por omissão relevante.
(...)
Contrarrazões ao embargos apresentada pela Fazenda Nacional no evento 59, IMPUGNA EMB1, aduzindo que:
(...)
Trata-se de execução fiscal na qual este Juízo decretou a prescrição intercorrente, e o embargante formula pleito no sentido de se fixar a condenação em honorários
Pois bem, o STJ já tem entendimento pacificado sobre o tema dos embargos declaratórios, qual seja, o tema 1229, que diz o seguinte:
"À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980."
Necessário lembrar que quem deu causa ao ajuizamento foi o executado, pois possuía dívida com o Fisco Federal na época do ajuizamento. Noutras palavras, quem deu causa ao ajuizamento foi o executado, e a prescrição intercorrente ocorreu por falta de localização de bens do devedor, não por culpa da União
Desta forma, não há de se falar em condenação da União em prescrição intercorrente
(...)
Fundamento e decido.
Os embargos declaratórios são cabíveis sempre que houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1022 do CPC.
A teor do art. 1.023, do CPC, os embargos são tempestivos, portanto, deles conheço.
Examinando os embargos ora deduzidos percebo que assiste parcial razão ao embargante, especificamente no que concerne ao fato de que havia advogado constituído (pelo executado) nos presentes autos.
Destarte, impende mencionar que apesar do equívoco ora explicitado, o dispositivo e demais fundamentos da r. sentença estão corretos, sendo certo que a existência de advogado constituído não leva à conclusão de que devem ser pagos honorários de sucumbência.
Assim, como bem pontuou a Fazenda Nacional, não se pode imputar a cobrança de honorários pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Sendo a parte executada responsável pelo ajuizamento da execução fiscal, pois inadimplente no cumprimento de suas obrigações tributárias regulares, afigura-se descabida a condenação da Fazenda Nacional a pagar honorários de advogado sucumbenciais. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça trilha no sentido da impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo executivo em razão da prescrição intercorrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.977.745; Proc. 2021/0394054-6; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 29/06/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula nº 83 do STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Recurso Especial não conhecido por outros fundamentos. (STJ; AgInt-AREsp 1.959.146; Proc. 2021/0253857-9; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 22/06/2023)
De toda maneira, diante da inequívoca ocorrência de erro material supracitado consistente na menção na r. sentença de que "a parte ré sequer constituiu patrono nos autos", ACOLHO parcialmente os presentes embargos de declaração e, em consequência, retifico o texto decisório nos seguintes termos (evento 40, SENT1):
Onde se lê:
"Sem custas e sem honorários advocatícios, eis que a parte ré sequer constituiu patrono nos autos."
Leia-se:
"Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a aplicação do princípio da causalidade, imputável à parte executada".
As demais disposições e fundamentos contidos na sentença embargada permanecem inalteradas e com plena eficácia jurídica.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Ipatinga/MG, data da assinatura.