Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1002634-32.2020.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: CLAUDIA GUIMARAES ZANHAR
ADVOGADO(A): SERGIO QUINTAO E SILVA FILHO (OAB MG155372)
ADVOGADO(A): ANA TERESA GUIMARAES ZANHAR (OAB MG148130)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença proposto por Cláudia Guimarães Zanhar, representada por sua curadora Ana Teresa Guimarães Zanhar, em face da União Federal (Fazenda Nacional), visando à repetição de indébito decorrente de retenções indevidas de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria.
A exequente sustenta que, com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu sua isenção tributária em razão de alienação mental decorrente de Doença de Alzheimer, faz jus ao recebimento de R$ 94.449,99. Para tanto, apresentou planilha contemplando retenções entre dezembro de 2017 e março de 2020, atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Intimada, a União apresentou impugnação tempestiva (evento 71), alegando excesso de execução de R$ 12.613,58 e sustentando que o valor correto devido é de R$ 81.836,41, atualizado até abril de 2021. Aduziu que a atualização do indébito tributário federal deve observar exclusivamente a taxa SELIC, sendo indevida a cumulação com IPCA-E e juros de mora. Juntou planilha elaborada pelo SERDC, com base no processo administrativo correspondente.
Foi determinada a expedição de requisição pelo valor incontroverso (evento 73), bem como a remessa dos autos à Contadoria Judicial para análise técnica (evento 85).
A Contadoria consignou que o índice aplicável é a SELIC, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (evento 89), mas devolveu a controvérsia quanto ao valor principal por entendê-la como questão jurídica.
A exequente impugnou os cálculos da União (evento 96), que, por sua vez, juntou o processo administrativo integral (evento 103).
Após nova remessa, a Contadoria ratificou integralmente os cálculos da União (evento 110), destacando que foram elaborados com base no refazimento das declarações anuais e na consideração das compensações devidas.
A União requereu a homologação dos cálculos (evento 117). A exequente voltou a impugnar (evento 134), questionando, em especial, o abatimento de R$ 9.024,74, que reputa indevido.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório do necessário. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A impugnação é tempestiva e preenche os requisitos do art. 535 do CPC, não havendo falar em preclusão ou violação aos princípios do contraditório e da congruência, uma vez que o excesso de execução foi expressamente alegado e instruído com planilhas detalhadas.
No mérito, assiste razão à União.
A atualização do indébito tributário federal deve observar exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, sendo vedada sua cumulação com outros índices ou juros. Tal entendimento encontra-se pacificado no Tema 145 do STJ.
TEMA REPETITIVO STJ Tema 145 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1o.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1o.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. — Paradigma: REsp 1111175/SP.
O Núcleo de Cálculos Judiciais confirmou que a metodologia adotada pela União Federal, que se valeu da aplicação exclusiva da taxa SELIC conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, está em perfeita consonância com as regras que regem a repetição de indébito tributário. Portanto, impõe-se a rejeição da conta de atualização formulada pela credora.
Quanto ao valor principal, a metodologia da União, consistente no refazimento das Declarações de Ajuste Anual, mostra-se adequada à natureza do imposto de renda, tributo sujeito à apuração anual.
A adoção da metodologia pretendida pela exequente, que desconsidera os ajustes anuais e pleiteia a mera devolução integral do imposto retido na fonte, acarretaria evidente bis in idem e enriquecimento sem causa. Isso porque parte dos valores retidos na fonte já retornou ao patrimônio da contribuinte por ocasião do processamento de suas declarações de ajuste anual.
O parecer técnico do NUCAJ confirmou a correção dos cálculos da União, elaborados com base em dados oficiais da Receita Federal. Tais informações gozam de presunção relativa de legitimidade, não tendo sido elididas por prova técnica idônea da exequente.
No tocante ao alegado erro material referente ao abatimento de R$ 9.024,74, não assiste razão à exequente. Sustenta tratar-se de verba decorrente de trabalho assalariado, não abrangida pela isenção, e alega não ter recebido o valor.
Contudo, o processo administrativo demonstra que a Receita Federal refez integralmente as declarações da contribuinte, segregando rendimentos tributáveis e isentos. A isenção reconhecida judicialmente incide apenas sobre proventos de aposentadoria e previdência complementar a partir de dezembro de 2017, período em que a exequente ainda auferia rendimentos salariais tributáveis.
No refazimento das DIRPFs, apurou-se indébito de R$ 75.953,15, sendo R$ 9.024,74 reconhecidos para restituição administrativa específica. O abatimento visa evitar duplicidade de devolução, não sendo cabível incluir tal montante na presente execução.
Eventual pendência quanto ao pagamento administrativo deve ser resolvida na via própria, não no cumprimento de sentença.
Ademais, os cálculos da Fazenda Nacional, baseados em dados oficiais, gozam de presunção de legitimidade, não afastada por prova técnica idônea. O parecer do NUCAJ confirmou sua correção.
Assim, impõe-se acolher os cálculos da União, fixando-se o valor devido em R$ 81.836,41.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela União Federal. Em consequência, reconheço a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 12.613,58 e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada, fixando o valor total devido à exequente em R$ 81.836,41 (oitenta e um mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos), atualizado até abril de 2021.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas e tendo em vista que já houve o pagamento dos valores devidos pela União, por meio da requisição incontroversa já levantada (evento 123), façam-me os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, II do CPC).
Cumpra-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data do registro.
JOÃO MIGUEL COELHO DOS ANJOS
Juiz Federal