Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002859-48.2011.4.01.3812/MG
EXECUTADO: VIVIANE GALVAO TOTA
ADVOGADO(A): JOSE MARIA NOGUEIRA (OAB MG042840)
ADVOGADO(A): FRANCISCO LUIS DOS SANTOS (OAB MG018901)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP contra Melhor Gás Ltda. e outros, com base na Certidão de Dívida Ativa nº 30111170810, no valor originário de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), decorrente de multa administrativa por infração às normas reguladoras das atividades da Agência.
Não localizada a pessoa jurídica executada, foi determinada a citação dos corresponsáveis indicados na CDA.
A executada Viviane Galvão Tota foi regularmente citada e apresentou Exceção de Pré-Executividade no evento 81, VOL2 -fls. 27/41, alegando a prescrição do débito executado com base no art. 174 do CTN; ilegitimidade passiva, sustentando que era detentora de apenas 1% do capital social da empresa executada, sem exercer funções de sócio-gerente.
A ANP apresentou extensa impugnação às fls. 43/104, insurgindo-se contra as teses invocadas na exceção de pré-executividade. Anexou cópia do processo administrativo (fls. 60/104). Sustentou que o auto de infração foi lavrado em 21/05/2004, homologado por decisão de 1ª instância: 26/09/2008, trânsito em julgado, 09/01/2009 e execução ajuizada em 01/08/2011.
Em resposta, a executada Viviane alegou especificamente que "todas as intimações constantes do processo administrativo de fls. 60/104 não lhe foram dirigidas e muito menos por ela recebidas", questionando a validade das notificações que foram recebidas por terceiros (Willian Celso Paulino, Wilson Oliveira, Deusoni Martins e Gilmar Soares Barbosa).
É o relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade, conquanto não prevista expressamente na Lei nº 6.830/80, é admitida pela jurisprudência como meio adequado para arguir questões de ordem pública ou que dispensem dilação probatória, sem necessidade de garantia do juízo.
No caso, as matérias suscitadas (prescrição e ilegitimidade passiva) são passíveis de conhecimento de ofício e não demandam produção de provas, razão pela qual admito o processamento da exceção.
DA PRESCRIÇÃO
Não se verifica a prescrição antes do ajuizamento da execução fiscal.
Com efeito, o crédito objeto desta execução decorre de multa administrativa aplicada por infração às normas reguladoras das atividades da ANP (Lei 9.847/99 c/c Lei 9.478/97), tratando-se, pois, de dívida não tributária.
Para os créditos não tributários da União, a Lei nº 9.873/99 fixa, em seu art. 1º, o prazo de 5 anos para a Administração apurar infração e constituir o crédito e o art. 1º- A, que prevê o prazo de 5 anos para execução judicial do crédito, contados da constituição definitiva.
No caso dos autos, ao que se infere do processo administrativo 48510 006315/2004-95, anexado no evento 81, VOL2 - fl. 68 e seguintes, o auto de infração foi lavrado em 21/05/2004, e, após notificação da infratora, não houve apresentação de defesa. Na sequência, foi proferido despacho em 07/04/2006 para intimar a infratora do prazo para alegações finais. Em seguida, na data de de 26/09/2008, foi proferida decisão para julgar subsistente o auto de infração, decisão que se tornou definitiva em 09/01/2009, após transcurso o prazo recursal. Vencido e não pago, o débito foi inscrito em dívida e, no dia 01/08/2011, ocorreu o ajuizamento da execução fiscal.
Portanto, não há que se falar e prescrição antes do ajuizamento da ação, sequer prescrição intercorrente, pois não houve inércia processual por mais de 03 anos.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE VIVIANE GALVÃO TOTA
De outro lado, assiste razão à excipiente em sua tese de legitimidade passiva, porquanto a prova documental anexada demonstra que não exerceu atividades de gerência da pessoa jurídica devedora, seja à época da ocorrência do fato gerador ou na data da dissolução irregular da empresa.
A respeito da responsabilidade dos sócios pelas dívidas fiscais da pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese sob o Tema 981 (Recurso Especial Repetitivo nº 1.371.600/SP):
Tema 981 - STJ - Para o redirecionamento da execução fiscal contra sócio de pessoa jurídica, nos termos do art. 135 do CTN, exige-se o esgotamento das possibilidades de localização de bens da devedora principal, a demonstração de que o sócio praticou atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.
Embora o Tema 981 do STJ trate especificamente de execuções fiscais tributárias, os princípios ali consagrados aplicam-se analogicamente às execuções de dívida ativa não tributária, haja vista que se sujeitam ao rito da execução fiscal.
No caso, Segunda Alteração Contratual no evento 81, VOL2, às fls. 33/36, revela que Viviane Galvão Tota era titular de apenas 30 cotas de um total de 3.000 (1% do capital social). Além disso, a Cláusula VIII do referido instrumento contratual confere os poderes de administração ao sócio VALERIANO PEREIRA TOTA.
A seu turno, o Distrato Social (fl. 38), com data de 06/03/2008, estabelece expressamente que "a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes fica a cargo do ex-sócio. Por fim, na data de 25/04/2008, ocorreu a "extinção por encerramento de liquidação voluntária".
Logo, considerando que a excipiente Viviane possuía participação minoritária na sociedade executada, com 1% do capital social, e que não detinha poderes de gestão, a exclusão do polo passivo é medida que se impõe.
Acrescente-se que a mera condição de sócia, sem poderes de gestão e com participação minoritária, é suficiente para afastar a tese da ANP de que tal sócia deveria responder pela dívida em razão da autoria, co-autoria ou participação na infração administrativa, a qual, de outro lado, deve ser atribuída ao sócio-administrador.
Diante do exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade para declarar a ilegitimidade passiva de Viviane Galvão Tota, para figurar no polo passivo desta execução fiscal.
Defiro o pedido de citação por edital VALERIANO PEREIRA TOTAante a informação de que se encontra em local incerto e não sabido.
Vencidas as via impugnativas, retifique-se a autuação para exclusão da excipiente Viviane Galvão Tota do polo passivo.
P.I.Cumpra-se.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura.