Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 1070175-39.2023.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1070175-39.2023.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
PARTE AUTORA: JULIANA CARDOSO FRANCO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CLEIDE HENRIQUE DAS MERCES MAGALHAES (OAB MG157468)
ADVOGADO(A): TATIELE CRISTINA DAS DORES DOS REIS (OAB MG223163)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO PROFISSIONAL. ARQUITETURA E URBANISMO. DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CREDENCIADA PELO MEC. IMPOSSIBILIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL QUESTIONAR A VALIDADE DA FORMAÇÃO ACADÊMICA. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DE CURSOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Remessa necessária em face de sentença que, confirmando liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança para determinar o registro profissional definitivo da impetrante no quadro de profissionais do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais (CAU/MG), reconhecendo a validade de diploma expedido por instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o conselho profissional pode negar o registro profissional a graduado cujo diploma foi expedido por instituição de ensino superior credenciada e curso reconhecido pelo Ministério da Educação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A legislação educacional atribui à União, por meio do Ministério da Educação e de seus órgãos vinculados, a competência para autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar cursos superiores e instituições de ensino, bem como regulamentar o registro de diplomas.
O diploma expedido por instituição de ensino superior regularmente credenciada e com curso reconhecido possui validade nacional, constituindo requisito suficiente para o exercício profissional, desde que preenchidas as exigências legais.
Os conselhos profissionais possuem competência restrita à fiscalização e ao acompanhamento do exercício da profissão, não lhes cabendo avaliar ou questionar a regularidade acadêmica de cursos superiores reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Eventuais irregularidades na formação acadêmica devem ser comunicadas ao Ministério da Educação, órgão competente para adotar as providências cabíveis no âmbito da regulação e supervisão educacional.
A técnica de fundamentação por referência (per relationem) é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que os fundamentos incorporados enfrentem as questões relevantes do caso, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.
Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença que reconheceu o direito ao registro profissional, impõe-se sua manutenção em sede de remessa necessária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento:
Conselhos profissionais não possuem competência para negar registro profissional com base em questionamentos acerca da validade ou da forma de oferta de curso superior regularmente autorizado e reconhecido pelo Ministério da Educação.
O diploma expedido por instituição de ensino superior credenciada e com curso reconhecido pelo MEC constitui requisito suficiente para o registro profissional perante conselho de classe.
É válida a adoção da técnica de fundamentação por referência (per relationem) quando os fundamentos incorporados enfrentam adequadamente as questões relevantes do caso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII. Lei nº 9.394/1996, arts. 9º, IX, e 80, §2º. Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. CPC/2015, arts. 487, I, 489, §1º, 1.021, §3º, 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, §2º. Decreto nº 9.235/2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.453.336/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04.09.2014; STJ, REsp 2.148.059/MA, REsp 2.148.580/MA e REsp 2.150.218/MA, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Tema 1.306, j. 05.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.