Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6043306-17.2024.4.06.3800/MG
AUTOR: JOSE MARCELINO
ADVOGADO(A): VAGNER GASPAR COSTA (OAB MG192902)
RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)
ADVOGADO(A): THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES (OAB DF063425)
ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de natureza indenizatória, na qual a parte autora objetiva a declaração de nulidade dos débitos lançados e descontados no benefício previdenciário, bem como a condenação da(s) ré(s) ao pagamento indenização material e moral em razão dos valores descontados de seu benefício sem sua anuência.
No caso dos autos, verifica-se que o cerne da demanda versa sobre empréstimos consignados, mas também sobre descontos associativos nos proventos do(a) segurado(a), sendo que no caso destes últimos foi deflagrada grande mobilização judicial em razão dos descontos associativos sobre benefício previdenciário e posteriormente a ADPF 1236, junto ao STF.
Em 03/07/2025, o STF, por meio do ministro-relator Ministro DIAS TOFFOLI, proferiu a seguinte decisão:
"Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc. III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país.
Registro, ademais, que a Suprema Corte decidiu, na ADI nº 7064, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que os pagamentos relativos ao passivo de precatórios decorrente das Emendas Constitucionais nºs 113/02 e 114/02 deveriam ser incluídos nas excepcionalidades do art. 3º, § 2º, da Lei Complementar nº 200/23, para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário a que se referem o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, prevista na lei de diretrizes orçamentárias.
Na ocasião, o Tribunal reconheceu que “[a] postergação do pagamento de valores relativos aos precatórios que excederam o teto fixado em Emenda à Constituição [teria ensejado] o sacrifício de direitos individuais do cidadão titular de um crédito em face do poder público, abalando sobremodo a legítima confiança nas instituições”.
A fortiori, essa mesma razão justifica que os valores a serem utilizados para reposição imediata, na via administrativa, do patrimônio dos beneficiários da Previdência Social que foram vítimas das fraudes com descontos não autorizados, acordada nestes autos, sejam excepcionados do cálculo para fins do limite disciplinado no art. 3º da Lei Complementar nº 200/23, conforme § 2º do dispositivo, independentemente de figurar em crédito extraordinário; seja porque o pagamento dos valores pela Fazenda Pública seria, em última análise, incluído em precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) quando da responsabilização do Poder Público, seja porque a providência está justificada nos postulados da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da confiança legítima nas instituições, os quais foram abalados com a supressão espúria de recursos de natureza alimentar do patrimônio de cidadãos brasileiros vulneráveis.
Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública.
Para fins de referendo desta decisão, paute-se a presente ADPF na forma regimental, para a próxima sessão ordinária virtual do Plenário desta Corte."
Em atenção à decisão proferida pelo STF, converto o julgamento em diligência e determino a suspensão do presente feito, sine die, até o trânsito em julgado da decisão da ADPF 1236.
À Secretaria para que proceda a suspensão dos autos sine die.
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG.