Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1003540-98.2023.4.06.3825/MG
AUTOR: ADRIANA ROSA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): ROGERIO GUEDES DE AGUIAR (OAB MG078303)
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE TORCHELSEN (OAB MG171269)
ADVOGADO(A): LAIYLA RICIELLE BATISTA GOMES (OAB MG204162)
AUTOR: VITOR GABRIEL ROSA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): ROGERIO GUEDES DE AGUIAR (OAB MG078303)
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE TORCHELSEN (OAB MG171269)
ADVOGADO(A): LAIYLA RICIELLE BATISTA GOMES (OAB MG204162)
RÉU: REALIZA CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA (OAB MG126160)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação ajuizada por ADRIANA ROSA TEIXEIRA e VITOR GABRIEL ROSA TEIXEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e do(s) litisconsorte(s) passivo(s) pleiteando a condenação dos réus, solidariamente, na obrigação de sanar os vícios referentes ao imóvel descrito na petição inicial e de ressarcir e compensar os danos materiais e morais supostamente suportados.
Após a conclusão da prova pericial a CEF e a parte autora informaram a celebração de transação (evento 140, DOC1).
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Os direitos sob litígio comportam a autocomposição e o termo de transação apresentado (evento 140, DOC1) está em ordem, sem vícios que impeçam a sua homologação.
Além disso, as partes foram representadas na transação por procuradores munidos de poderes especiais para transigir.
Deve ser salientado, contudo, que o objeto da transação se restringe à parte autora e à CEF, não abarcando o(s) litisconsorte(s) passivo(s).
Partindo-se dessas premissas e levando-se em consideração que a responsabilidade aventada na petição inicial apresenta natureza solidária, nada obsta, a princípio, que o feito prossiga quanto ao(s) réu(s) que não participou(aram) da transação.
O art. 844, caput, do Código Civil dispõe que “a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível”.
O § 3º do supracitado dispositivo legal, por seu turno, preconiza que, restringindo-se a transação a “um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores”.
A regra extraída do § 3º do art. 844 do Código Civil é no sentido de que a transação firmada entre a parte credora e um dos devedores solidários interfere unicamente na parcela da obrigação abrangida pelo acordo, nada impedindo que o cumprimento da parcela remanescente seja exigido dos demais devedores solidários.
É dizer, não poderia a parte autora, depois de realizada a transação em questão, exigir dos pretensos devedores não alcançados pelo acordo a parte já transacionada e objeto de quitação.
Portanto, a transação formalizada entre a parte autora e a CEF, abrangendo tão somente parcela das pretensões deduzidas, não implica a imediata extinção do saldo remanescente, que ainda comporta discussão.
É esse o entendimento extraído do art. 277 do Código Civil, consoante o qual “o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada”.
No mesmo caminho a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como ilustram os seguintes precedentes:
[...] 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial. 2. A remissão ou exclusão de determinado devedor solidário pelo credor, em razão do pagamento parcial do débito, deverá, para fins de redução do valor total devido, corresponder à dedução de, no mínimo, sua quota-parte, partilhando-se a responsabilidade pro rata, sob pena de prejudicar o exercício do direito de regresso contra os coodeverores, pois o credor iria receber por inteiro uma obrigação já parcialmente extinta; e o devedor que pagasse o total da dívida não poderia reembolsar-se da parte viril dos coobrigados, pois um deles já teria perdido, anteriormente e por causa distinta, a sua condição de devedor. [...] (REsp 1478262/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOLIDARIEDADE. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, “a quitação parcial da dívida dada pelo credor a um dos devedores solidários por meio de transação, tal como ocorre na remissão não aproveita aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga” (AgRg no REsp 1.002.491/RN, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1º/7/2011). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp nº 2.105.184/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe de 22/03/2024)
Desse modo, não há que se falar em aproveitamento da transação quanto ao litisconsorte passivo (exceto no que diz respeito à parcela da obrigação adimplida), tampouco em perda do interesse de agir.
Por outro lado, o art. 109, inciso I, da Constituição Federal dispõe que aos juízes federais compete processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Percebe-se que a competência prevista no referido dispositivo “é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual” (CC nº 105.196/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, STJ - Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe de 22/02/2010).
A competência da Justiça Federal no caso apenas se justificava pela presença da CEF no polo passivo, a teor do que preconiza o dispositivo constitucional acima transcrito.
Todavia, considerando a transação supramencionada, cuja homologação acarretará a exclusão da empresa pública federal ré da lide, eximindo-a de qualquer responsabilidade remanescente pelos fatos narrados na petição inicial, além de também colocar fim à eventual reconvenção (caso apresentada pela CEF), não mais restará configurada a hipótese que até então ditava a competência deste Juízo, de forma que o processo deverá ser encaminhado à Justiça Estadual.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre a parte autora e a CEF e JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC), unicamente em relação ao objeto transacionado, excluindo a CEF da lide.
As cláusulas do acordo homologado por este Juízo são aquelas previstas no termo apresentado (evento 140, DOC1).
Encontrando-se pendente a medida, PROCEDA a Secretaria à requisição, por meio do sistema Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal (AJG/JF), do pagamento dos honorários do(s) perito(s) cujo(s) laudo(s) já foi(ram) regularmente coligido(s) aos autos.
FICAM as partes dispensadas do recolhimento das custas processuais remanescentes inerentes à Justiça Federal, em conformidade com o art. 90, § 3º, do CPC.
DEIXO de fixar honorários advocatícios, devendo ser observado neste ponto as cláusulas da transação.
Subsistindo valores depositados judicialmente para fins de cumprimento da tutela provisória de urgência pendentes de levantamento, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) depositante(s) para que informe(m) os dados bancários em 15 (quinze) dias e, cumprida a determinação, OFICIE-SE à CEF para que proceda à transferência eletrônica para a conta informada. No caso específico de depósito judicial pendente realizado pela CEF, AUTORIZO o imediato levantamento e transferência para a conta de titularidade da instituição financeira.
No que se refere especificamente aos valores depositados pela CEF, porém, em havendo da expressa previsão no termo de transação, fica autorizado o seu levantamento pela parte autora quanto aos depósitos realizados até a data da homologação do acordo. Caso pretendida a transferência do crédito da parte autora para a conta de titularidade do advogado, imprescindível a existência de procuração válida e com poderes especiais expressos para receber e dar quitação. Fornecidos os dados, OFICIE-SE à CEF para que proceda à transferência, com comprovação nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Quanto ao cumprimento do acordo, promovido o depósito judicial com tal finalidade, AUTORIZO o levantamento pela parte autora e, no caso dos honorários, pelo advogado, os quais deverão ser intimados para informar os dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias. Caso pretendida a transferência do crédito da parte autora para a conta de titularidade do advogado, imprescindível a existência de procuração válida e com poderes especiais expressos para receber e dar quitação. Fornecidos os dados, OFICIE-SE à CEF para que proceda à transferência, com comprovação nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Em consequência da exclusão da CEF da lide, DECLINO da competência para o Juízo com competência cível da Comarca de Janaúba/MG.
Cumpridas as determinações acima e preclusas as vias impugnatórias, REMETAM-SE os autos à Justiça Estadual, com as anotações de praxe.
Caso deferida, REVOGO a decisão concessiva da tutela de urgência em relação à CEF, cabendo ao Juízo estadual ao qual for redistribuído o feito avaliar o cabimento da manutenção das medidas deferidas no que diz respeito ao(s) litisconsorte(s) que remanesce(m) no polo passivo.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Janaúba/MG, 30 de abril de 2026.
assinado digitalmente
JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES
Juiz Federal
04/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/04/2026, 12:26
Expedida/certificada
30/04/2026, 10:42
Expedida/certificada
30/04/2026, 10:42
Julgamento em Diligência
30/04/2026, 10:42
Decurso de Prazo
29/04/2026, 01:42
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 14:09
Confirmada
25/04/2026, 23:59
Publicação
17/04/2026, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AUTOR: ADRIANA ROSA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): ROGERIO GUEDES DE AGUIAR (OAB MG078303)
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE TORCHELSEN (OAB MG171269)
ADVOGADO(A): LAIYLA RICIELLE BATISTA GOMES (OAB MG204162)
AUTOR: VITOR GABRIEL ROSA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): ROGERIO GUEDES DE AGUIAR (OAB MG078303)
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE TORCHELSEN (OAB MG171269)
ADVOGADO(A): LAIYLA RICIELLE BATISTA GOMES (OAB MG204162)
RÉU: REALIZA CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA (OAB MG126160)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal da Vara Federal Única de Janaúba, abro vista às partes acerca do pedido de homologação de acordo celebrado entre a CEF e a parte autora, para ciência e manifestação em 5 (cinco) dias.
JANAÚBA, data infra.
16/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/04/2026, 14:47
Ato ordinatório
15/04/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 11:31
Conclusão (para julgamento)
24/03/2026, 15:16
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:03
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:12
Documento (Certidão)
10/02/2026, 17:15
Documento (Certidão)
10/02/2026, 17:06
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 13:13
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 13:13
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:25
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 13:08
Documento (Certidão)
08/01/2026, 12:11
Confirmada
21/12/2025, 23:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 11:41
Publicação
15/12/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1003540-98.2023.4.06.3825/MG
AUTOR: ADRIANA ROSA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): LAIYLA RICIELLE BATISTA GOMES (OAB MG204162)
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE TORCHELSEN (OAB MG171269)
ADVOGADO(A): ROGERIO GUEDES DE AGUIAR (OAB MG078303)
AUTOR: VITOR GABRIEL ROSA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): LAIYLA RICIELLE BATISTA GOMES (OAB MG204162)
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE TORCHELSEN (OAB MG171269)
ADVOGADO(A): ROGERIO GUEDES DE AGUIAR (OAB MG078303)
RÉU: REALIZA CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA (OAB MG126160)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Janaúba-MG, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial juntado aos autos, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Janaúba-MG, data da assinatura.
12/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/12/2025, 11:21
Ato ordinatório
11/12/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 20:52
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 14:59
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 13:22
Decurso de Prazo
24/09/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 08:44
Confirmada
19/09/2025, 23:59
Publicação
16/09/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1003540-98.2023.4.06.3825/MG
AUTOR: ADRIANA ROSA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): LAIYLA RICIELLE BATISTA GOMES (OAB MG204162)
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE TORCHELSEN (OAB MG171269)
ADVOGADO(A): ROGERIO GUEDES DE AGUIAR (OAB MG078303)
AUTOR: VITOR GABRIEL ROSA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): LAIYLA RICIELLE BATISTA GOMES (OAB MG204162)
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE TORCHELSEN (OAB MG171269)
ADVOGADO(A): ROGERIO GUEDES DE AGUIAR (OAB MG078303)
RÉU: REALIZA CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA (OAB MG126160)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria nº 03/2014, de 27/11/2014, do MM. Juiz Federal da Vara Federal Única de Janaúba, abro vista às partes acerca da data indicada (evento 59, PET1) pelo perito nomeado pelo Juízo, Engenheiro Civil CLAÚDIO HENRIQUE CANGUSSU BRITO (CREA/MG nº 188205/D), para realização da perícia técnica designada nos autos, cujo início dos trabalhos periciais ocorrerá no dia 28/11/2025, às 08:00h, com ponto de encontro no endereço do imóvel a ser periciado (a Rua “E”, nº 223, bairro Boa Vista, Residencial Clarita, Janaúba – MG, CEP 39.444-216), bem como para que juntem aos autos os documentos técnicos relacionados na manifestação de evento 102, PET1.
A parte autora deverá franquear a entrada do perito judicial e dos assistentes técnicos ao imóvel para realização do exame pericial.
Seguem os dados de contato do perito:
- Telefone (38) 99176-3321/ 99746-8361
- Email: [email protected]
JANAÚBA, data da assinatura.
15/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2025, 15:54
Expedida/certificada
09/09/2025, 15:54
Ato ordinatório
09/09/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 09:20
Confirmada
09/09/2025, 09:18
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:09
Documento (Certidão)
08/09/2025, 16:08
Expedida/certificada
08/09/2025, 16:07
Decurso de Prazo
12/07/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 12:31
Decurso de Prazo
04/07/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 11:23
Documento (Certidão)
17/06/2025, 13:18
Confirmada
14/06/2025, 23:59
Publicação
06/06/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1003540-98.2023.4.06.3825/MG
AUTOR: ADRIANA ROSA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): LAIYLA RICIELLE BATISTA GOMES (OAB MG204162)
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE TORCHELSEN (OAB MG171269)
ADVOGADO(A): ROGERIO GUEDES DE AGUIAR (OAB MG078303)
AUTOR: VITOR GABRIEL ROSA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): LAIYLA RICIELLE BATISTA GOMES (OAB MG204162)
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE TORCHELSEN (OAB MG171269)
ADVOGADO(A): ROGERIO GUEDES DE AGUIAR (OAB MG078303)
RÉU: REALIZA CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA (OAB MG126160)
ADVOGADO(A): ANDRESSA REBOUCAS DOS SANTOS (OAB MG229314)
DESPACHO/DECISÃO
Nomeio como perito o engenheiro civil, Cláudio Henrique Cangussu Brito (CREA/MG nº 188205-D), cadastrado junto ao juízo, para a realização da perícia judicial.
Elevo o valor dos honorários periciais para R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), que corresponde ao triplo do valor máximo fixado na Tabela II do Anexo Único da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF), conforme autoriza o § 1º do art. 28 do referido Ato Normativo, justificando-se a elevação do valor diante da complexidade do trabalho, da recusa de profissionais da área, comprovada nestes autos e/ou em outros processos análogos em trâmite neste Juízo, da necessidade de comparecimento in loco, o que ocasiona gastos extras, e do tempo despendido não apenas com a vistoria do imóvel, mas também com a confecção do laudo, sendo expressivo o número de quesitos e questões levantadas pelas partes em demandas idênticas.
Dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para os fins do art. 465, § 1º, inciso I, do CPC.
Além dos quesitos apresentados pelas partes, incumbirá ao(à) perito(a) judicial responder aos seguintes quesitos padronizados, adotados pelo Juízo em conformidade com a Recomendação CJF nº 24/2024 (disponível em: https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Rec_024-2024.pdf), elencados na decisão de evento 48, DESPADEC1.
Não arguido o impedimento ou a suspeição pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para que, caso aceite a nomeação, indique data, hora e local para o início dos trabalhos, observando-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias para intimação das partes.
Deverão ser observadas as demais determinações contidas na decisão retromencionada.
Defiro o pedido de evento 47, PET1. Proceda-se a Secretaria ao descadastramento da Dra. Andressa Rebouças dos Santos – OAB/MG 229.314 dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Janaúba/MG, data e assinatura infra.