Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0048062-64.2014.4.01.3800/MG
EXECUTADO: BELFAR LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MARTINS TEIXEIRA (OAB MG061172)
DESPACHO/DECISÃO
O exequente requereu (evento 95) o redirecionamento da execução fiscal alegando que o executado faz parte de um grupo econômico administrado pelas seguintes pessoas físicas e jurídicas: 1. BELFAR LTDA, CNPJ: 18.324.343/0001-77, 2. LABEL COMERCIAL LTDA, CNPJ: 02.096.995/0001-61, 3. BELFAR LTDA - SCP, CNPJ: 32.917.108/0001-30, 4. DL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ: 31.556.536/0001-11, 5. NUTRIEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS E FARMOQUIMICOS LTDA, CNPJ: 06.172.459/0001-59, 6. NUTRIEX INDÚSTRIA DE NUTRACÊUTICOS LTDA, CNPJ: 22.966.065/0001-29, 7. PROFIT CONSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ: 32.517.889/0001-75, 8. AÇÃO OPERADORA FACTOR LTDA, CNPJ 06.216.586/0001-02, 9. VZ ADMINSTRACAO E SERVICOS LTDA, CNPJ 36.145.999/0001-04, 10. CGR - PARTICIPAÇÕES, INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ: 30.297.641/0001-10, 11. MJM NEGÓCIOS LTDA, CNPJ: 08.140.088/0001- 59, 12. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES RZ LTDA, CNPJ 29.108.266/0001-34, 13. EDSON PEREIRA MARQUES, CPF: 133.231.216-00, 14. MARCOS PEREIRA MARQUES, CPF: 614.414.228-20, 15. MARIA DAS GRAÇAS MOURA MARQUES, CPF: 050.021.286-45, 16. MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES, CPF: 028.106.876-33, 17. MARCELO MOURA MARQUES, CPF: 053.693.296-48, 18. JULIANA MOURA MARQUES, CPF: 027.488.426-77, 19. CAROLINA GARCIA RINCON MARQUES, CPF: 087.744.776-41, 20. CARMEN GARCIA RINCON, CPF: 457.750.366-20, 21. RAMON GARCIA RINCON, CPF: 507.837.696-87, 22. LEONARDO SOUSA REZENDE, CPF: 589.839.291-20, 23. THATIANA ZAIDEN FARIA REZENDE, CPF: 714.344.961-04 e 24. BENJAMIM NUNES BORGES, CPF: 336.256.201-97.
O Código Tributário Nacional, previu em seu art. 124 a responsabilidade do grupo econômico senão vejamos:
"Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem."
De seu turno, o art. 30, IX, da Lei n. 8.212/91, dispõe o seguinte:
“Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(...)
“IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei”;
Por sua vez, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seu art. 2º, §§ 2º e 3º, assim estabelece:
“Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
(...)
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.”
Dessa forma, caracteriza-se o grupo econômico pela existência de entidades com personalidades autônomas, sob o comando de uma única direção, que orienta as condutas que visam elidir a responsabilidade tributária de um ou mais integrantes do grupo, pessoas físicas ou jurídicas.
Analisando os autos, verifica-se, no que concerne às pessoas jurídicas acima descritas, que elas representam, na verdade, organismo único, sob o mesmo corpo diretivo, composto pelas mesmas pessoas, com as mesmas sedes, atividades e patrimônio (confusão patrimonial), projetado para propiciar o funcionamento da atividade empresarial, garantindo o lucrativo faturamento, bem como o isolamento do passivo e a blindagem e ocultação patrimoniais.
Não é difícil reconhecer que as referidas empresas constituem, em verdade, uma só empresa. É grupo porque, na prática, congrega várias pessoas, físicas e jurídicas, já que formalmente os gestores apresentam grande tenacidade em se abster de colocar todas as pessoas em questão dentro de uma estrutura única e conforme o direito. Além do abuso no uso indiscriminado das formas permitidas em direito, com a criação, no atacado, de pessoas jurídicas, é certo que todas as suas partes, cada qual representada por um CNPJ, fazem parte de um todo único, de uma única unidade econômica.
À mercê de uma instituição regular, em que os prejuízos com os credores seriam inequívocos, é crucial visualizar que todos os fatos descritos na petição da exequente (evento 95) demonstram que a estrutura do grupo é única, mas informal. Assim, as referidas empresas, quando agrupadas, formam e integram uma empresa única, em verdadeira associação empresarial, não havendo independência entre as sociedades, razão pela qual é inaplicável a separação patrimonial prevista no artigo 266, da Lei 6.404/76.
Resta nítido que a responsabilização de todas as empresas integrantes do grupo, bem como de seus gestores, é a única providência apta a garantir o recebimento do crédito público, vez que a criação contínua de empresas foi pensada, elaborada, e executada visando atingir um esquema de esvaziamento patrimonial das devedoras e de seus responsáveis tributários, com só uma finalidade: dificultar a cobrança do milionário crédito fiscal de que são devedoras.
Impende ressaltar que na Cautelar Fiscal n. 6063744-64.2024.4.06.3800 foi reconhecida a responsabilidade tributária e patrimonial do grupo econômico, tendo sido decretada a indisponibilidade de bens e direitos dos integrantes desse grupo.
Assim, considerando que os fatos ora narrados neste feito são os mesmos contidos no processo acima citado e, embasado nas razões de decidir da sobredita decisão não me restam dúvidas acerca da confusão patrimonial e do abuso da personalidade jurídica do grupo econômico, motivo pelo qual, com fulcro nos arts 124, I, 133, II, e 135, III, do Código Tributário Nacional, no artigo 4º, V, da Lei nº 6.830/80, no artigo 50 do Código Civil, autorizo o redirecionamento da presente execução fiscal fazendo constar no polo ativo da demanda:
1. BELFAR LTDA, CNPJ: 18.324.343/0001-77,
2. LABEL COMERCIAL LTDA, CNPJ: 02.096.995/0001-61,
3. BELFAR LTDA - SCP, CNPJ: 32.917.108/0001-30,
4. DL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ: 31.556.536/0001-11,
5. NUTRIEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS E FARMOQUIMICOS LTDA, CNPJ: 06.172.459/0001-59,
6. NUTRIEX INDÚSTRIA DE NUTRACÊUTICOS LTDA, CNPJ: 22.966.065/0001-29,
7. PROFIT CONSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ: 32.517.889/0001-75,
8. AÇÃO OPERADORA FACTOR LTDA, CNPJ 06.216.586/0001-02,
9. VZ ADMINSTRACAO E SERVICOS LTDA, CNPJ 36.145.999/0001-04,
10. CGR - PARTICIPAÇÕES, INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ: 30.297.641/0001-10,
11. MJM NEGÓCIOS LTDA, CNPJ: 08.140.088/0001- 59,
12. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES RZ LTDA, CNPJ 29.108.266/0001-34,
13. EDSON PEREIRA MARQUES, CPF: 133.231.216-00,
14. MARCOS PEREIRA MARQUES, CPF: 614.414.228-20,
15. MARIA DAS GRAÇAS MOURA MARQUES, CPF: 050.021.286-45,
16. MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES, CPF: 028.106.876-33,
17. MARCELO MOURA MARQUES, CPF: 053.693.296-48,
18. JULIANA MOURA MARQUES, CPF: 027.488.426-77,
19. CAROLINA GARCIA RINCON MARQUES, CPF: 087.744.776-41,
20. CARMEN GARCIA RINCON, CPF: 457.750.366-20,
21. RAMON GARCIA RINCON, CPF: 507.837.696-87,
22. LEONARDO SOUSA REZENDE, CPF: 589.839.291-20,
23. THATIANA ZAIDEN FARIA REZENDE, CPF: 714.344.961-04 e
24. BENJAMIM NUNES BORGES, CPF: 336.256.201-97,
Citem-se os executados.
Retifique-se o Termo de Autuação.
O feito deverá tramitar em segredo de justiça nos termos do art. 189 do CPC.