Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004533-57.2025.4.06.3802/MG
AUTOR: NORISVALDO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CAROLINE CORREIA PEREIRA (OAB SP507169)
RÉU: DESK EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL MATOS PINHEIRO DE ANDRADE (OAB MG192737)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação cível, de rito comum, ajuizada por Norisvaldo dos Santos em face da Caixa Econômica Federal e Desk Empreendimentos Ltda.
O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido (evento 5, DOC1), para disciplinar a atualização do saldo devedor do contrato habitacional nº 8.4444.2958543-9, vedar a inscrição do autor em cadastros restritivos em decorrência da controvérsia e determinar à CEF a apresentação dos valores debitados.
Após, o autor opôs embargos de declaração, que foram rejeitados no evento evento 16, DOC1. A decisão foi impugnada no Agravo de Instrumento nº 6005432-15.2025.4.06.0000, tendo o TRF6 negado provimento ao pedido do autor.
A gratuidade da justiça foi deferida no evento 33, DOC1.
A CEF apresentou contestação no evento 50, DOC2, sustentando, entre outros pontos, sua ilegitimidade para responder pelo atraso da obra e a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil.
A Desk Empreendimentos Ltda., por sua vez, apresentou defesa no evento 52, DOC1, alegando que participou do negócio apenas como vendedora do terreno, atribuindo a responsabilidade pela execução da obra ao profissional Guilherme Souza Carvalho da Silva.
Nos evento 73, DOC1 e evento 77, DOC1, o autor acolheu a alegação de ilegitimidade da Desk Empreendimentos Ltda. e requereu sua exclusão, com a inclusão de Guilherme Souza Carvalho da Silva no polo passivo. Reiterou, ainda, o pedido de suspensão integral das cobranças, requereu a expedição de mandado de constatação e a apresentação do diário da obra e das respectivas anotações de responsabilidade técnica. Alegou, como fato superveniente, a perda de seu vínculo empregatício.
É o necessário. Decido.
A alteração subjetiva do polo passivo, nas hipóteses dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, destina-se a permitir a correção da indicação do responsável pelo prejuízo alegado, em atenção à primazia da resolução do mérito e à economia processual.
No caso, entretanto, o aditamento apresentado não permite identificar com precisão os limites da demanda após a alteração pretendida.
O instrumento do evento 1, DOC10, reúne a compra e venda do terreno, o financiamento das obras e a constituição da alienação fiduciária. Nele, a Desk Empreendimentos Ltda. figura como vendedora, o autor como comprador e devedor fiduciante e a CEF como credora fiduciária. O valor atribuído à compra do terreno foi de R$ 90.000,00, enquanto o financiamento concedido pela CEF totalizou R$ 145.000,00, prevendo-se a liberação de R$ 65.000,00 à vendedora após o registro do contrato. A matrícula juntada no evento 52, DOC2, também registra a compra e venda e a subsequente alienação fiduciária.
Assim, embora a Desk Empreendimentos Ltda. não apareça como responsável pela execução técnica da obra, sua exclusão não se compatibiliza, sem outros esclarecimentos, com a manutenção do pedido de rescisão integral do instrumento do evento 1, DOC10 e de retorno das partes ao estado anterior. É necessário esclarecer se a compra e venda do terreno também continua sendo impugnada e, em caso positivo, qual será a destinação do imóvel, da propriedade fiduciária e dos valores recebidos pela vendedora.
Quanto a Guilherme Souza Carvalho da Silva, a Planilha de Levantamento de Serviços - PLS o identifica como responsável técnico pelo projeto e pela execução da obra, registrando percentual físico acumulado de 40,42% em 30/07/2024 (evento 1, DOC12). O campo destinado à identificação de eventual construtora, todavia, não foi preenchido. Também não foi juntado o instrumento contratual celebrado entre o autor e o referido profissional, nem foram discriminadas as obrigações assumidas por ele, os valores eventualmente recebidos ou a forma pela qual teria ocorrido a contratação.
Na petição de evento 77, DOC1 foram introduzidas alegações relativas a despesas com aluguel e à perda do vínculo empregatício, sem a correspondente quantificação dos prejuízos ou a juntada de documento comprobatório da rescisão trabalhista.
Desse modo, antes de deliberar sobre a alteração do polo passivo, deve o autor consolidar a petição inicial e delimitar objetivamente a controvérsia.
O pedido de suspensão integral das cobranças já foi examinado na decisão do evento 5 e submetido ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região no Agravo de Instrumento nº 6005432-15.2025.4.06.0000.
A tutela provisória pode ser modificada diante de alteração relevante do quadro fático ou probatório. No entanto, o fato superveniente invocado pelo autor, no evento 77, DOC1, ou seja, sobre a perda do vínculo empregatício, não veio acompanhado de termo de rescisão, extratos bancários atualizados, demonstrativo contemporâneo dos encargos ou prova de ameaça concreta de inscrição do nome do autor em cadastro restritivo.
As fotografias apresentadas e a PLS do evento 1, DOC12, constituem elementos relevantes quanto ao estágio da obra nas datas em que foram produzidas, mas não esclarecem a situação contratual atual, os valores posteriormente liberados, o cumprimento das etapas físico financeiras ou a causa da paralisação.
Não estão presentes, portanto, elementos novos suficientes para ampliar, neste momento, a tutela anteriormente concedida. Ficam preservados os efeitos da decisão do evento 5, DOC1, nos exatos limites em que se encontrem vigentes e consideradas as determinações proferidas no Agravo de Instrumento nº 6005432-15.2025.4.06.0000.
A expedição de mandado de constatação também não se mostra necessária por ora. A diligência permitiria apenas a descrição visual do estado atual do imóvel, sem aptidão técnica para apurar o percentual de execução, a regularidade das medições, a aplicação dos recursos ou a responsabilidade pela interrupção da obra. A necessidade de prova pericial será examinada após a estabilização da demanda e a apresentação das defesas.
Ante o exposto:
1 - Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar emenda consolidada à petição inicial, na qual deverá:
a) indicar precisamente qual ou quais negócios jurídicos pretende rescindir, individualizando os pedidos formulados em relação a cada réu;
b) esclarecer se mantém alguma pretensão relativa à compra e venda celebrada com a Desk Empreendimentos Ltda. e, em caso de exclusão dessa empresa, indicar os efeitos pretendidos quanto ao terreno, ao registro da aquisição, à alienação fiduciária e aos valores pagos à vendedora;
c) esclarecer se pretende a substituição da Desk Empreendimentos Ltda. por Guilherme Souza Carvalho da Silva ou a inclusão deste como litisconsorte passivo, delimitando os fatos e fundamentos da responsabilidade atribuída ao profissional;
d) juntar o contrato de empreitada ou de prestação de serviços celebrado com Guilherme Souza Carvalho da Silva, acompanhado da ART e dos comprovantes dos valores eventualmente pagos ou liberados em seu favor. Se a contratação tiver sido verbal ou se o documento não estiver em seu poder, deverá declarar expressamente essa circunstância e descrever as condições ajustadas;
e) individualizar e quantificar os danos materiais alegados, discriminando os valores pagos à CEF, à Desk, ao responsável técnico ou a terceiros, as despesas com aluguel e os demais prejuízos cuja restituição pretenda, esclarecendo, ainda, se postula restituição simples ou em dobro e o fundamento da solidariedade invocada;
f) apresentar planilha discriminada e adequar o valor da causa, se necessário, nos termos do art. 292, incisos II, V e VI, do CPC;
g) juntar prova da alegada rescisão do vínculo empregatício, extratos bancários recentes, comprovantes atualizados das cobranças relacionadas ao financiamento e eventual comunicação de inadimplência ou de inscrição em cadastro restritivo.
A ausência de cumprimento implicará o não recebimento dos aditamentos dos evento 73, DOC1 e evento 77, DOC1, prosseguindo-se o feito de acordo com a configuração subjetiva e objetiva anteriormente estabelecida.
2 - No mesmo prazo, intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar:
a) demonstrativo atualizado da evolução do financiamento nº 8.4444.2958543-9, desde a contratação até a presente data;
b) relação cronológica de todas as parcelas do financiamento liberadas, com indicação das datas, valores, contas e respectivos destinatários;
c) todas as PLSs, relatórios de vistoria, fotografias, pareceres e demais documentos elaborados pela área de engenharia relativos à obra;
d) informações sobre eventual prorrogação ou reprogramação do cronograma, interrupção das liberações, migração do contrato para a fase de amortização e atual situação do financiamento;
e) cópia das comunicações mantidas com o autor e com o responsável técnico acerca do atraso ou da paralisação da obra.
A inexistência de algum documento deverá ser informada e justificada.
3 - Por ora, indefiro a ampliação da tutela de urgência e a expedição de mandado de constatação, sem prejuízo de nova apreciação após o cumprimento das diligências acima.
4 - Cumpridas as determinações, dê-se vista às rés pelo prazo de 15 (quinze) dias e, após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a alteração do polo passivo, o pedido de tutela e o prosseguimento da instrução.
Intimem-se.
Uberaba(MG), data da assinatura eletrônica.