Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031162-43.2014.4.01.3820.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 2 REGIAO
EXECUTADO: MARCO AURELIO LIMA BATISTA SENTENÇA TIPO A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL CONTAGEM 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJ de Contagem-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 2ª REGIAO em face de MARCO AURELIO LIMA BATISTA, visando à satisfação do débito que entende lhe ser devido. À fl. 07-verso houve a juntada do AR de citação do executado, a qual restou infrutífera. Não houve penhora de bens ou valores nos autos. É o relatório. Passo a decidir. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 revela que a suspensão do prazo prescricional, uma vez ocorrente a hipótese traçada pelo seu caput, somente ocorre pelo período de 01 (um) ano. Decorrido esse interregno, determina seu § 2º que os autos sejam remetidos ao arquivo. Daí se conclui que a partir desse marco é retomado o cômputo da prescrição. Nesse sentido, a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. Por sua vez, o § 5º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80, dispensa a manifestação prévia da União, a respeito da prescrição, no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, que a estabeleceu no valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme Portaria MF nº 75, de 22/03/2012. No caso dos autos, constata-se que o feito está paralisado, sem qualquer movimentação ou requerimentos, desde 05/11/2015, quando determinado o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 40, § 2º da Lei nº 6.830/80. Assim, deve ser reconhecida a prescrição. Isso posto, reconheço a prescrição dos débitos excutidos e declaro extinta a execução aforada, na forma do art.487, inciso II do Código de Processo Civil Brasileiro/2015 c/c o art. 40 da Lei n. 6.830/80. Sem custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Não houve penhora de bens. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Concede-se força de mandado/ofício. Contagem, data do registro. Marcos Vinicius Lipienski Juiz Federal (assinado digitalmente)