Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1000272-70.2022.4.06.3825/MG
RECORRENTE: LIVIA MICAELY OLIVEIRA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA CLARA SOARES SOUZA (OAB MG136855)
ADVOGADO(A): FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584)
DESPACHO/DECISÃO
1. NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional interposto por LIVIA MICAELY OLIVEIRA SANTOS (Evento 85), com fundamento no art. 14, inciso V, alíneas “c” e “d” do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
2. Colhe-se do acórdão recorrido (Evento 79):
"(...) 2. Recorre a parte autora aduzindo possuir deficiência, mas a perícia constatou o contrário. Alega que “A farta documentação médica comprova a deficiência e o impedimento de longo prazo de natureza mental da Autora.” e, ainda: “a demandante reitera o seu pedido de realização de perícia social, a fim de que seja certificado o estado de vulnerabilidade enfrentado pela mesma, juntamente com seu grupo familiar, para que se tenha elementos suficientes para apreciação holística da demanda e prolação de decisão justa.”. 3. Não tem razão a parte autora. Consta do laudo pericial que a parte autora (17 anos- sem profissão) é portadora de transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33) e transtorno ansioso (CID10 F41), não possuindo, contudo, deficiência. O expert apresenta a seguinte conclusão técnica fundamentada: “ESCLARECIMENTOS FINAIS: após a avaliação clínica, criteriosa análise dos documentos médicos juntados ao processo e apresentados no ato pericial, além de outros elementos como a patologia, a profissão, a idade e o grau de instrução conclui-se que a autora não apresenta sintomatologia compatível com os critérios para pessoa portadora de deficiência.”. 4. A O laudo pericial é conclusivo e fundamentado e comprova que a parte autora não é portadora de deficiência. Ausentes quaisquer vícios ou incoerências, a mera divergência de opinião médica não é motivo a justificar o afastamento das conclusões periciais ou a realização de novo exame pericial. 5. Ademais, tratando-se de requisitos cumulativos, a não realização do estudo socioeconômico não implica cerceamento do direito de produção de provas, quando a deficiência, entendida como impedimento de longo prazo, não restou comprovada. 6. Recurso da parte autora a que se NEGA PROVIMENTO. (...)."
3. A recorrente não observou o regramento legal ao deixar de efetuar o devido cotejo analítico e, assim, demonstrar similitude fática entre as hipóteses confrontadas, não bastando, para tanto tão somente a colação dos julgados. Para a TNU (PEDILEF n. 0065380-21.2004.4.03.6301): “[...] – A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.”
4. Por outro lado, o acórdão recorrido delineou com clareza a particularidade do caso concreto, apta a afastar a aplicação dos precedentes citados no incidente e a justificar a adoção de solução diversa.
5. Finalmente, as razões recursais implicam reexame de matéria de fato no tocante ao preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. No ponto, ultrapassar a que chegou o acórdão da Turma, demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 42/TNU.
Intimem-se.