Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1016965-48.2022.4.01.3800/MG
RECORRENTE: GERSON LEONARDO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS ALVES FRANCA NETTO (OAB MG120181)
DESPACHO/DECISÃO
1. Retornaram os autos do STF, com despacho exarado pela Presidência daquela Corte (evento 99), a fim de que se observe o procedimento previsto no art. 1.030, incisos I a III, do CPC, em relação aos temas 660, 852 e 1414.
2. No recurso extraordinário interposto por GERSON LEONARDO DA SILVA (evento 81) foi alegada ofensa aos, art. 1º, III; art. 5, XXXV; art. 194; art. 201 e art. 202, todos da Constituição Federal, e, ainda, a indevida valoração das provas existentes nos autos.
3. Transcrevo parte(s) do(s) acórdão(ãos) atacado(s):
(…)
3. Não tem razão a parte autora. Primeiramente, importante destacar que a parte autora alega que apenas o período de 01/01/1981 a 15/07/86 teria sido exercido como segurado especial, sendo que o período de 01/11/1986 a 31/01/1991 seria de exercício de emprego rural para o empregador AKIRA MIYASHITA - SAKAE KAMINO.
4. Pois bem. O tempo de contribuição não pode ser computado em nenhum dos períodos mencionados. Inexiste início de prova material relativa ao período de 01/01/1981 a 15/07/86, pois a própria parte autora alega que o certificado de alistamento militar, que não está datado, teria sido emitido apenas 1990, quando completou 18 anos de idade, não se tratando, pois, de documento contemporâneo ao período que se pretende comprovar. Além disso, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural apresentado está em nome de terceiro não integrante de grupo familiar da parte autora, e teria o condão apenas de comprovar a propriedade rural, mas não o exercício de atividade rural.
5. Quanto ao período de 01/11/1986 a 31/01/1991, em que alega ter trabalhado como empregado rural de AKIRA MIYASHITA - SAKAE KAMINO, verifico que o INSS computou como tempo de contribuição apenas o período de 01/02/1989 a 31/01/91, conforma anotação da sua CTPS. Não existe, contudo, qualquer início de prova material da existência do referido emprego rural em período anterior àquele já reconhecido, devendo ser considerada a necessidade de apresentação de documento específico da relação de emprego alegada, tal como comprovante de recebimento de salário e verbas salariais, o que não foi feito nos autos. Importante registrar que, tratando-se de emprego rural, não se faz suficiente a apresentação de mero início de prova documental que mencione a sua profissão de lavrador ou trabalhador rural, sendo necessária a apresentação de documento que evidencie o próprio vínculo de emprego firmado com o empregador nele mencionado.
6. No tocante ao período de 01/02/1991 a 29/05/1993, não se pode reconhecer o tempo especial requerido. Isso porque não basta a comprovação do exercício da função de servente em obra de construção civil para configuração do direito de tempo especial por enquadramento profissional, devendo haver comprovação do exercício desta função em obras de construção civil de edifícios, barragens, pontes ou torres.
…
7. Quanto aos períodos de 01/02/2007 a 04/12/2009; 04/01/2010 a 06/06/2013 e 01/08/20013 a 18/11/2015, em que houve exposição a óleo mineral e graxa, também não se comprovou exposição a agentes nocivos, porque a indicação genérica de exposição não é suficiente para comprovar o direito ao tempo especial, nos termos da tese vinculante firmada pela TNU no julgamento do Tema 298: …
Além disso, os PPPs informam o uso de EPI eficaz, não tendo havido impugnação fundamentada e consistente da parte autora a demonstrar dúvida razoável sobre a sua eficácia, na linha do que restou assentado no julgamento do Tema 213 da TNU:
(…)
4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “A questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009” - Tema 852.
5. No tocante ao ferimento ao(s) art. 5º, XXXV, LIV e LV da CF/88, verifico que, conforme reiterada jurisprudência do STF, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que a ofensa ao texto constitucional, acaso existente, seria meramente indireta ou reflexa, diante da necessidade do exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011.
6. Constato, ainda, que no julgamento do ARE 1531515, que transitou em julgado em 29/08/2025, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão do tempo de atividade rural, firmou a tese de que “É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o preenchimento de requisitos para o cômputo de tempo de serviço para fins de concessão de benefício previdenciário.” - Tema nº 1414.
7. Por fim, a pretensão, também mostra-se inviável, porquanto não prescinde da reapreciação de fatos e provas dos autos, cujo exame está reservado às instâncias ordinárias consoante no enunciado nº 279 da Súmula do supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
“(…) A solução da controvérsia pressupõe o reexame de fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. (…)
(ARE 1082963 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 06/09/2018)
“(…) O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probático engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1237888-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1210759-AgR, Segunda Turma, Rel. Min Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE 1110829-AgR, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, DJe de 25/09/2018. (…)
(ARE nº 1292985 AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fuz, DJe de 17/02/2021)
8. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, e inciso V, do CPC.
9. Intimem-se.
10. Após, por se tratar de mero cumprimento do que foi determinado pelo próprio STF, não há mais cabimento de recurso e, por isso, certifique-se o trânsito em julgado e baixe o feito.
11. Fica o(a) autor(a) advertido(a) dos termos dos arts. 77 § 2º e 81 do CPC, caso seja por ele(a) praticada alguma conduta que embarace a remessa do feito ao juízo de origem e a sua permanência naquela instância.