Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6003494-93.2024.4.06.3823/MG
IMPETRANTE: WAGNER DA ROCHA GERALDO
ADVOGADO(A): LUANA AMANCIO PAULA (OAB MG177668)
ADVOGADO(A): RHUAN CARLOS SOUZA CAMPOS (OAB MG177661)
ADVOGADO(A): IZABELA FERREIRA RODRIGUES CONDE (OAB MG180894)
DESPACHO/DECISÃO
INSS opôs Embargos de Declaração (Evento 30) em face da Sentença de Evento 21, alegando omissão, sob o fundamento de que a ordem mandamental proferida “impossibilita eventual revisão da decisão do CRPS no âmbito administrativo, seja em grau de recurso, porquanto não comprovado o trânsito em julgado administrativo, seja em autotutela administrativa. Portanto, imperioso ressalvar a possibilidade de alteração do entendimento adotado pela Junta de Recursos do CRPS no âmbito administrativo”.
Intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos (Evento 35), o impetrante não se manifestou (Evento 38).
Assim os autos me vieram conclusos.
É o relato do essencial. Decido.
Antes da análise do mérito recursal, o julgador deve proceder ao juízo de prelibação (verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso).
Tais pressupostos consistem em interesse recursal (utilidade, necessidade e adequação), legitimidade e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, bem como tempestividade, regularidade formal e eventual preparo.
O vício em qualquer destes elementos leva ao não conhecimento do recurso.
Esclareço que os Embargos de Declaração são espécie de recurso destinado à impugnação de erro na forma de expressão do ato judicial, e não meio para se questionar os méritos da decisão; constituem via de estreitos limites, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material constante na decisão (art. 1.022 do CPC).
Por oportuno, destaco clara lição de DIDIER JR.1:
Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Quanto à regularidade formal esclarece o referido jurisconsulto2:
É preciso que o embargante, nas razões de seus embargos, indique expressamente qual o ponto omisso, qual a contradição, a obscuridade e/ou o erro material. A falta de indicação da omissão, da contradição, da obscuridade e/ou do erro material inviabiliza a sejam os embargos de declaração conhecidos pelo órgão julgador, por desatendimento à regra da dialeticidade.
Especificamente sobre a contradição, leciona o eminente processualista:
Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.3
Quanto à caracterização da omissão, dispõe o parágrafo único do art. 1.022 do Diploma Processual:
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Por sua vez, dispõe o art. 489, §1º:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Dos dispositivos acima reproduzidos, extrai-se que, além dos casos em que há lacuna na argumentação jurídica, tornando-a interna ou externamente injustificada em relação aos programas normativos que envolvem o objeto do processo, a não apreciação de pedido ou mesmo argumento deduzidos pelas partes consubstancia omissão autorizadora da oposição do recurso de embargos.
Por fim, quanto à obscuridade, colaciono excerto de DIDIER JR:
A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação. Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida.4
Pois bem. Não vislumbro omissão na Sentença atacada (Evento 21), sendo que as questões ventiladas pelo embargante no bojo dos embargos ora em análise (Evento 30) caracterizam verdadeiro inconformismo em relação à ordem mandamental proferida, que se restringiu em desnaturar a comprovada mora administrativa. Por óbvio, a referida ordem não constitui nenhum impeditivo ao exercício de eventual autotutela por parte da Administração na hipótese de ulterior entendimento pelo CRPS. Logo, o que o embargante alega trata-se de omissão externa à sentença um antagonismo entre as razões da decisão e suas alegações, o que não configura hipótese ensejadora dos embargos de declaração (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, D] 18.09.2007, p. 290).
Também, vale ressaltar que os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2. a Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.Min.CastroMeira,j. 02.10.2007,D]18.10.2007,p.338).
Constato que, sob a alegação de omissão, o que o embargante fez foi apontar a ocorrência de error in judicando, com nítida proposta de reexame da causa e declaração de nulidade da sentença. Todavia, para tanto não se prestam os embargos de declaração, dada a estreiteza de sua destinação, devendo ser utilizado o recurso competente para tal finalidade.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, DOS EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REJEIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS. 1.- Estando o Acórdão embargado devidamente fundamentado, sem defeitos intrínsecos, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria, não se patenteando também condições de acolhimento da infringência. 2.- A contradição que ensejaria os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos. 3.- Foge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.- Devem ser parcialmente acolhidos os Embargos de Declaração interposto pelo Ministério Público Federal, tão somente para a correção de erro material no texto do Acórdão e integralmente rejeitados os Embargos de Declaração interpostos por CRISTIANE TOLEDO MARTINS ZORZI E OUTROS e pela ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APADECO. (EDRESP 201101014600, STJ, Segunda Seção, Rel. Des. Sidnei Beneti, DJE 01/10/2013) sem grifos no original
Todavia, se o embargante entende que houve incorreta aplicação da lei ao caso concreto discutido nos autos, deve buscar satisfação por meio do recurso apropriado.
Nesse contexto, o manejo de Embargos de Declaração, com a pretensão de modificar aspecto de sentença com fundamento que não se demonstra, converte-se em mecanismo de distorção da prestação jurisdicional já oferecida, que, se entendida como incorreta ou injusta pela parte interessada, desafia o recurso adequado legalmente previsto.
Ante o exposto:
a) CONHEÇO dos presentes embargos de declaração;
b) NEGO-LHES provimento.
Proceda ao reexame necessário da Sentença de Evento 21 (Lei 12.016/09, art. 14, §1º).
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Viçosa/MG, 04 de junho de 2025.
1. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 248.
2. Idem, p. 263.
3. Idem, p. 250.
4. Idem, pp. 255-256.