Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001141-02.2020.4.01.3806.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUDSON DE OLIVEIRA CAMBRAIA - MG124665 POLO PASSIVO:JULIANA APARECIDA DA SILVA DECISÃO
Vistos. Verifica-se que o valor da dívida em cobrança nos presentes autos ainda não alcança o piso estabelecido pela nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a dispor da seguinte forma: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). [...] § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).Grifei. O artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.514/2011, por sua vez, estabelece que: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); [...]. Grifei. O argumento apresentado pelo Exequente na defesa da cobrança de sua dívida em relação à aplicabilidade da lei no tempo não é capaz de transpor a vontade expressa do legislador. Tampouco merece prosperar a aventada inconstitucionalidade formal/material da Lei nº 14.195/2021. Sem razão, portanto, o Exequente quanto à alegação de inaplicabilidade do art. 8º da Lei nº 12.514/11, com redação conferida pela Lei nº 14.195/21, aos processos em curso. No ponto, transcrevo abaixo julgado que se coaduna com a linha de entendimento perfilhada por este magistrado, motivo pelo qual incorporo seus fundamentos às razões de decidir da presente decisão: “1.
Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que determinou o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com fundamento no art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/11, com as alterações da Lei 14.195/21, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei 6.830/80. 2. Aduz o Conselho que as condições para a tramitação das ações devem seguir as normas previstas na data de sua distribuição, conforme determina o princípio do tempus regit actum. Narra que, quando da distribuição, a presente execução fiscal preenchia todos os requisitos para o seu recebimento e prosseguimento. Assevera que não há falar em aplicação das disposições da Lei 14.195/21, às execuções fiscais distribuídas anteriormente à 27/08/2021, situação análoga ao entendimento do STJ quando do julgamento do recurso repetitivo que teve por objeto as alterações promovidas pelo artigo 8º, da Lei 12.514/11, às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos Profissionais. Assevera que o débito exigido na presente execução fiscal - multa de fiscalização aplicada com fundamento no artigo 24, da Lei 3.820/601 - não se enquadra na hipótese prevista no caput, do artigo 8º c/c artigo 4º da Lei 12.514/2011, nas alterações promovidas pela Lei 14.195/2021. Requer a suspensão da decisão recorrida, com a determinação do regular processamento da execução fiscal. É o relatório. Decido. No presente caso, não verifico a presença dos requisitos legais a justificar a intervenção. A Lei 12.514/2011 em seu artigo 8º, estabeleceu uma condição para a propositura de execução fiscal com finalidade de cobrar anuidades dos inscritos nos Conselhos, dispondo que 'Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente'. A Lei 14.195, de 26/08/2021, em seu art. 21, alterou este dispositivo, dispondo que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º", determinando, ainda, que os "Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980". Em suma, créditos inferiores ao valor equivalente a 05 (cinco) anuidades quedaram com sua exigibilidade em Juízo suprimida até que seja implementado tal quantitativo mínimo. O patamar de 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei 14.195, de 2021, deve ser observado sempre que em cobrança quaisquer das seguintes rubricas: I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial (art. 4º da Lei 12.514/11). No presente caso, está em execução multa administrativa decorrente de exercício ilegal da profissão, situação que se amolda ao disposto no inciso III do art. 4ª da Lei 12.514/11. Assim, não há falar em inaplicabilidade da lei ao caso. Outro aspecto a ser abordado diz respeito ao debate quanto a possibilidade de tal determinação atingir processos que já estavam em curso. O Conselho sustenta que tal orientação, adotada pelo Juízo a quo, atingiria o ato jurídico perfeito e violaria valores constitucionais. Tenho, todavia, que tais argumentos não se sustentam. Em primeiro lugar, ressalto não ignorar o fato de que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.404.796/SP sob regime do art. 543-C, afirmou que a redação originária do art. 8º da Lei 12.514/2011 não deveria incidir sobre os processos que então tramitavam. Ocorre que naquele caso tratava-se de controvérsia de direito intertemporal derivada da ausência de qualquer tipo de definição pelo legislador quanto a solução a ser encaminhada. De outro lado, a atual redação do § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, introduzida pela Lei 14.195, regulou de forma expressa sua aplicabilidade para os processos em curso. Disse a regra: § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). Perceba-se que inexiste qualquer ressalva excluindo estas ou aquelas demandas do âmbito de eficácia do comando. Tratando-se de dispositivo que definiu de forma objetiva seu espectro de aplicabilidade, entendo não ser cabível inaugurar discussão acerca de possível violação a direito intertemporal, especialmente ao considerarmos que o tema regulado toca à exigibilidade do crédito tributário em Juízo e não traz qualquer tipo de inovação sobre ato jurídico perfeito ou coisa julgada. Ademais, não havia óbice a que a matéria fosse introduzida por Medida Provisória, forte no art. 62, § 1º, I, b, da CF, porquanto não se trata de norma processual, mas que, repiso, regula uma das dimensões da exigibilidade das anuidades, a da sua persecução em juízo, não tocando questões como a ação ou procedimentos apropriados. Assim, correta a decisão do julgador que determinou o arquivamento do feito, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei 6.830/80.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao juízo de origem. Dispensada a intimação da parte agravada (art. 1.019, II, do CPC), porquanto se trata de parte destituída de procurador em função do não comparecimento nos autos de origem. Após, voltem conclusos para julgamento. (TRF-4 - AG: 50022864220224040000, Relator: RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA, Data de Julgamento: 30/01/2022, PRIMEIRA TURMA). Grifei.
Ante o exposto, arquive-se o feito sem baixa na distribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, em cumprimento ao que dispõe o art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/11, com as alterações da Lei 14.195/21. Ressalta-se que caberá ao exequente controlar a evolução do débito e, caso queira, requerer o prosseguimento da execução se a dívida atingir o valor mínimo exequível, conforme artigo 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica, in fine. FLÁVIO BITTENCOURT DE SOUZA Juiz Federal