Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 6000078-41.2024.4.06.3816/MG
RELATOR: Juiz Federal JOAO CESAR OTONI DE MATOS
RECORRIDO: NILZA APARECIDA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): AMANDA LILIANA SANTANA VARGAS (OAB MG170459)
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, declarar a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processamento e julgamento da presente ação, anulo de ofício a sentença e determino a redistribuição dos autos à Justiça Estadual, assegurando-se ao INSS o direito de buscar o ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos do Tema 629 do STJ. Prejudicado o recurso interposto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.