Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1006836-46.2020.4.01.3802/MG
RECORRENTE: SEBASTIAO DONIZETE PEDROSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL (OAB MG134249)
DESPACHO/DECISÃO
Discute-se no caso a revisão da RMI de benefício previdenciário a partir da inclusão, no período básico de cálculo, de todo o período contributivo, inclusive aquele anterior a julho/1994. É a chamada “revisão da vida toda”.
No julgamento das ADIs 2110 e 2111, o STF decidiu que "a criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício".
Com isso, houve a alteração da tese firmada no Tema 1.102/STF que passou a ter o seguinte teor:
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.
Nesse passo, o pedido formulado na presente ação, baseado no afastamento da regra de transição mencionada, deve ser rejeitado.
Diante do exposto, conforme autorizado pelo art. 12, XII da Resolução PRESI/TRF6 41/2024, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem custas e honorários advocatícios, ficando a parte autora dispensada, ainda, de outras despesas processuais, em atenção à modulação dos efeitos da decisão do STF.
CASO TENHA SIDO CONCEDIDA, FICA REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA e, em atenção à modulação dos efeitos da decisão do STF, declaro a irrepetibilidade dos valores percebidos pela parte autora por força de decisão judicial proferida até 05/04/2024 referente à revisão objeto desta ação, ressalvada eventual repetição já realizada.