Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008779-57.2016.4.01.3802.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:F.C. BRAZIL EMPREENDIMENTOS AMBIENTAIS LTDA SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela União (Fazenda Nacional) contra F.C. Brazil Empreendimentos Ambientais Ltda, objetivando a cobrança do débito inscrito nas CDAs n. 12.998.754-9 e 12.998.755-7. Citação não realizada. A pedido da Exequente, determinou-se a suspensão e o arquivamento provisório da ação nos termos do art. 40 da LEF (f. 29 e ss. do ID 1372210855). Migrados os autos ao PJe, a Exequente, instada, informa o cancelamento das CDAs em virtude do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente e requer a extinção do feito, nos termos do art. 26 da LEF (ID 1373904861). É o relato do necessário. Decido. O artigo 26 da Lei de Execução Fiscal assim dispõe: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Portanto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 26 da LEF combinado com o art. 925 do CPC. Sem ônus para as partes. Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Uberaba-MG, data infra - Assinado Eletronicamente - Fátima Aurora Guedes Afonso Archangelo Juíza Federal Substituta
10/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/05/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 16:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/05/2023, 16:08
Conclusão (para julgamento)
09/05/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Processo n.: 0008779-57.2016.4.01.3802 D E S P A C H O PROCESSO FÍSICO MIGRADO PARA O PJE Ficam as partes intimadas para analisar e verificar a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, bem como para ciência e cumprimento de eventual ato já praticado nos autos, pendente de intimação, no prazo legal. Poderão as partes, ainda, manifestarem-se, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, acerca de desconformidades no procedimento de migração, bem como sobre intenção de desentranhamento de documentos originais antes do descarte dos autos físicos, conforme dispõe a Resolução Conjunta Presi/Coger nº 10119418. Em face da grande quantidade de processos migrados para o PJe e, ainda, eventuais partes que não possuam procurador constituído, intime(m)-se, também, via edital. Intimem-se do presente despacho as partes que possuírem procurador constituído nos autos pelo Sistema PJe. No mais, abra-se vista à exequente para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, precisamente, sobre a possibilidade de aplicação da prescrição no presente executivo, vez que restou paralisado por prazo superior a cinco anos, sem qualquer providência da Fazenda Pública desde 04-04-2017 (página 39 do ID 1372210855). Uberaba (MG), data infra - Assinado eletronicamente - Fátima Aurora Guedes Afonso Archangelo Juíza Federal Substituta