Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021809-17.2010.4.01.3400.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARKET SPORT CALCADOS E MATERIAL ESPORTIVO LTDA - ME e outros SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela União (Fazenda Nacional) contra Market Sport Calçados e Material Esportivo Ltda – ME, Waldemar Veludo, Waldemar Veludo Junior, Renato Idaló Veludo e Carolina Idaló Veludo, objetivando a cobrança do débito inscrito na CDA n. 60.6.06.006972-11. Citação certificada às f. 46-47 do ID 1372212865. Carreou-se, às f. 59-61 do ID 1372212865, decisão proferida na exceção de incompetência n. 2006.38.02.005416-2, julgada procedente para determinar a remessa dos autos ao Juízo da 13ª Vara Federal do Distrito Federal. Remetidos os autos ao Juízo declinado, e após diligências infrutíferas de busca por bens penhoráveis, aquele Juízo determinou a devolução dos autos a esta Vara, em razão de as ações dependentes terem sido para cá remetidas (f. 35-36 do ID 1372212866). Às f. 40-45 do ID 1372212866, juntou-se via da sentença proferida na ação de consignação em pagamento n. 2005.34.00.035341-8, julgada improcedente, e, às f. 50-59 desse ID, via da sentença proferida na ação ordinária n. 2005.34.00.032245-8, também improcedente. Instada, e após tentativa frustrada de penhora de bens da executada, a Exequente requereu a inclusão dos corresponsáveis à lide, o que foi deferido na decisão de f. 88 do ID 1372212866. Às f. 95-96 do ID 1372212866, juntou-se A.R. comprobatório da citação de três dos coexecutados. Em seguida, e a pedido da Exequente, determinou-se a suspensão e o arquivamento provisório da ação nos termos do art. 40 da LEF (f. 109 e ss. do ID 1372212866). Migrados os autos ao PJe, a Exequente, instada, informa o cancelamento da CDA em virtude do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente e requer a extinção do feito, nos termos do art. 26 da LEF (ID 1374341886). É o relato do necessário. Decido. O artigo 26 da Lei de Execução Fiscal assim dispõe: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Portanto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 26 da LEF combinado com o art. 925 do CPC. Sem ônus para as partes. Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Uberaba-MG, data infra - Assinado Eletronicamente - Fátima Aurora Guedes Afonso Archangelo Juíza Federal Substituta