Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6003549-74.2024.4.06.3813/MG
RECORRIDO: BRANDINA MARIA DE SIQUEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG150251)
ADVOGADO(A): ANTONIETA FERREIRA DE ABREU (OAB MG123673)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora alega que, embora conste no histórico de créditos do INSS o pagamento de valores relativos ao NB 228.224.600-9 nos meses de outubro e novembro de 2024, os respectivos valores não foram efetivamente creditados em conta de sua titularidade, razão pela qual requer a determinação de cessação da consignação.
Argumenta que não há registro do depósito da quantia de R$4.261,00 (quatro mil, duzentos e sessenta e um reais) em seu extrato bancário.
Compulsando os autos, verifico que, conforme consta no histórico de créditos (56.1), o pagamento da quantia supramencionada foi realizado via cartão magnético, o que justificaria a ausência da respectiva movimentação no extrato bancário apresentado nestes autos (48.2, p. 6)
Ademais, o CPB apresentado pela própria autora (48.2, p. 7) corrobora as informações constantes no histórico de créditos no sentido de que a quantia de R$4.261,00 (quatro mil, duzentos e sessenta e um reais) foi paga pelo INSS em favor da autora em 06/03/2025.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, esclarecer se existiram tentativas frustradas de sacar o valor supramencionado com uso de cartão magnético fornecido pelo INSS, advertida quanto ao disposto no artigo 80, II, do Código de Processo Civil.
Diante de eventual nova manifestação da autora no sentido de não ter recebido o valor que consta como pago no histórico de créditos do INSS, oficie-se o Banco do Brasil para esclarecer se a quantia foi efetivamente paga pela autarquia previdenciária em favor da autora no dia 06/03/2025.
Após, façam-me os autos conclusos, com prioridade.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.