Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1003586-39.2019.4.01.3802/MG
APELADO: KAREN MARIA PESSATO JERONIMO
ADVOGADO(A): JULIANA MARIA PRATA BORGES SILVA (OAB MG087487)
ADVOGADO(A): DANIELA VANESSA JORDAO SILVA MATEUS (OAB MG103844)
DESPACHO/DECISÃO
I - Do pedido de cumprimento provisório
Trata-se de petição formulada pela Recorrida/Autora, requerendo seja realizado o bloqueio de valores suficientes para aquisição do medicamento cuja dispensação lhe foi concedida.
Sobre o cumprimento definitivo ou provisório de decisão fundado em título executivo judicial, a lei processual civil, no art. 516, estabelece que a competência será do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição ou dos Tribunais, nas causas de sua competência originária.
Lado outro, incumbe a esta Presidência, especificamente, a análise de juízo de admissibilidade e requerimentos de sobrestamento de recurso especial e extraordinário.
Assim, nos termos dos art. 516, 519 e 520 do CPC, os pedidos relacionados ao cumprimento provisório do que foi determinado em decisão judicial deverão ser formulados diretamente ao juízo de primeira instância, em autos apartados e na classe processual adequada, nada havendo a prover, neste particular, por esta Presidência.
II - Juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários
Trata-se de RE/REsp interposto pelo ente público contra acórdão que deferiu ao particular o fornecimento de medicamento não inserido nas listas de dispensação do SUS.
A recorrente alega contrariedade aos dispositivos que indica.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):
Tema STF 6 - 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS."
Ainda que o julgamento do representativo de controvérsia (RE nº 566.471) tenha sido concluído em 11-03-20, a tese jurídica veio a ser fixada recentemente, após julgamento conjunto dos Temas STF nº 6 e 1.234, o que deu contornos distintos à matéria, visto que foram estabelecidos requisitos novos, de caráter cumulativo, para a entrega de medicamento de alto custo de uso não padronizado no SUS.
Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Órgão julgador deste Regional, para eventual juízo de retratação, distinção ou conformidade.
Intimem-se as partes, com urgência.