Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1004106-62.2021.4.01.3823/MG
RECORRIDO: THIAGO COSTA FARIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOZIANE APARECIDA NOGUEIRA DE AZEVEDO (OAB MG090307)
ADVOGADO(A): KARINE FERNANDES VIEIRA (OAB MG196714)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União Federal, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do medicamento Venvanse 30mg – 1 comprimido ao dia.
No que concerne à análise do caso, é imperioso observar os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos dos Recursos Extraordinários n. 566.471 (Tema 6) e n. 1.366.243 (Tema 1234), os quais possuem caráter vinculante e resultaram na edição da Súmula Vinculante nº 61. Esta Súmula estabelece que "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)".
O Tema 6 do STF elenca requisitos cumulativos essenciais para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, mesmo que registrados na ANVISA, cujo ônus probatório recai sobre a parte autora. Entre esses requisitos, destacam-se: a) a negativa de fornecimento na via administrativa; b) a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, a ausência de pedido de incorporação ou a mora na sua apreciação; c) a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) a comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco por evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise); e) a imprescindibilidade clínica do tratamento, mediante laudo médico fundamentado; e f) a incapacidade financeira de arcar com o custeio.
No presente caso, pleiteia a parte autora a concessão judicial do medicamento Venvanse 30mg para controle de de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH (CID10 F90.0).
De acordo com o relatório médico para judicialização do acesso à saúde, o autor já teria feito uso dos medicamentos Ritalina e Concerta, não obtendo resultado satisfatório; e que faz, ainda, terapia medicamentosa, psicopedagogia e terapias. Por fim, o relatório atesta que o paciente necessita fazer uso do medicamento Venvanse, pois este possui um tempo maior de duração.
Ainda, conforme a perícia judicial, o medicamento é o melhor tratamento indicado para o caso da parte autora.
Todavia, há nos autos Nota Técnica e-Natjus com conclusão desfavorável à concessão do medicamento para o caso do autor, sob o seguinte fundamento - evento 129, PARECERTEC1:
Tecnologia: DIMESILATO DE LISDEXANFETAMINA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Distúrbios da atividade e da atenção constante nos documentos médicos acostados ao processo; CONSIDERANDO que a medicação pleiteada é o Venvanse® (lisdexanfetamina) para requerente de 22 anos de idade; CONSIDERANDO que a CONITEC indicou a não incorporação habitual da lisdexanfetamina no SUS através do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (2022); CONSIDERANDO que o processo diagnóstico do Transtorno do Déficit de Atenção / Hiperatividade (TDAH) segundo o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (2022) deve ocorrer, em transcrição direta: "Em casos de suspeita de TDAH, deve ser realizada uma avaliação clínica e psicossocial completa. O diagnóstico deve ser realizado por um médico psiquiatra, pediatra ou outro profissional de saúde (como neurologista ou neuropediatra). Cabe ressaltar que, para adequada avaliação e gerenciamento da doença, é fundamental o envolvimento de equipe multidisciplinar."; CONSIDERANDO que a CONITEC através do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (2022) enfatiza a importância do tratamento não medicamentoso, comportamental, em quadros de Distúrbios da atividade e da atenção; CONSIDERANDO que nos relatórios médicos acostados ao processo não foram evidenciados quais tratamentos não medicamentosos multiprofissionais já foram iniciados para o requerente para o diagnóstico supracitado de Distúrbios da atividade e da atenção; CONSIDERANDO que o SUS disponibiliza, além do tratamento medicamentoso, o acompanhamento psicossocial para o quadro do requerente, geralmente realizado nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS); CONSIDERANDO que para que o uso das medicações nos quadros clínicos presentes nos relatórios médicos do requerente resulte em melhora dos sintomas é necessário a utilização por um período de tempo e dosagem adequados, sendo necessário em alguns casos a Página 6 de 9 combinação de medicamentos entre si; CONSIDERANDO que os efeitos colaterais e a eficácia da resposta das medicações utilizadas nos quadros mentais citados acima são dependentes do tempo de uso e da dosagem utilizada; CONSIDERANDO que, apesar do metilfenidato não ser um medicamento padronizado pelo SUS pelo Ministério da Saúde, ele pode substituir o tratamento pleiteado com o Venvanse® (lisdexanfetamina); CONSIDERANDO que, apesar do metilfenidato não ser um medicamento padronizado pelo SUS pelo Ministério da Saúde para dispensação de forma regular em quadros de Transtorno do Déficit de Atenção / Hiperatividade, sua dispensação pode ocorrer de acordo com decisões de gestores locais, regionais ou estaduais; CONSIDERANDO que o custo mensal do tratamento com metilfenidato em relação a Lisdexanfetamina pode ser significativamente menor; CONSIDERANDO que para se avaliar se um tratamento com metilfenidato foi eficaz ou não é necessário a ciência da dosagem máxima utilizada por dosagem, número de tomadas diárias, tempo de uso nas dosagens inferiores e máxima, bem como se houve surgimento ou não de efeitos colaterais; CONSIDERANDO que nos relatórios médicos acostados, apesar da menção ao uso prévio de metilfenidato, às doses usadas, não foram evidenciadas as dosagens por tomada, número de tomadas diárias e tempo de uso nas dosagens inferiores e máximas; CONSIDERANDO que o médico assistente, se considerar indicado, pode solicitar internação psiquiátrica voluntária ou involuntária em casos de risco iminente de suicídio; CONSIDERANDO se tratar de condição clínica crônica, não tendo sido evidenciado nos autos razão para considerar risco iminente de vida ou perda irreversível de órgão ou função.; CONCLUI-SE que, com base na disposição da CONITEC, que indicou a não incorporação habitual da lisdexanfetamina ao SUS através do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação da medicação pleiteada.
Ademais, conforme consta na nota técnica, "a CONITEC recomendou inicialmente a não incorporação no SUS do metilfenidato e da lisdexanfetamina para o tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). O tema foi discutido durante a 93ª reunião ordinária da Comissão, realizada nos dias 08 e 09 de dezembro de 2020. A recomendação do Plenário considerou o elevado aporte de recursos financeiros apontado na análise de impacto orçamentário bem como a baixa/muitobaixa qualidade das evidências científicas relacionadas à eficácia e a segurança dos medicamentos em questão".
Desse modo, a parte autora não preenche os requisitos elencados pelo STF no julgamento do Tema n. 6.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da União, julgando improcedente o pedido inicial. Sem honorários.
Intime-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito e arquive-se.
Juiz de Fora, data da assinatura.