Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6010783-64.2025.4.06.3816/MG
RECORRENTE: MARINEIVA MEDINA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IVAN QUEIROZ LACERDA (OAB MG084783)
ADVOGADO(A): MATHEUS SILVA PEREIRA (OAB MG196062)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença de evento 20.1, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de BPC/LOAS deficiente.
Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la suprida por sua família.
Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, aquela que possui impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante o disposto nos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
A Súmula 48 da TNU estabelece que o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com a situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
No caso concreto, a improcedência do pedido foi fundamentada na ausência de deficiência, conforme laudo médico pericial de evento 12.1, o qual concluiu que a parte autora, embora portadora de dorsalgia, não apresenta impedimento de longo prazo.
Todavia, razão assiste à parte recorrente ao impugnar o laudo apresentado, visto que é extremamente lacônico nas respostas aos quesitos, não tendo o perito lançado quaisquer fundamentos para sustentar as suas conclusões. Não há no laudo nenhuma menção quanto ao exame físico, estado mental, histórico de saúde, entre outras informações essenciais para elucidar as reais condições de saúde da parte.
Conquanto não se exija uma argumentação exaustiva nas respostas dadas aos quesitos formulados, é indispensável que, ao menos, fique claro no laudo o método pelo qual o periciando foi avaliado e as conclusões do perito, o que não ocorreu na hipótese.
Logo, impõe-se a anulação da sentença, determinando-se a realização de novo laudo pericial. O perito deverá avaliar a situação de saúde da parte autora e, com base no exame clínico e nos documentos médicos juntados aos autos, indicar fundamentadamente se há deficiência nos moldes exigidos pela legislação (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993). Às partes deve ser assegurado o direito de apresentar quesitos.
Recurso inominado provido para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia médica.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à Vara de origem.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.
Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende
1º Relator