Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001920-73.2017.4.01.3807/MG (originário: processo nº 00019207320174013807/MG) RELATOR: GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA NASCIMENTO ALVES
ADVOGADO(A): RAYNE SAVAN BRITO (OAB MG108576)
ADVOGADO(A): JOAO RENATO BORGES ABREU (OAB DF042120)
APELADO: GERALDO EDSON SOUZA GUERRA
ADVOGADO(A): ROBERTA RAMONE ANTUNES SILVA (OAB MG108820)
ADVOGADO(A): JENILSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB MG146943)
ADVOGADO(A): FARLEY SOARES MENEZES (OAB MG070581)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 138 - 13/05/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001920-73.2017.4.01.3807/MG (originário: processo nº 00019207320174013807/MG) RELATOR: GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: RUY ADRIANO BORGES MUNIZ
ADVOGADO(A): MARCELO LEONARDO (OAB MG025328)
ADVOGADO(A): JOSE SAD JUNIOR (OAB MG065791)
ADVOGADO(A): EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA (OAB MG051635)
ADVOGADO(A): MARCILEY FERNANDES FONSECA (OAB MG109161)
ADVOGADO(A): RAQUEL LINHARES SAD (OAB MG093899)
APELANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA NASCIMENTO ALVES
ADVOGADO(A): RAYNE SAVAN BRITO (OAB MG108576)
ADVOGADO(A): JOAO RENATO BORGES ABREU (OAB DF042120)
APELADO: GERALDO EDSON SOUZA GUERRA
ADVOGADO(A): ROBERTA RAMONE ANTUNES SILVA (OAB MG108820)
ADVOGADO(A): JENILSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB MG146943)
ADVOGADO(A): FARLEY SOARES MENEZES (OAB MG070581)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 130 - 07/05/2026 - Remetidos os Autos com voto divergente
Evento 129 - 07/05/2026 - Remetidos os Autos com acórdão
Evento 128 - 29/04/2026 - Remetidos os Autos com acórdão
Evento 127 - 29/04/2026 - Sentença desconstituída
08/05/2026, 00:00
Comunicação eletrônica
29/04/2026, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª Turma - CRIMINAL
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 28 de abril de 2026, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Criminal Nº 0001920-73.2017.4.01.3807/MG (Pauta - Revisor: 9)
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
REVISOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA
APELANTE: RUY ADRIANO BORGES MUNIZ
ADVOGADO(A): MARCELO LEONARDO (OAB MG025328)
ADVOGADO(A): JOSE SAD JUNIOR (OAB MG065791)
ADVOGADO(A): EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA (OAB MG051635)
ADVOGADO(A): MARCILEY FERNANDES FONSECA (OAB MG109161)
APELANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA NASCIMENTO ALVES
ADVOGADO(A): RAYNE SAVAN BRITO (OAB MG108576)
ADVOGADO(A): JOAO RENATO BORGES ABREU (OAB DF042120)
APELADO: GERALDO EDSON SOUZA GUERRA
ADVOGADO(A): ROBERTA RAMONE ANTUNES SILVA (OAB MG108820)
ADVOGADO(A): JENILSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB MG146943)
ADVOGADO(A): FARLEY SOARES MENEZES (OAB MG070581)
Publique-se e Registre-se.
Belo Horizonte, 13 de abril de 2026.
Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Presidente
14/04/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
27/11/2025, 13:33
Ato ordinatório
23/01/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001920-73.2017.4.01.3807.
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), RUY ADRIANO BORGES MUNIZ, ANA PAULA DE OLIVEIRA NASCIMENTO ALVES REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO:
APELADO: RUY ADRIANO BORGES MUNIZ, GERALDO EDSON SOUZA GUERRA, ANA PAULA DE OLIVEIRA NASCIMENTO ALVES, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Reitere-se a intimação eletrônica dos advogados dos apelantes RUY ADRIANO BORGES MUNIZ e ANA PAULA DE OLIVEIRA NASCIMENTO ALVES, para que apresentem as respectivas razões de recurso. Caso não cumprida a diligência, intimem-se pessoalmente os apelantes para que cumpram o determinado ou para que constituam novo procurador, tendo em vista a inércia do(a) advogado(s) constituído(s). Deverão os acusados ser cientificados de que os autos serão remetidos à DPU caso não apresentadas as razões de recurso, no prazo legal. Esgotado o prazo sem cumprimento da diligência por advogado constituído, remetam-se os autos à Defensoria Pública da União para apresentação das razões de apelação. Belo Horizonte/MG, data no sistema. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator
Intimação - Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA [Crimes de Responsabilidade] CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO:
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001920-73.2017.4.01.3807.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 6ª Região Coordenadoria 05 Secretaria Processual Unificada INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0001920-73.2017.4.01.3807 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCILEY FERNANDES FONSECA - MG109161-A, EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - MG51635-A, JOSE SAD JUNIOR - MG65791-A, MARCELO LEONARDO - MG25328-A, RAYNE SAVAN BRITO - MG108576-A e JOAO RENATO BORGES ABREU - DF42120-A POLO PASSIVO:RUY ADRIANO BORGES MUNIZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCILEY FERNANDES FONSECA - MG109161-A, EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - MG51635-A, JOSE SAD JUNIOR - MG65791-A, MARCELO LEONARDO - MG25328-A, FARLEY SOARES MENEZES - MG70581-A, JENILSON SOARES DE OLIVEIRA - MG146943-A, ROBERTA RAMONE ANTUNES SILVA - MG108820-A, RAYNE SAVAN BRITO - MG108576-A e JOAO RENATO BORGES ABREU - DF42120-A FINALIDADE: Intimar as defesas dos apelantes RUY ADRIANO BORGES MUNIZ e ANA PAULA DE OLIVEIRA NASCIMENTO ALVES para apresentarem as razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Belo Horizonte, 2 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) usuário do sistema
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª Turma - CRIMINAL
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 28 de abril de 2026, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Criminal Nº 0001920-73.2017.4.01.3807/MG (Pauta - Revisor: 9)
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
REVISOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA
APELANTE: RUY ADRIANO BORGES MUNIZ
ADVOGADO(A): MARCELO LEONARDO (OAB MG025328)
ADVOGADO(A): JOSE SAD JUNIOR (OAB MG065791)
ADVOGADO(A): EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA (OAB MG051635)
ADVOGADO(A): MARCILEY FERNANDES FONSECA (OAB MG109161)
APELANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA NASCIMENTO ALVES
ADVOGADO(A): RAYNE SAVAN BRITO (OAB MG108576)
ADVOGADO(A): JOAO RENATO BORGES ABREU (OAB DF042120)
APELADO: GERALDO EDSON SOUZA GUERRA
ADVOGADO(A): ROBERTA RAMONE ANTUNES SILVA (OAB MG108820)
ADVOGADO(A): JENILSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB MG146943)
ADVOGADO(A): FARLEY SOARES MENEZES (OAB MG070581)
Publique-se e Registre-se.
Belo Horizonte, 13 de abril de 2026.
Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Presidente
14/04/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
27/11/2025, 13:33
Ato ordinatório
23/01/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001920-73.2017.4.01.3807.
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), RUY ADRIANO BORGES MUNIZ, ANA PAULA DE OLIVEIRA NASCIMENTO ALVES REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO:
APELADO: RUY ADRIANO BORGES MUNIZ, GERALDO EDSON SOUZA GUERRA, ANA PAULA DE OLIVEIRA NASCIMENTO ALVES, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Reitere-se a intimação eletrônica dos advogados dos apelantes RUY ADRIANO BORGES MUNIZ e ANA PAULA DE OLIVEIRA NASCIMENTO ALVES, para que apresentem as respectivas razões de recurso. Caso não cumprida a diligência, intimem-se pessoalmente os apelantes para que cumpram o determinado ou para que constituam novo procurador, tendo em vista a inércia do(a) advogado(s) constituído(s). Deverão os acusados ser cientificados de que os autos serão remetidos à DPU caso não apresentadas as razões de recurso, no prazo legal. Esgotado o prazo sem cumprimento da diligência por advogado constituído, remetam-se os autos à Defensoria Pública da União para apresentação das razões de apelação. Belo Horizonte/MG, data no sistema. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator
Intimação - Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA [Crimes de Responsabilidade] CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO:
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001920-73.2017.4.01.3807.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 6ª Região Coordenadoria 05 Secretaria Processual Unificada INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0001920-73.2017.4.01.3807 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCILEY FERNANDES FONSECA - MG109161-A, EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - MG51635-A, JOSE SAD JUNIOR - MG65791-A, MARCELO LEONARDO - MG25328-A, RAYNE SAVAN BRITO - MG108576-A e JOAO RENATO BORGES ABREU - DF42120-A POLO PASSIVO:RUY ADRIANO BORGES MUNIZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCILEY FERNANDES FONSECA - MG109161-A, EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - MG51635-A, JOSE SAD JUNIOR - MG65791-A, MARCELO LEONARDO - MG25328-A, FARLEY SOARES MENEZES - MG70581-A, JENILSON SOARES DE OLIVEIRA - MG146943-A, ROBERTA RAMONE ANTUNES SILVA - MG108820-A, RAYNE SAVAN BRITO - MG108576-A e JOAO RENATO BORGES ABREU - DF42120-A FINALIDADE: Intimar as defesas dos apelantes RUY ADRIANO BORGES MUNIZ e ANA PAULA DE OLIVEIRA NASCIMENTO ALVES para apresentarem as razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Belo Horizonte, 2 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) usuário do sistema
03/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/09/2023, 11:37
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 15:50
Processo devolvido à Secretaria
21/09/2023, 14:41
Mero expediente
21/09/2023, 14:41
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 14:22
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:07
Petição (Contra-razões)
02/08/2023, 22:20
Processo devolvido à Secretaria
06/07/2023, 13:47
Documento (Certidão)
06/07/2023, 13:47
Com efeito suspensivo
06/07/2023, 13:46
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 13:21
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:29
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:16
Petição (Apelação)
19/06/2023, 22:45
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 09:10
Expedida/Certificada
06/06/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:41
Processo devolvido à Secretaria
06/06/2023, 14:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/06/2023, 14:18
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:05
Expedida/Certificada
25/05/2023, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 08:23
Processo devolvido à Secretaria
24/05/2023, 17:11
Mero expediente
24/05/2023, 17:11
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 14:21
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:12
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:11
Petição (Apelação)
19/05/2023, 18:39
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 23:39
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2023, 23:01
Petição (Apelação)
04/05/2023, 12:11
Publicação
04/05/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001920-73.2017.4.01.3807.
réu: A) PROPAGANDA 01: “DEU NO FANTÁSTICO: POLÍCIA FEDERAL FAZ PRISÕES NA SANTA CASA E NO DÍLSON GODINHO E SEGUE INVESTIGANDO. ENTENDEU AGORA CONTRA O QUE SUA PREFEITURA VEM LUTANDO NOS ÚLTIMOS DOIS ANOS? Irregularidades, descaso com usuários do SUS, gestores incompetentes e – agora é oficial – graves crimes. Enquanto isso, a população de baixa renda sofria com filas, falta de vagas e muitos outros absurdos. Desde que assumiu a Prefeitura, a atual administração vem tornando públicos esses e outros desmandos, usando recursos legais para exigir mudanças e fazendo tudo a seu alcance pela saúde do povo. Entre outras ações, a Prefeitura denunciou hospitais ao Ministério Público e à Polícia Federal pela não prestação de serviços já pagos e implantou um sistema de fiscalização, pois, por incrível que pareça, antes não havia qualquer controle sobre o uso do dinheiro público pelos hospitais. Alguns cidadãos não entendiam esta batalha. Mas agora ficou tudo claro. A reportagem do Fantástico, da Rede Globo, no dia 7 de junho, mostrou a todo Brasil que a Polícia Federal fez prisões na Santa Casa e no Dílson Godinho e que prossegue com as investigações. Entre outros crimes, médicos recebiam por cirurgias desnecessárias e propinas para receitar remédios e próteses. E gestores dos hospitais, simplesmente, fechavam os olhos. O mais grave é que o dinheiro desviado do SUS impede a realização de procedimentos vitais para a população de baixa renda. É questão de vida ou morte. Por isso, sua Prefeitura vem a público cobrar agilidade nas investigações e punições exemplares aos responsáveis. Sua Prefeitura foi a primeira a enfrentar abertamente o problema, e operações como essa, agora, devem se estender por todo o Brasil. É Montes Claros na liderança da luta histórica contra a corrupção que, há séculos, corrói nosso país”. Sobre esse caso, é de conhecimento geral que todas as apurações encetadas no âmbito da Operação Desiderato tramitaram por este Juízo da 2ª Vara Federal de Montes Claros e, em nenhum momento, houve indicativo de participação de diretores ou gestores dos hospitais na fraude envolvendo stends. A ação penal correlata (autos nº 0009746-24.2015.4.01.3807), já sentenciada por este Juízo após densa e alongada instrução processual, não trouxe qualquer indicativo de participação de gestores. Houve, ainda, instauração de Inquérito Policial para apurar as alegações do réu RUY MUNIZ quanto a possíveis práticas de crimes pelos gestores, que findou com arquivamento (artigo 18 do CPP), requerido pelo MPF e também homologado por este Juízo (autos 9317-57.2015.4.01.3807 – id 356934347). Tudo isso demonstra, insofismavelmente, a temeridade e insubsistência das declarações lançadas nas propagandas, com adjetivações depreciativas dos gestores dos hospitais, sem nenhum fim educativo ou informativo. B) PROPAGANDA 02: “A sua Prefeitura está aqui para tranquilizar vocês. O COSEMS, entidade privada, decidiu entregar a gestão dos hospitais de Montes Claros ao Governo do Estado, mas eles não têm poder para isso. A Constituição brasileira não permite este tipo de intervenção sem motivo. O Governo do Estado tem mais 852 cidades para cuidar, já a Prefeitura está aqui, de olho em tudo. A quem interessaria esta mudança? À Santa Casa e ao Dílson Godinho, onde a Polícia Federal prendeu médicos corruptos e continua investigando a participação dos gestores e a todos os que querem receber dinheiro do SUS sem prestar serviços, ou seja, roubar. Serviços que os hospitais têm obrigação de realizar, e não cumprem, como saúde mental e plantonistas 24 horas por dia nos prontosocorros. Sua Prefeitura sabe disso porque fiscaliza e exige o cumprimento da lei, e vai continuar assim. Você pode ficar tranquilo, mas eles, não. Prefeitura de Montes Claros, tolerância zero contra a corrupção”. A fundamentação do item II.F desta sentença, que trata do crime previsto no artigo 1º, XIV do Decreto-lei 201/67, já demonstra a insubsistência das alegações publicadas pelo Município. O ato de transferência da gestão das instituições hospitalares foi adotado de maneira legítima e por recomendação técnico-jurídica. Tanto que foi mantida pelo Poder Judiciário. Tudo isso demonstra que essa publicação tinha o intuito de defender interesses pessoais do ex-prefeito, insinuando – mais uma vez – que os gestores eram corruptos. C) PROPAGANDAS 03 e 04 (26 a 31/03/2016) “Passar a gestão hospitalar para o Governo do Estado foi um grande golpe para a população. Sem a gestão hospitalar da Prefeitura de Montes Claros, a taxa de mortalidade dos hospitais de Montes Claros subiu de 4,85% para 5,84%, e passa de 100 mil a queda do número de consultas e exames. Os avanços da época da gestão hospitalar da Prefeitura, é isso que a população deseja. Prefeitura de Montes Claros, tolerância zero contra a corrupção”. “Sua Prefeitura lutava por melhorias nos hospitais, mas conseguiram tirar dela a gestão hospitalar, e passa-la para o Governo do Estado. Isso foi uma tragédia para a população. Sem a Prefeitura de Montes Claros, por exemplo, passa do número de 100 mil a queda do número de consultas e exames; por essas e outras, a população quer de volta os avanços da época da gestão hospitalar da Prefeitura. É questão de vida ou morte”. Novamente, as informações apontadas nas propagandas – sem qualquer comprovação – no sentido de que mais de 100 mil consultas e exames teriam deixado de ser realizados com o repasse da gestão do SUS para a Secretaria Estadual de Saúde, nada tem de relevante para os munícipes. Cuidou-se de tentativa de inculcar na população – além de insegurança e temor – repúdio ao ato do Conselho Estadual de Saúde que, legitimamente, retirou do réu a gestão dos hospitais da cidade. Conforme decidiu o TRF1 ao receber a denúncia, a tese da defesa, no sentido de que não está caracterizado do delito do art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/67, porque a publicidade acerca da suposta deficiência na gestão dos hospitais de Montes Claros/MG, tratou-se, em verdade, de legítima defesa política-administrativa não pode ser invocada para descaracterizar o delito. Ainda, a falta de ofensa ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal não descaracteriza o tipo penal do art. 10, II, do Decreto-Lei n. 201/67, pois este se refere a qualquer uso indevido de rendas públicas em proveito próprio, isto é, sem finalidade pública, situação [em tese] verificada nos autos (id 344475380 - Pág. 97). Nos debates do plenário do STF, por ocasião do julgamento da Ação Penal nº 432/MG, o eminente Ministro Relator Luiz Fux foi assertivo ao registrar que “na verdade, a Constituição Federal impõe, através dos valores encartados no artigo 37, uma leitura moral da legislação infraconstitucional. Então, o que é desviar dinheiro público em proveito pessoal? É infringir aquilo que a Constituição Federal não admite: que é fazer uma propaganda, não em termos educativos ou sociais, mas uma propaganda de cunho pessoal.” Foi a típica situação verificada no caso concreto, em que as propagandas tinham intuito de atacar hospitais da cidade e a secretaria estadual de saúde, quando eles representaram risco para os interesses do réu. A postura do acusado em patrocinar as notícias/propagandas somente é compreensível sob a ótica da acusação: as publicidades promovidas por RUY MUNIZ custeadas com recursos públicos, resumiram-se em ofensas e acusações difamatórias contra os hospitais locais, dissociadas de qualquer embasamento empírico, sem nenhuma finalidade educativa, informativa ou de orientação social (art. 37, §1º, da CF) – extrapolou os limites da legislação –, em patente violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da eficiência da moralidade administrativa. Evidente, portanto, que houve sim utilização indevida de bens/rendas públicas em proveito próprio ou alheio, o que demonstra a efetiva configuração do tipo penal previsto no art. 1º, inciso II, do DL 201/67, não despontando no caso qualquer causa excludente de antijuridicidade ou culpabilidade. Não vejo, contudo, concurso material de crimes, conforme defendeu o MPF. A situação permite reconhecimento da continuidade delitiva. Como é cediço, “o crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, quatro requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.” (AgRg no HC n. 788.967/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). No caso vertente, a despeito de terem sido promovidas 04 condutas com relevante período de tempo entre a primeira e a última (18/06/2015, 18/07/2015, 26 a 31/03/2016), o contexto fático não tem substancial alteração. Há evidente semelhança na maneira de execução (propaganda escrita, por rádio ou televisão) e claro liame entre todas as condutas, pois evidente a unidade de desígnio do réu em todos os crimes de ofender e imputar acusações infundadas contra os hospitais locais. II.H) DA DOSIMETRIA DAS PENAS. VALORIZAÇÃO NEGATIVA DE CONDIÇÕES DO ARTIGO 59 DO CP. PENA DE INABILITAÇÃO. INCIDÊNCIA. Quanto à dosimetria das penas, o MPF requereu nas alegações finais que fosse valorada negativamente a culpabilidade do réu RUY MUNIZ, porque ele foi o responsável por premeditar e articular a execução dos delitos, fazendo-o em modus operandi assaz sofisticado, além de ter praticado os crimes ocupando cargo de elevada responsabilidade na administração. Requereu valoração negativa também dos motivos e circunstâncias do crime (artigo 89 da Lei 8666/93 e artigo 1º, XIV do DL 201/67). Também defendeu que “as consequências dos crimes praticados são mais graves que a usual dos tipos, pois causou dano à saúde difusa de toda a população norte mineira. Isso porque todas as condutas praticadas pelo réu dificultaram o funcionamento regular dos hospitais locais, que recebem pacientes de todos os municípios do norte de minas”. Requereu, ainda, “a definição da fração de aumento de pena na primeira fase de dosimetria deve ser estabelecida tomando por base sete, e não oito circunstâncias judiciais”. Também em relação ao réu RUY MUNIZ, requereu que na segunda fase do cálculo da pena fosse reconhecida a agravante prevista no art. 62, inciso I, pois teria organizado e dirigido as atividades criminosas que foram praticadas em concurso com os outros. Pois bem. De início, não merece acolhimento o pedido do MPF para que seja “desconsiderada a circunstância “comportamento da vítima”, já que o sujeito passivo dos crimes é a União (em alguns casos também o Estado de Minas Gerais e Município de Montes Claros/MG), que não age em qualquer sentido.” Conforme pacífica jurisprudência, "a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022). Não há fundamento na pretensão ministerial em afastar um vetor dentre aqueles arrolados no artigo 59 do CP, pois a exegese razoável impõe considerar todas aquelas situações que potencialmente possam repercutir na dosimetria. No caso em tela, com maior razão não cabe falar em afastamento do vetor comportamento da vítima porque rigorosamente as condutas imputadas atingiram também – e é o próprio MPF que alega que o foi diretamente (id 786922015 - Pág. 24) – instituições hospitalares do município, pessoas jurídicas representadas por diretores que poderiam, em tese, influenciar na conduta dos denunciados. Assim, como praxe neste Juízo, mantenho o entendimento da incidência da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. No que tange ao recrudescimento da pena-base pelo maior grau de reprovação da culpabilidade, alega o MPF que “a culpabilidade de RUY MUNIZ revela-se sobremodo intensa, porque ele foi o responsável por premeditar e articular a execução dos delitos, fazendo-o em modus operandi assaz sofisticado. Ademais, conforme jurisprudência pacífica do STJ, “a prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder justifica a majoração da pena-base”. Sem razão. A articulação e eventual premeditação pelo réu RUY MUNIZ confundem-se com a situação fática prevista no artigo 62, I do CP, que dará azo à incidência da agravante na segunda fase da dosimetria. Noutro lado, o exercício de cargo de elevada responsabilidade (prefeito municipal) – que poderia ensejar em outros delitos maior reprovabilidade da conduta – é elementar dos tipos que ensejaram condenação (DL 201/67), de modo que não pode ser sopesada negativamente. Com efeito, “a culpabilidade não deve ser considerada como circunstância judicial negativa, porquanto a condição de Prefeito Municipal é inerente aos crimes previstos no Decreto-Lei n. 201/1967, de modo que qualquer consideração deste fator para a elevação da pena seria ilegal por ensejar em manifesto bis in idem” (AgRg nos EDcl no REsp 1687963/PB, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018). No mesmo sentido: ACR 0001603-47.2012.4.01.3000, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 31/07/2019 e AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1785872 2018.03.29721-0, LAURITA VAZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:05/06/2019. Tendo a tipificação se estendido à corréu ANA PAULA, pela teria monista adotada pelo artigo 29 do CP, entendo que o mesmo entendimento quanto ao bis in idem aplica-se a ela, a despeito de não ter exercido o cargo de Prefeita, mas de Secretária Municipal de Saúde. Quanto às circunstâncias dos crimes do artigo 1º, II (item 2.1.3 da denúncia) e XIV do DL 201/67 (item 2.2 da denúncia) entendo que merece maior grau de reprovabilidade. Isso porque os acusados usaram de engodo para com os demais hospitais, ocultando-lhes os serviços que foram contratados pelo Ambar Saúde, vilipendiando os princípios basilares da administração pública – especialmente o da impessoalidade e da legalidade -, inclusive porque deixaram de realizar chamamento público para ultimar a contratação. Embora tal conduta não tenha sido alçada como crime autônomo (item II.D desta sentença), deve ser valorado negativamente na dosimetria da pena. Também em relação à negativa de vigência de lei (execução ao art. 14-A da Lei Federal 8.080/90) os acusados atuaram de maneira aviltante. Não apenas negaram aplicação do ato normativo do conselho estadual, como expediram ato municipal (Decreto Municipal 3.326/2015) para diretamente afrontar o comando superior. No que tange aos motivos do ilícito, também merece agravamento da pena basilar quanto ao crime do artigo 1º, II do DL 201/67, tanto aquele apontado no item 2.1.3 da denúncia quanto ao item 2.4 (uso indevido de rendas públicas para propaganda indevida e difamatória), este último apenas em relação ao acusado RUY MUNIZ. De fato, sob o escudo discursivo de melhoria da saúde municipal, havia clara intenção de atender interesses particulares do grupo econômico (educacional e hospitalar) ligado ao corréu RUY MUNIZ. E no caso não cabe falar que esse desvirtuamento integra a elementar do tipo (utilização indevida) a impedir valoração negativa na dosimetria da pena (bis in idem), pois a utilização indevida não se deu apenas pelo desrespeito aos ditames legais (ausência de transparência, de processo licitatório etc), mas também pelo intuito de atender interesses privados de um dos réus. No mesmo sentido, os motivos que ensejaram o acusado RUY MUNIZ a utilizar indevidamente verbas públicas para propagandas difamatórias não são apenas aqueles ínsitos ao tipo penal (artigo 1º, XIV do DL 201/67 – item 2.4 da denúncia). Veja-se que a utilização indevida teve direcionado intuito de, por um lado, conspurcar a imagem dos hospitais do município e, noutro vértice, promover pessoalmente o hospital do então mandatário. As propagandas – que não tinham qualquer cunho informativo ou institucional e foram custeados com dinheiro público – objetivavam inculcar na população a ideia de lisura na atividade governamental do réu (seja como prefeito, seja como integrante do grupo empresarial responsável pelo novo hospital, único que não teria se contaminado com as supostas irregularidades divulgadas). Difamar renomadas instituições hospitalares e promover-se pessoalmente a esse custo são motivos que autorizam recrudescimento da pena base. As consequências dos crimes também devem ser valoradas negativamente, quanto às imputações do artigo 1º, incisos II (item 2.1.3 da denúncia) e XIV (item 2.2 da denúncia), do DL 201/67. De fato, a prática delitiva gravitou em área extremamente sensível à população brasileira em geral e, particularmente, à população da região norte mineira. O direito à saúde, embora garantido constitucionalmente, ainda é precariamente atendido pelo Estado. Logo, qualquer medida que impacte na prestação dos serviços deste ramo traz consequências desastrosas. No caso, embora os réus defendam que as medidas adotadas sempre foram com intuído de melhoria da prestação dos serviços, é indubitável que para consecução de seus objetivos trouxeram diversos entraves na regular atuação dos nosocômios do município. Basta verificar a insatisfação – unânime – dos gestores hospitalares do município, conforme consta já nas atas das reuniões do Conselho Municipal de Saúde nos idos de 2013, nos depoimentos prestados pelos gestores na via investigativa e confirmados à saciedade na instrução processual. Embora não seja mote central nesta ação penal – nem possua relevância para configuração dos crimes em análise, conforme já acenado acima – o Laudo Pericial nº 1.682/2019 - SETEC/SR/PF elaborado pelo Departamento de Polícia Federal (id 360014886) confirmou a adoção de condutas indevidas pelos réus quando promoveram retenção de verba do SUS, impactando na efetiva prestação de serviços pelos hospitais locais. Apontaram os peritos, em trecho relevante da prova: [...] Conforme pode ser observado no Anexo 1 - Situação dos Pagamentos do FMS de Montes Claros do Parecer de Auditoria em Conjunto SEAUD-DENASUS/DAA-SMACSS no01/2015, presente as fis. 739 a 771 do Volume 4, do Processo n 598497.2015.4.01.3807, os repasses não eram efetivados mensalmente. Os valores eram transferidos, na maioria das vezes, em lotes, uma vez que vários depósitos apresentam a mesma data e não ocorriam mensalmente de forma regular. (id 360014886 - Pág. 14). O depoimento da testemunha Marlúcia de Fátima Maia, Coordenadora de Regulação na Superintendência do Estado de Minas Gerais à época dos fatos, também foi incisivo ao reconhecer que a postura dos réus impactou negativamente na prestação dos serviços da área da saúde (depoimento prestado na Comarca da Salinas). Particularmente quanto ao crime do artigo 1º, XIV do DL 201/67, o obstáculo à transição da gestão do município para o Estado de Minas Gerais impactou diretamente na prestação de serviços. Ainda que a ré ANA PAULA tenha informado em seu interrogatório que as consultas e exames continuaram sendo realizados pelo município, não fez prova efetiva das suas alegações e, ainda que prestados, confessou que a equipe estadual não tinha experiência na gestão. A ordem do corréu RUY MUNIZ para que os servidores municipais não participassem do processo de transição indubitavelmente trouxe impacto negativo naquele momento pontual. Observo, outrossim, que nenhum dos réus ostenta antecedentes criminais, sobretudo considerando a previsão da Súmula 444 do STJ, segundo a qual “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Os vetores da personalidade e conduta social são neutros, pois nada há nos autos que apontem para valoração negativa. Mesmo porque, "a conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Montes Claros-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Montes Claros-MG SENTENÇA TIPO D CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: RUY ADRIANO BORGES MUNIZ e ANA PAULA DE OLIVEIRA NASCIMENTO ALVES S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra: a) RUY ADRIANO BORGES MUNIZ, pela prática dos crimes do art.299, parágrafo único, art.171, § 3º, e art.319, todos do Código Penal, do crime do art.89 da Lei nº 8.666/93 e do art. 1º, II e XIV, do Decreto-Lei nº 201/67; b) GERALDO EDSON SOUZA GUERRA pela prática do crime do art.299, parágrafo único, do Código Penal; e c) ANA PAULA DE OLIVEIRA NASCIMENTO ALVES, pela prática dos delitos do art.171, §3 º e art. 319, ambos do Código Penal, art. 89 da Lei 8666/93 e art.1º, II e XIV, do Decreto-Lei nº 201/67. A denúncia foi apresentada perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, considerando que na ocasião o réu RUY ADRIANO era Prefeito do Município de Montes Claros. Narra a peça inicial que o acusado RUY MUNIZ passou a exercer o múnus de Prefeito Municipal, contando com auxílio dos demais réus, com intuito de beneficiar seus empreendimentos, executando um “amplo projeto criminoso” consistente em, direta e indiretamente, mediante todos os meios espúrios fraudulentos, destruir e inviabilizar os demais hospitais da cidade e, noutro lado, favorecer o hospital HC Mário Ribeiro da Silveira (Ambar Saúde), que pertenceria e seria gerido de fato pelo referido acusado. Aponta a denúncia que: "2.1.1. Do Delito de Falsidade Ideológica Paralelamente às "negociações" para a renovação da contratualização dos hospitais locais, o acusado Ruy Muniz, valendo-se do cargo de Prefeito, atuava no patrocínio dos interesses do Hospital das Clínicas Dr. Mário Ribeiro da Silveira (ou Ambar Saúde), a ele pertencente, para tanto contando com a adesão e participação do então Secretário de Saúde GERALDO EDSON. Ou seja, em nítida confusão dos papéis de prefeito e empresário, Ruy Muniz atuava para que Município (rectius: ele próprio) credenciasse/contratasse o AMBAR (ou seja, ele mesmo). Com esse objetivo, os acusados Ruy Muniz e Gera/do Edson, com as interpostas pessoas usadas pelo Prefeito para figurarem como representantes formais do AMBAR compareceram no dia 28/06/2013, à 315ª Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Saúde, ordem do dia, definida em convocação do presidente do Conselho (GERALDO EDSON), previa em termos vagos: "apreciação de um novo serviço de saúde no Município de Montes Claros" (fis. 45/47 do PP 166/2015). Durante a reunião foi apresentada a estrutura do Hospital das Clínicas Dr. Mário Ribeiro da Silveira, tendo o Conselheiro José Geraldo Cangussu expressamente advertido que aquela apresentação não significava que o Conselho Municipal de Saúde aprovaria o credenciamento do AMBAR Saúde, pois tal dependeria da realização de chamamento público ao qual poderiam acorrer tantas quantas fossem as instituições interessadas em prestar os serviços que se pretendia contratar junto ao Hospital AMBAR. Ainda durante a reunião, ante indagação do conselheiro Joaquim Francisco de Lima acerca da origem dos recursos empregados na construção do Hospital AMBAR, o prefeito Ruy Muniz falando como dono do hospital - disse que as obras teriam sido executadas com recursos da SOEBRAS, e que a remuneração dos serviços a serem prestados pelo Hospital seria baseada nos valores praticados no SUS. (...) A despeito da expressa ausência de autorização do Conselho Municipal de Saúde para o credenciamento do AMBAR Saúde, já no dia 01/07/2013, o acusado GERALDO EDSON, servindo aos interesses particulares do Prefeito, assinou, em nome do Conselho Municipal de Saúde, ato que autorizava o credenciamento. Tratou-se da DELIBERAÇÃO n 007, curiosamente dita como adotada em 28.06.2013 (data da reunião do Conselho Municipal de Saúde), na qual GERALDO EDSON afirma, falsamente, que o conselho, na 3158 reunião havida no dia 2810612013, teria deliberado, por seu plenário, aprovar o credenciamento de mais um serviço de Unidade de Média Complexidade Hospitalar no Município de Montes Claros. Segundo aquela deliberação, a aprovação baseara-se em pareceres técnico e jurídico favoráveis - que teriam subsidiado as discussões sobre o assunto durante a reunião -, bem como nas "discussões e esclarecimentos que se fizeram necessários entre os Conselheiros Municipais de Saúde e os técnicos da SMS - Secretaria Municipal de Saúde de Montes Claros" (fis. 43 do PP 166/2015). A fraudulenta Deliberação ostenta dupla falsidade: (a) a primeira, decorrente do fato da ausência de aprovação do colegiado ao credenciamento do AMBAR, como deixa claro a leitura da ata da 315ª Reunião do CMS; (b) a segunda, decorrente da circunstância de o parecer jurídico que a deliberação menciona só ter sido emitido no dia 30/07/2013, sendo, portanto, inexistente à data daquela deliberação. Ademais, ocultou-se o fato - que a leitura da deliberação em associação com a "apresentação" do AMBAR Saúde na 315ª reunião ordinária do CMS não deixa dúvida - de que o que se ilicitamente autorizou foi o credenciamento do hospital privado do prefeito, e não, genericamente, o credenciamento "de mais um serviço de média complexidade", embora se explique a ausência de indicação do nome do AMBAR Saúde também pelo fato de, àquela data, o mesmo sequer possuir alvará da vigilância sanitária, expedido apenas no dia 22/11/2013 (fis. 42, apenso 1, PP 166/15) ou o indispensável cadastro no CNES - Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde, obtido apenas em 02/12/2013. Portanto, o acusado GERALDO EDSON GUERRA, valendo-se dos cargos de Secretário de Saúde e Presidente do Conselho Municipal de Saúde, agindo como longa manus do acusado Ruy Muniz (que se tem por autor intelectual e mandante), inseriu dados faltos na Deliberação n 007, forjando, em nome do Conselho Municipal de Saúde, a indispensável aprovação para o credenciamento de mais um serviço de saúde de média complexidade no Município de Montes Claros, de modo a simular o atendimento do que previsto no artigo da Portaria MS/GM n 1034/2010, que, em decorrência do contido no artigo 10-a 20da Lei 8.142/90, expressamente dispõe sobre a necessidade de aprovação, pelo Conselho Municipal de Saúde, da complementação de serviços prestados ao SUS, de forma complementar, por entidades privadas. Fizeram-no para favorecer ilicitamente o hospital do Prefeito e seu grupo econômico, e indiretamente para prejudicar os demais hospitais locais. Do exposto, os acusados Ru ADRIANO BORGES MUNIZ e GERALDO EDSON SOUZA GUERRA, agindo em unidade de desígnios e divisão de tarefas, estão incursos nos artigos 299 - parágrafo único c/c 29 do Código Penal. 2.1.2. Da Dispensa Indevida de Licitação O artigo 24 - parágrafo único da Lei 8080190 estabelece que a participação complementar de entidades privadas no SUS, via contrato ou convênio, deve observar as normas de direito público. Regulamentando o dispositivo legal, a Portaria MS/GM n 1034/2010, em seu artigo 50- caput bem como no seu artigo 6°, expressamente prevê a necessidade de realização de processo licitatório para a contratação complementar de serviços de saúde junto à iniciativa privada. A seu turno, o Tribunal de Contas da União perfilha o entendimento de que "a prestação de serviços de saúde por instituições privadas sem a devida formalização contratual e sem a realização de prévio procedimento de seleção pública, licitação ou chamamento público, para a escolha do prestador, a exemplo do constatado com a clínica de traumato-orpedia e com os sindicatos, afronta as disposições da Lei n 8.666/1993 e da Portaria GM/MS n° 1.034/2010, e, ainda, no caso dos sindicatos, o princípio da universalidade que deve nortear os atendimentos do SUS" (Acórdão 879/2011 - Plenário).. De outro lado, o parecer técnico invocado pela fraudulenta DELIBERAÇÃO n° 007, embora não sirva ao fim ao qual se propôs, qual seja o de simular o atendimento ao requisito previsto no art. e II da Portaria MS/GM n° 1034/2010, refere-se expressamente ao Manual para a Contratação de Serviços Assistenciais do Ministério da Saúde (fis. 53 do PP 166/2015), que, de sua vez, também prevê a necessidade de prévio procedimento licitatório para contratação complementar no âmbito do SUS das entidades privadas não filantrópicas. Finalmente, também o parecer jurídico citado na DELIBERAÇÃO n° 007, embora emitido posteriormente à edição daquele ato (falsidade já apontada alhures), consigna (fis. 54/56 do PP 166/2015): "Ante o exposto, opina esta assessoria jurídica pelo credenciamento dos referidos serviços, após a realização de regular processo de Chamada Pública Credenciamento." Inafastável, portanto, a conclusão de que a contratação de entidade privada, no âmbito do SUS, em caráter complementar às ações e se/viços públicos de saúde, deve se fazer precedida de licitação, em obséquio aos postulados da igualdade e da impessoalidade na atuação administrativa e, com maior grau de concretude, em decorrência do disposto no artigo 37—XXI da Constituição e na Lei 8.666/93. Plenamente cientes do imperativo de prévia licitação, exaustivamente mencionado nas variadas normas que tratam da complementação do SUS pela iniciativa privada e nos próprios pareceres invocados para o ilegal credenciamento do AMBAR Saúde pelo município de Montes Claros/MG, a secretária municipal de saúde ANA PAULA NASCIMENTO, acolitando Ru MUNIZ e no interesse privado deste, dispensou indevidamente o necessário procedimento licitatório ao firmar diretamente com o AMBAR Saúde, aos 03/12/2013, contrato de prestação de serviços assistenciais de saúde no âmbito do SUS em Montes Claros (fis. 12-30). Ressalte-se - para reforçar o dolo dos demandados de se valer das nobres funções públicas exercidas para, em severa afronta à impessoalidade, favorecer o hospital particular do Prefeito em detrimento dos hospitais público e filantrópicos locais - que a contratação ocorreu (a) no mesmo dia em que tais prestadores firmaram os seus respectivos contratos de prestação de serviços ao SUS após infindáveis e frustradas "negociações" com o Poder Público Municipal que se alongaram por quase um ano, comandadas diretamente por RUY MUNIZ, e (b) apenas um dia depois de efetuado o cadastramento do AMBAR Saúde no CNES (f. do PP 166/15). O cadastro no CNES é requisito essencial para a contratação de todo e qualquer prestador de saúde em caráter complementar, nos termos dos artigos 81 e 9 - III da Portaria MS/GMn° 1034/2010. De um lado, o fato evidencia que as dificuldades impostas aos hospitais (público e filantrópicos) locais ao longo do ano de 2013 não objetivava apenas a manutenção de cláusulas lesivas para efeito de criação da "sobra" financeira em favor do AMBAR Saúde, mas também provocar o intencional retardamento das contratações dos serviços hospitalares para período em que o AMBAR possuísse alvará de vigilância sanitária e cadastro no CNES, podendo assim ser contratado. Efetivamente, se a contratação dos hospitais locais ocorresse antes, forçosamente os serviços selecionados pelo Prefeito Ru MUNIZ e sua subordinada ANA PAULA para serem prestados pelo AMBAR deveriam ser destinados àqueles prestadores, o que não lhes interessava por inviabilizar futura contratação do hospital particular do Prefeito. De outro lado, a circunstância de o AMBAR ter se cadastrado no CNES apenas um dia antes da sua ilegal contratação mediante dispensa de licitação, quando confrontada com o fato de as "negociações" com os demais prestadores ter se estendido por quase um ano, é demonstração irrefutável de que não houve qualquer negociação entre Prefeitura e AMBAR para definição das condições contratuais, plano operativo, quantitativos e procedimentos a serem pactuados. Seria mesmo impossível, não fosse a constatação de que as "partes" (Prefeitura e AMBAR) do contrato eram - e são - em verdade uma só (RUY MUNIZ), resolverse em menos de um dia todas as complexas questões técnicas e contratuais que ficaram tanto tempo em discussão com os hospitais público e filantrópicos locais.
Diante do exposto, os acusados Ru ADRIANO BORGES MUNIZ e ANA PAULA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, agindo em unidade de desígnios e divisão de tarefas, estão incursos no artigo 89 da Lei 8.666/93, na forma do art. 29 do Código Penal. 2.1.3. Dos Estelionatos Majorados contra hospitais locais (público e filantrópico), e da utilização indevida, em proveito do prefeito de Montes Claros e seu grupo econômico, de rendas públicas federais e estaduais do SUS. [...] O hospital AMBAR não se enquadra como entidade filantrópica ou sem fins lucrativos na acepção da Portaria MS/GSM n 1034/2010, pois não possui CEBAS emitido em seu favor e nem é mantido por entidade que possua mencionado certificado, conforme informações constantes do CNES (f. XX do volume principal e f. 31 do apenso 1 ao PP 166/15). Informou a Superintendência Regional de Saúde em Montes Claros, em resposta a quesito formulado pelo Ministério Público Federal (fis. 129 do PP 16612015): "Informamos que a alimentação do bando de dados no CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde é realizado pelo próprio município. Assim, para comprovação da afirmação de Filantropia e/ou sem fins lucrativos, é exigido um certificado do CEBAS, que não consta na documentação apresentada, conforme a Lei 12101/90 (sic) que define a certificação em filantropia e/ou sem fins lucrativos". De outro lado, os hospitais locais já prestadores de serviços ao SUS são todos filantrópicos, detentores de CEBAS, exceto o Hospital Universitário Clemente Faria, que é público e, pois, integrante do Sistema Público de Saúde, com atendimento 100% gratuito. Reponta cristalino, portanto, nos termos da normatização supramencionada, que a contratação do AMBAR como prestador hospitalar do SUS em Montes Claros, a par de reclamar o competente - e indevidamente dispensado - processo licitatório, só seria possível se, e apenas se, os serviços selecionados para o referido nosocômio houvessem sido previamente oferecidos e recusados pelos demais prestadores, enquanto detentores de preferência. Todavia, os serviços não só não foram oferecidos como nem mesmo sua existência era conhecida pelos hospitais locais HU, Aroldo Tourinho, Santa Casa e Dílson Godinho (fis. 26-29 do PP 166/15). Estes, aliás, sequer sabiam, até pouco tempo atrás, da própria contratação do AMBAR pelo município de Montes Claros, desnudando-se a obscuridade do ato, praticado às escondidas pelos acusados RUY MUNIZ e ANA PAULA NASCIMENTO. (...) Verifica-se que os acusados RUY MUNIZ e ANA PAULA NASCIENTO não apenas deixaram de oferecer os serviços contratados junto ao AMBAR como dolosamente segredaram a sua existência dos hospitais locais detentores de preferência, chegando até mesmo a negar pedido de alguns destes estabelecimentos para acréscimo de procedimentos com base em argumentos de "série histórica" e "ausência de recursos novos". Demais disso, conforme apontado supra, a ausência de aprovação e credenciamento pelo Conselho Municipal de Saúde constituía fator impeditivo à contratação do AMBAR, nos termos do artigo 20-30da Portaria MS/GSM n° 1034/2010 e do artigo 10-20da Lei 8.142/90. Portanto, Ruy MUNIZ e ANA PAULA NASUMENTO induziram ao erro os gestores dos quatro hospitais locais detentores de preferência, mediante a fraudulenta simulação do credenciamento do AMBAR pelo Conselho Municipal de Saúde e a ardilosa ocultação da existência de serviços de saúde de média complexidade ilegalmente direcionados à contratação do AMBAR, por esse modo impedindo-os de pactuar e prestar tais serviços e, consequentemente, de receber os valores a eles correspondentes, os quais foram ilicitamente empregados em prol do nocosômio do Prefeito de Montes Claros. Segundo informação da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (f. 37/41 do ICP 166/15), até o mês de julho de 2015 foi destinado ao AMBAR Saúde (Hospital das Clínicas Dr. Mário Ribeiro da Silveira) o montante aproximado de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) em verbas federais e estaduais do SUS (resposta ao quesito "a" de f. 127 do ICP 166/15 e cláusula sétima do contrato de f. 12/30 do apenso 1). Por outro lado, de acordo com a cláusula oitava, 1, do mesmo contrato (fis. 12/30 do apenso / ao PP 166/15), os repasses dos recursos ao AMBAR ocorreram mensalmente. Considerando que o contrato foi firmado em 03/12/2013, verifica-se que foram efetuados ao menos 20 repasses indevidos de verbas públicas ao AMBAR. De conseguinte, o acusado RUY MUNIZ utilizou-se, indevidamente, em proveito próprio, de sua família e de seu grupo econômico, de rendas públicas federais e estaduais do SUS.
Diante do exposto, os acusados RUY ADRIANO BORGES MUNIZ e ANA PAULA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, agindo em unidade de desígnios e divisão de tarefas, estão incursos, por 04 vezes, no artigo 171, §31 do Código Penal, na forma dos artigos 29 e 71, do mesmo estatuto repressivo, e, por 20 vezes, no artigo 10,/I do Decreto-Lei 201167, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal. 2.2. DOS FATOS PRATICADOS APÓS A DELIBERAÇÃO CIB - SUSIMG N 2.155 de 15/07/2015, ATINENTES A OBSTRUÇAO DA TRANSIÇÃO DA GESTÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO AO ESTADO. Em 15/07/2015, após 02 anos e meio de atentados contra a saúde pública macrorregional do Norte de Minas Gerais, promovidos pelos réus mediante a retenção indevida de verbas federais e estaduais devidas aos prestadores hospitalares (objeto da Ação Penal n° 0044573-36.2015.4.01.0000), a Comissão Intergestores Bipartite do Sistema único de Saúde do Estado de Minas Gerais, à unanimidade, editou a Deliberação CIB-SUS/MG n 2.155/2015 (fis. 03/06 do ICP n 179/2015), aprovando a suspensão da gestão dos estabelecimentos hospitalares de saúde pelo Município de Montes Claros, transferindo-a, temporariamente (prazo de 12 meses, prorrogável por igual período), para a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES/MG). Tal Deliberação estabeleceu detalhadamente os procedimentos a adotar para a transição da gestão entre os entes federados, bem como o respectivo crono grama. No dia 22/07/2015, o Prefeito RUY MUNIZ editou o Decreto n2 3.326/2015, publicado no DOE do Município de Montes Claros em 24107/2015, com o seguinte teor (fis. 07 e 245 do lCP 179/15): [...] Informou a Secretaria de Estado de Saúde (SES/MG), em ofício datado do 24/09/2015 (fis. 10/11 do ICP 179/15): "Edição do Decreto n°- 3.326 de 22 de julho de 2015, cópia em anexo, que impediu a equipe do município de participar de reuniões e outras atividades de transferência da gestão. Até então, não temos informação sobre a revogação do referido decreto. Durante as primeiras semanas pós decisão, não havia resposta do município às convocações da SES para a transferência de informações sobre oferta, fluxos, rotinas de regulação, e não houve a transferência da base de dados do CNES, Sai e SIG pelo município". [...] Ao editar, de forma voluntária e consciente Decreto Municipal 3.326/20 15, que determinou à Secretaria Municipal de Saúde a continuidade da gestão hospitalar - que envolve verbas federais e estaduais - cuja transferência temporária ao Estado de Minas Gerais fora determinada pela Deliberação ClB-SUS/MG n 2.155/2015 e proibiu os respectivos procedimentos de transição, o Prefeito RUY MUNIZ, a um tempo: (a) negou execução ao art. 14-A da Lei Federal 8.080/90 (com a redação dada pela Lei 12.466/2011), que outorgou às Comissões Intergestores Bipartite do Sistema único de Saúde decidir sobre aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão do SUS; (b) praticou ato de ofício contra a mesma disposição expressa da lei, para satisfazer seu interesses pessoais de retaliar o Estado de Minas Gerais pela retirada da gestão hospitalar e de prejudicar os hospitais "concorrentes" com o Ambar Saúde. A Secretária Municipal de Saúde ANA PAULA NASCIMENTO aderiu ao programa criminoso do seu chefe e deu cumprimento às injunções manifestamente ilegais vazadas no Decreto n° 3.326/20 15.
Diante do exposto, os acusados RUY ADRIANO BORGES MUNIZ e ANA PAULA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, agindo em unidade de desígnios e divisão de tarefas, em caráter permanente (entre agosto a novembro de 2015), estão incursos no artigo 1º, XIV do Decreto-lei 201/67 [...] 2.4. DOS FATOS PRATICADOS DE JUNHO DE 2015 AO PRESENTE, CONSISTENTES NO USO INDEVIDO DE RENDAS PÚBLICAS EM PROVEITO DO PREFEITO RUY MUNIZ, MEDIANTE PROMOÇÃO DE PUBLICIDADE FALSA E DIFAMATÓRIA CONTRA OS HOSPITAIS "CONCORRENTES" O acusado RUY MUNIZ, na perspectiva de seu amplo projeto criminoso (favorecimento ilegítimo do Ambar Saúde e destruição dos hospitais "concorrentes"), vem adotando estratégias midiáticas goebbelianas, promovendo intensa publicidade falsa, opressiva e difamatória contra os hospitais público e filantrópicos de Montes Claros, almejando solapar-lhes a credibilidade, para que desponte como alternativa e solução aos problemas de saúde pública regionais o nosocômio privado da Família Muniz. (...) Em todas as referidas publicidades pseudoinstitucionais, o acusado RUY MUNIZ, valendo-se do cargo máximo do Município de Montes Claros, utilizou-se indevidamente de rendas públicas em benefício próprio, com clara violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da eficiência da moralidade administrativa, e ao disposto no artigo 37, § 10, da Constituição. Vale frisar que o Plenário da Suprema Corte, no julgamento de ação penal por idêntico delito (AP 432/MG), praticado por outro ex-prefeito de Montes Claros, entendeu plenamente caracterizada a autoria e o dolo do alcaide, pelo menos na condição de autor intelectual do crime. Quanto aos valores despendidos pelas publicidades em questão: R$ 2.738,96 pagos à TV Geraes (fis. 95); R$ 2.708,71 junto ao Jornal de Notícias (fis. 111), a Rádio Terra informou ter recebido valores superiores a R$ 10.000,00 reais de publicidade entre junho e junho de 2015 (fis. 68/73), mas não precisou a importância exata relativa aos informes publicitários questionados. De igual sorte, no mesmo período, a Rede Globo Intertv teria recebido valores superiores a R$ 90.000,00 referentes a publicidades da Prefeitura (fis. 88/104), não tendo precisado os valores específicos daquelas propagandas. Outrossim, a Rede Globo lntertv ainda não informou a importância recebida para veicular os 02 últimos informes publicitários entre 26 e 3110312016. Ao todo, foram 04 mensagens publicitárias distintas veiculadas em órgãos de imprensa e períodos diversos, todas indevidamente custeadas com verbas públicas. São, portanto, ao menos 04 delitos consumados.
Diante do exposto, o acusado RUY ADRIANO BORGES MUNIZ encontra-se incurso, por ao menos 04 vezes, no artigo 10-11 do Decreto- Lei 201/67." A denúncia foi recebida pelo E. Tribunal Regional Federal da Primeira Região em 21/11/2016 (ids 344475380, págs. 109/110). Pela decisão proferida na página 118 do id 344475380 determinou-se a remessa dos autos à Justiça Federal de 1ª instância, pois cessada a prerrogativa de foro do réu RUY MUNIZ em janeiro de 2017. Citados (id 344475380, p. 138, 141 e 144), os réus apresentaram resposta escrita à acusação (id 344475380, p. 146/160, 167/169 e id 344479352, p. 14/26). O Parquet manifestou sobre as defesas pela petição id 344479352, ps. 30/31. Conforme decisão proferida no id 344479356, este Juízo deixou de absolver sumariamente os réus. No mesmo ato reconheceu-se conexão probatória com os fatos articulados na ação penal n. 1323-07.2017.4.01.3807, decidindo pela tramitação conjunta desta ação penal com aquela e determinou o traslado de cópia das atas de audiências e das mídias com oitivas das testemunhas realizadas na ação civil pública de improbidade administrativa nº 0005984-97.2015.4.01.3807 para estes autos e para os da ação penal n. 1323-07.2017.4.01.3807. Na mesma decisão foi deferido o pedido de prova pericial para apurar se houve retenção de verbas públicas pelo Município de Montes Claros/MG. Em cumprimento à referida decisão, foram trasladadas para estes autos: a) Ata de audiência realizada no dia 29/09/2016, no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa n. 0005984-97.2015.4.01.3807, na qual foram ouvidas as testemunhas Patrícia Aparecida Afonso (ouvida como informante), Marlúcia de Fátima Maia, Paulo César Gonçalves de Almeida, Cláudio Medeiro Santos, Dilson de Quadros Godinho Júnior, Antônio Cézar dos Santos, Maurício Sérgio Souza e Filho, Heli de Oliveira Penido, Elias Siufi Loyol, Frederico Willen Souza Silva, Cláudia Pimenta Gonçalves, Leandro Versiani Lula, Vanessa Moura Silva, Alzira Pereira Gomes dos Santos, Sandro Lobo Araújo, Sebastião Caetano Prates, Fernando Borborema Caires, Josiane de Cássia Veloso Dias Durães, Danilo Campos, Carlos José Almeida Lima, Catarina Ferreira Veloso de Abreu, José Geraldo Leão Cangussu, Antônio Batista Medeiros e José Otávio Braga Lima (id 344479356, p. 11/16); b) Atas de audiências realizadas no dia 23/11/2016, no bojo da ação civil pública de improbidade administrativa nº 0005984-97.2015.4.01.3807, nas quais foram ouvidas as testemunhas Marlúcia de Fátima Maia, Olívia Pereira de Loiola, Catarina Ferreira Veloso de Abreu Silva, Kátia Regina de Oliveira Rocha e Thiago Elias Mauad de Abreu (id 344479356, p. 17/18 e 20/21); c) Ata de audiência realizada no dia 01/12/2016, na ação civil pública de improbidade administrativa nº 0005984-97.2015.4.01.3807, na qual foram ouvidas as testemunhas Paulo César Gonçalves de Almeida (ouvido como informante), Claudio Medeiros Santos, Dilson de Quadros Godinho Júnior e Antônio Cezar dos Santos (id 344479356, p. 24/26); d) Atas de audiências realizadas no dia 02/12/2016, no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa n. 0005984-97.2015.4.01.3807, nas quais foram ouvidas as testemunhas Maurício Sérgio Souza e Silva (ouvido como informante), Antônio Batista Medeiros, José Geraldo Cangussu, José Otávio Braga e Carlos José Almeida Limas (Id. 344479356, págs. 27/28 e 30/31); e) Atas de audiências realizadas no dia 15/12/2016, no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa n. 0005984-97.2015.4.01.3807, nas quais foram ouvidas as testemunhas Heli de Oliveira Penido, Maria do Carmo, Elias Siufi, Frederico Willen Souza Silva, Cláudia Pimenta Gonçalves, Leandro Versiani Lula, Alzira Pereira Gomes dos Santos e Cláudio Henrique Rabelo Gomes (ouvido como informante) (id 344479356, p. 33/34 e 37/39). f) Ata de audiência realizada no dia 16/12/2016, no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa n. 0005984-97.2015.4.01.3807, na qual foram ouvidas as testemunhas Sandro Lobo Araújo, Sebastião Caetano Prates, Fernando Borborema Caires, Josiane de Cássia Veloso Dias Durães, Wanessa Moura Silva (id 344479356, págs. 40/41); g) Termo de audiência realizada no dia 30/01/2017, na Comarca de Taiobeiras, no âmbito da Carta Precatória n. 0680.16.001995-6, para a oitiva da testemunha Eduardo Luiz da Silva (id. 344479356, págs. 43/44). As mídias com gravações das oitivas apontadas nas atas acima listadas foram (re)anexadas pela certidão id 1370865361, além do link juntado com a certidão id 1370439357. O réu GERALDO EDSON requereu ampliação do objeto da perícia, formulou quesitos e pediu produção de prova testemunhal (id 344479356, p. 48/50). A decisão id 344479356 (p.66) deferiu o pedido de produção de prova testemunhal e ampliação do objeto da perícia, bem como determinou a intimação da ré ANA PAULA para apresentação de quesitos. Ata de audiência realizada no dia 22/08/2018, na qual foi procedida a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação: José Otávio Braga Lima, Mauricio Sérgio Souza e Silva, Dilson de Quadros Godinho Júnior, Paulo Cesar Gonçalves de Almeida e Patrícia Aparecida Afonso Guimarães (id 344479356, págs. 219/221). Termo de audiência realizada na Comarca de Salinas (carta precatória nº 0570.18.001838-6), para a oitiva da testemunha Marlúcia de Fátima Maia (id 344479356, págs. 243/244). Ata de audiência realizada no dia 31/10/2018, na qual foi procedida a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa: Frederico Willen Souza Silva, Claudio Henrique Rabelo Gomes, Leandro Versiani Lula, Claudia Pimenta Gonçalves, Sandro Lobo Araujo, Sebastião Caetano Prates, Fernando Borborema Caires, Arlem de Paulo Santiago e Thiago Elias Mahuad de Abreu (Id. 344479365, p. 248/250). Ata de audiência realizada no dia 07/11/2018, na qual foi procedida a oitiva das testemunhas Josiane de Cassia Veloso Dias Durães, Wanessa Moura Silva, Alzira Pereira Gomes dos Santos, Abilio Carnielli Filho, Joyce Mary Drumond Lemos Teixeira, Fernando Antônio Silva Barbosa, Adriana Inácia Paculdino Ferreira (Id. 344479365, p. 260/261). O Departamento de Polícia Federal juntou o Laudo pericial nº 1.682/2019 no id 360014886. Decisão de id 512985037 julgou extinta a punibilidade dos réus RUY MUNIZ e ANA PAULA, nos termos do art. 107, IV, do CP, em relação à imputação do crime previsto no artigo 319 do CP. A defesa de GERALDO EDSON requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato com relação ao crime previsto no art. 299 do CP; bem como a nulidade da perícia técnica que deu ensejo ao laudo pericial nº 1.682/2019 (id 537447850). Pela manifestação id 575753359, o MPF requereu a extinção do processo com relação ao réu GERALDO EDSON por ausência do interesse de agir (art. 485, VI do CPC c/c art. 3º do CPP), bem como manifestou pelo indeferimento dos pedidos declaração de nulidade da prova pericial. Decisão de id 693585462 declarou extinta a punibilidade dos fatos criminosos imputados neste processo ao réu GERALDO EDSON, nos termos do artigo 485, VI c/c artigo 3º do CPP, e do artigo 107, IV do CP e indeferiu o pedido de nulidade da prova pericial. Foi deferido o pedido de esclarecimentos aos peritos. Quesitos complementares apresentados pelo réu RUY MUNIZ no id 714386010, pela ré ANA PAULA no id 724652988 e pelo réu GERALDO EDSON no id 739201971. Audiência realizada no dia 21/09/2021 para esclarecimentos dos peritos, observando-se dos quesitos juntados pelas partes (id 736705954). Na ocasião também foi tomado o interrogatório do acusado RUY MUNIZ. Interrogatório da ré ANA PAULA realizado no dia 28/09/2021. Na mesma assentada foram indeferidos os pedidos de diligências complementares requeridas pelos réus (id 751046973). Alegações finais juntadas pelo MPF no id 786922015, pelas quais sustentou, em apertada síntese: a tempestividade da manifestação; confirmação pela instrução processual da alegação de que a atuação ilícita dos réus na prática de crimes diversos, voltados a inviabilizar o funcionamento dos hospitais público (HU Clemente de Faria) e filantrópicos (Santa Casa de Misericórdia, Fundação Aroldo Tourinho e Fundação Dílson Godinho) de Montes Claros, em prol de interesses pessoais e em favorecimento do Hospital das Clínicas Mário Ribeiro da Silveira (AMBAR SAÚDE), pertencente a e gerido de fato por RUY MUNIZ, seus familiares e respectivo grupo econômico; reconhecimento de que o crime de falsidade documental (artigo 299) foi meio para a consecução do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, narrado no tópico 2.1.2 da denúncia; configuração do crime previsto na lei de licitações (artigo 89), que teria natureza formal e não material; demonstração do crime de estelionato, nos moldes apontados na denúncia; confirmação de que os réus praticaram o crime do artigo 1º, II do Decreto-Lei 201/67, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal, por vinte vezes, quanto à destinação de verba federal para o Hospital Ambar Saúde; procedência da pretensão quanto ao crime do artigo 1º, XIV do DL 201/67 e confirmação da prática delitiva do crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/67 (Utilização de rendas públicas no custeio de publicidade difamatória contra os hospitais locais para atender interesses próprios). Apontou necessidade de recrudescimento da pena-base, valorando-se negativamente os vetores culpabilidade, circunstâncias, motivos e consequências dos crimes. Sobre a dosimetria, manifestou ainda que “a definição da fração de aumento de pena na primeira fase de dosimetria deve ser estabelecida tomando por base sete, e não oito circunstâncias judiciais, o que resulta em fração de aumento, para cada circunstância judicial negativa, correspondente a 1/7 do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima dos crimes imputados”. Pediu incidência da agravante prevista no artigo 62,I do CP, em relação ao réu RUY MUNIZ. Em conclusão, postulou: a) a condenação de RUY ADRIANO BORGES MUNIZ nas sanções do artigo 89 da Lei 8.666/93, na forma do artigo 29 do Código Penal; artigo 171, §3º (por 04 vezes), na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal; artigo 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/67 (por 20 vezes), na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal; artigo 1º, XIV, do Decreto-Lei n. 201/67; e artigo 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/67 (04 vezes), na forma do art. 69 do Código Penal; b) a condenação de ANA PAULA DE OLIVEIRA NASCIMENTO nas sanções do artigo 89 da Lei 8.666/93, na forma do artigo 29 do Código Penal; artigo 171, §3º (por 03 vezes), na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal; artigo 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/67 (por 20 vezes), na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal; artigo 1º, XIV, do Decreto-Lei n. 201/67; c) a decretação da inabilitação de RUY ADRIANO BORGES MUNIZ e ANA PAULA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação (art. 1º, § 2º, DL 201/67); d) a absolvição de RUY ADRIANO BORGES MUNIZ, dado como incurso nas sanções do art. 299, parágrafo único, do Código Penal, nos termos em que exposto no item III.I; e) a confirmação da decisão que julgou extinta a punibilidade dos réus RUY ADRIANO BORGES MUNIZ e ANA PAULA DE OLIVEIRA, nos termos do art. 107, IV, do CP, em relação à imputação do crime previsto no artigo 319 do CP (Id. 512985037); f) a confirmação da decisão que declarou extinta a punibilidade do réu GERALDO EDSON SOUZA GUERRA, nos termos do artigo 485, VI c/c artigo 3º do CPP, e do artigo 107, IV do CP, pela imputação do crime previsto no art. 299, parágrafo único, do Código Penal (Id. 693585462); g) o arbitramento de valor mínimo dos danos causados pelas infrações, nos termos do art. 387, caput e inciso IV. (id 786922015 ) Pelo id 844122589 a defesa da ré ANA PAULA juntou aos autos suas razões finais. Em síntese, defendeu que não procedem as acusações do MPF, pautadas em ilações que “não superam o status de meras presunções, falaciosas construções textuais, quando é de se pensar se haveria pessoa mais capacitada que a Ré, no ramo de especialidade aventado, e conduta mais prudente que manter o antigo secretário até nomeação de um outro, em vista da continuidade e correta manutenção dos serviços.” Sustentou que possuía capacidade técnica reconhecida nos autos para exercer o cargo de Secretária Municipal de Saúde, o qual teria assumido somente em fevereiro de 2014, de modo que “os atos de gestão havidos no ano de 2013 não lhe podem nem lhe devem ser imputados, pouco importando se lícitos ou ilícitos, dada a simples circunstância de não ocupar, à época, referido cargo.” Apontou inexistência de prejuízo e dolo quanto aos crimes do DL 201/67, bem como insubsistência da prova pericial realizada pela Polícia Federal (Laudo nº 1.682/2019 / SETEC/SR/PF) que, de todo modo, teria concluído pela ausência de prejuízo ao erário. Pugnou pela absolvição de todos os crimes que lhe foram imputados ou, sendo o caso, seja a pena fixada no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judicias desfavoráveis, na primeira fase da dosimetria; bem como pela ausência de agravantes e causas de diminuição de pena, nas outras duas fases seguintes. Memoriais do acusado RUY ADRIANO BORGES MUNIZ juntadas pelo ID 856281591 - Pág. 01/34. Defendeu a inconsistência da prova pericial produzida, aduzindo imprestabilidade do laudo elaborado pela Polícia Federal, de modo que “a precariedade da perícia técnica, os constrangedores esclarecimentos prestados pelos peritos e a inércia do MPF assentaram a absoluta improcedência da pretensão condenatória.” Sustentou ausência de prejuízo ao erário, pois “os hospitais não tiveram qualquer prejuízo com a contratação do Hospital das Clínicas, a quem coube, única e exclusivamente, os “vazios assistenciais”, com a efetiva prestação de serviços que os demais recusavam ou não podiam realizar”. Alegou não configuração do crime previsto no artigo 299 do CP, cujas provas estariam alicerçadas em depoimento de opositor político como também não há comprovação do crime previsto no artigo 89 da Lei 8666/93 (art. 337-E do CP), pois não comprovado qualquer prejuízo, o que também afasta o crime de estelionato (artigo 171, § 1º do CP). Aduziu, ainda, que “não houve a “utilização indevida de verbas do SUS” pela simples e elementar razão de que todos os serviços contratados foram efetivamente prestados e, ao reverso, o MPF não cuidou de efetivar a demonstração de que os serviços não foram prestados ou que eram simulados, ainda, que os valores eram desproporcionais ou superfaturados, o que não foi sequer alegado na denúncia”. Quanto ao ”art. 1º, inc. XIV, Decreto-lei nº 201/1967, a pretensão ministerial é inviabilizada, de plano, pelo conteúdo do Ofício SRS/MOC/GAB nº 070/2015, de 24 de setembro de 2015, subscrito pela Superintendente Regional de Saúde Patrícia Aparecida Afonso Guimarães Mendes”. Por fim, sustentou a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar a imputação do item 2.4 da denúncia, pois a hipótese não configura conexão probatória, de modo que requereu a exclusão da imputação de peculato em razão da veiculação de publicidade institucional e a improcedência do pedido condenatório, com a absolvição com relação aos demais delitos imputados. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.A) DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO RÉU GERALDO EDSON (ARTIGO 299 DO CP) E RÉUS RUY ADRIANO BORGES MUNIZ E ANA PAULA DE OLIVEIRA (ARTIGO 319 DO CP). ITENS 2.1.1 e 2.3 DA DENÚNCIA. Inicialmente, imperioso registrar que a presente sentença não enfrentará todas as imputações vertidas na denúncia. Isso porque, conforme delineado no relatório supra, no curso da ação penal (decisão id 521985037) foi decretada a extinção da punibilidade dos réus RUY MUNIZ e ANA PAULA, nos termos do art. 107, IV, do CP, em relação à imputação do crime previsto no artigo 319 do CP. Logo, ressalvando a necessidade de tangenciar sobre os fatos no curso da fundamentação, não haverá enfrentamento de mérito sobre as imputações versadas no item 2.3. Da mesma forma, pela decisão id 693585462 foi declarada extinta a punibilidade dos fatos criminosos imputados neste processo ao réu GERALDO EDSON, nos termos do artigo 485, VI c/c artigo 3º do CPP, e do artigo 107, IV do CP. Assim, também não será objeto de deliberação do Juízo – sem prejuízo de se fazer referência no contexto das demais imputações sobre os corréus – a imputação do crime previsto no artigo 299 do CP em relação ao então acusado GERALDO EDSON (item 2.1.1 da denúncia). II. B) DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DA CAUSA, INCLUSIVE IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1º, II DO DL 201/67 (item 2.4 da denúncia). As imputações vertidas na denúncia perpassam pela utilização de verbas do SUS, repassadas pelo Ministério da Saúde. Logo, inarredável a competência desta Justiça Federal, que sequer é impugnada pelos acusados, com exceção da imputação tratada no item 2.4 da denúncia. O crime imputado no item 2.4 da denúncia (artigo 1º, II do DL 201/67) teria sido praticado pelo réu RUY ADRIANO a partir da promoção de “intensa publicidade falsa, opressiva e difamatória contra os hospitais público e filantrópicos de Montes Claros, almejando solapar-lhes a credibilidade, para que desponte como alternativa e solução aos problemas de saúde pública regionais o nosocômio privado da Família Muniz. (...). Aponta a denúncia, ainda, que em todas as referidas publicidades pseudoinstitucionais, o acusado RUY MUNIZ, valendo-se do cargo máximo do Município de Montes Claros, utilizou-se indevidamente de rendas públicas em benefício próprio, com clara violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da eficiência da moralidade administrativa, e ao disposto no artigo 37, § 1º, da Constituição. Nas alegações finais, reafirma o MPF que “o tópico 2.4 da denúncia discorre criteriosamente 04 (quatro) ocasiões em que o réu RUY MUNIZ fez uso indevido de rendas públicas mediante a promoção de publicidade difamatória e desprovida de embasamento empírico contra os hospitais “concorrentes”, com o nítido propósito de favorecer ilicitamente seu hospital privado”. Sustenta a defesa do referido acusado que este Juízo Federal não possui competência para julgar o referido crime, pois “a publicidade questionada não foi custeada com recursos federais, aspecto, inclusive, sequer cogitado na denúncia ou minimamente demonstrado durante a instrução processual”. Concluiu aduzindo que “conquanto, de fato, possam existir elementos probatórios comuns, não se caracteriza, na espécie, a aventada conexão probatória ou instrumental” (id 856281591 - Pág. 19). Sem razão, contudo. Conforme trecho da denúncia transcrito acima, a imputação em tela (utilização indevida de verba pública para propaganda difamatória contra os hospitais públicos e filantrópicos) está umbilicalmente adstrita às demais acusações, sobretudo ao crime de estelionato (que teria se concretizado pelo engodo do Prefeito Municipal em relação aos demais hospitais da cidade de Montes Claros) bem como do crime de utilização indevida de verbas públicas (artigo 1º, II do DL 201/67), que acena destinação indevida da verba do SUS para o nosocômio do ex-prefeito e corréu RUY MUNIZ justamente em detrimento dos demais hospitais. Assim, ainda que a verba destinada ao pagamento das propagandas não tenha origem federal, evidenciada a conexão probatória a competência é atraída pela Justiça Federal para processar e julgar todos os crimes, conforme entendimento firmado na Súmula 122 do STJ, que assim reza: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal." Aquela Corte Uniformizadora recentemente tratou do tema, reafirmando a tese que prevalece de forma pacífica na jurisprudência pátria. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. CRIME AMBIENTAL. COMÉRCIO ILEGAL DE MADEIRA. INSERÇÃO IRREGULAR DE DADOS NO SISTEMA SISFLORA. INTERESSE DA UNIÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, a proteção do meio ambiente é da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 2. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a hipótese que atrairia a competência da Justiça Federal restringe-se àquelas situações em que os crimes ambientais são cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas (ex vi do art. 109, IV, da Constituição Federal)" - CC n. 141.822/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/9/2015. 3. In casu, encontra-se evidenciada circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, uma vez que a conduta criminosa de comércio ilegal de madeira e inserção irregular de dados no sistema SISFLORA teria contado com a participação de funcionários do IBAMA e desregula o registro de estoques dessa autarquia federal. 4. Constata-se a presença de elementos aptos a caracterizar a conexão objetiva e probatória, nos termos do art. 76, II e III, do CPP, das condutas investigadas perante a Justiça estadual e Federal, pois os fatos narrados pelas denúncias teriam sido praticados no mesmo contexto fático, no mesmo período (entre 2014 e 2015) e envolvem, dentre outras, a mesma empresa de fachada que teria sido constituída para vender créditos florestais fraudulentos e cujo representante seria o ora suscitante. Além disso, há a possibilidade de ocorrência de bis in idem, já que alguns réus figuram nas duas ações penais. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 158.326/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 27/9/2021.) Logo, rejeito a preliminar de incompetência desta Justiça Federal quanto ao crime do item 2.4 da denúncia, dada a evidente conexão. Superadas essas questões preliminares/prefaciais, passo à análise meritória. E, acerca das imputações trazidas, imperioso registrar que, segundo sua definição analítica, crime é o fato típico ilícito e culpável. Para a análise da conformação de sua ocorrência no mundo dos fenômenos, faz-se necessário a comprovação da materialidade do delito, cuja definição jurídica encontra-se previamente estabelecida em lei em sentido formal e material, sua autoria e os elementos informadores da culpabilidade do agente, ou seja, sua capacidade de responder objetiva e subjetivamente pelo fato praticado. A relação de contrariedade derivada da ação em face do ordenamento jurídico informa a ilicitude da conduta, ou seja, o implemento concreto da pertinência de um juízo abstrato de censura sobre o fato típico, praticado em oposição à ordem jurídica estabelecida. A presença simultânea da tipicidade e ilicitude, portanto, impõe o reconhecimento do fato injusto, que autoriza a incidência do juízo concreto de reprovação do fato ao seu autor, nos limites de sua culpabilidade. Com essas balizas teóricas, passo a analisar cada imputação trazida na denúncia. II.C) DA IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 299 DO CP (ITEM 2.1.1 DA DENÚNCIA). FRAGILIDADE DA IMPUTAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO Conforme apontado no relatório acima delineado, a denúncia aponta a prática do crime previsto no artigo 299 ao acusado RUY MUNIZ (em coautoria com o então acusado GERALDO EDSON), pelos fatos seguintes: [...] Com esse objetivo, os acusados Ruy Muniz e Geraldo Edson, com as interpostas pessoas usadas pelo Prefeito para figurarem como representantes formais do AMBAR compareceram no dia 28/06/2013, à 315ª Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Saúde, ordem do dia, definida em convocação do presidente do Conselho (GERALDO EDSON), previa em termos vagos: "apreciação de um novo serviço de saúde no Município de Montes Claros" (fis. 45/47 do PP 166/2015). Durante a reunião foi apresentada a estrutura do Hospital das Clínicas Dr. Mário Ribeiro da Silveira, tendo o Conselheiro José Geraldo Cangussu expressamente advertido que aquela apresentação não significava que o Conselho Municipal de Saúde aprovaria o credenciamento do AMBAR Saúde, pois tal dependeria da realização de chamamento público ao qual poderiam acorrer tantas quantas fossem as instituições interessadas em prestar os serviços que se pretendia contratar junto ao Hospital AMBAR. Ainda durante a reunião, ante indagação do conselheiro Joaquim Francisco de Lima acerca da origem dos recursos empregados na construção do Hospital AMBAR, o prefeito Ruy Muniz falando como dono do hospital - disse que as obras teriam sido executadas com recursos da SOEBRAS, e que a remuneração dos serviços a serem prestados pelo Hospital seria baseada nos valores praticados no SUS. (...) A despeito da expressa ausência de autorização do Conselho Municipal de Saúde para o credenciamento do AMBAR Saúde, já no dia 01/07/2013, o acusado GERALDO EDSON, servindo aos interesses particulares do Prefeito, assinou, em nome do Conselho Municipal de Saúde, ato que autorizava o credenciamento. Tratou-se da DELIBERAÇÃO nº 007, curiosamente dita como adotada em 28.06.2013 (data da reunião do Conselho Municipal de Saúde), na qual GERALDO EDSON afirma, falsamente, que o conselho, na 3158 reunião havida no dia 2810612013, teria deliberado, por seu plenário, aprovar o credenciamento de mais um serviço de Unidade de Média Complexidade Hospitalar no Município de Montes Claros. Segundo aquela deliberação, a aprovação baseara-se em pareceres técnico e jurídico favoráveis - que teriam subsidiado as discussões sobre o assunto durante a reunião -, bem como nas "discussões e esclarecimentos que se fizeram necessários entre os Conselheiros Municipais de Saúde e os técnicos da SMS - Secretaria Municipal de Saúde de Montes Claros" (fis. 43 do PP 166/2015). Conforme já pontuado ao norte, foi declarada a extinção da punibilidade do crime do art. 299 imputado ao corréu GERALDO EDSON. Logo, não cabendo analisar qualquer imputação versada sobre esse acusado, remanesce averiguar se procede a imputação em relação ao réu RUY ADRIANO BORGES MUNIZ. Pois bem. O tipo penal encontra-se previsto nos seguintes termos: “Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Em relação a esse tipo penal, é imperioso apontar que o objeto jurídico tutelado pela norma penal incriminadora em questão é a fé pública que o fato documentado deve expressar como verdade. Para a configuração do documento ideologicamente falso, necessariamente deve inexistir uma declaração que do documento deveria constar (omissão) ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Ao término da instrução, o MPF reconheceu que tal imputação não teria autonomia no contexto apurado, apontando que “o falso foi meio para a consecução do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, narrado no tópico 2.1.2 da denúncia.” Para além da manifestação ministerial em suas razões finais, entendo que, rigorosamente, pairam fortes dúvidas sobre a tipicidade da conduta, ensejando absolvição, no ponto. É certo que o MPF questiona a tese defensiva de que teria havido equívoco no lançamento da data da expedição da Deliberação 007, pois, segundo a defesa, teria o ato sido emitido de fato apenas em 31/07/2013, após a realização da 118ª Reunião Extraordinária do CMS. Além disso, teria havido equívoco por parte do então secretário do CMS (Conselho Municipal de Saúde), Sr. João Batista Alves de Jesus, que teria redigido a minuta previamente e se esquecido de modificar o número da reunião e a data da deliberação. Contudo, há nos autos prova de convocação para a referida 118ª Reunião Extraordinária, em cuja pauta constou, de fato, “apreciação da necessidade do credenciamento de mais uma Unidade Médico Hospitalar para o Município de Montes Claros” (id 356901445 - Pág. 94). Consta, ainda, Lista de Presença dos participantes da referida reunião (id 356901445 - Pág. 99/100). Além disso, foi apresentado parecer técnico e jurídico exarados em datas anteriores à referida reunião (ids 356901445 - Pág. 95 e 356901445 - Pág. 98), indicando a viabilidade de credenciamento, desde que atendidas as exigências legais. Não bastasse, o próprio Conselheiro José Geraldo Leão Cangussu – testemunha central da acusação sobre esse fato – admitiu em ofício encaminhado ao MPF que a referida 118ª Reunião Extraordinária de fato ocorreu no dia 31/07/2013 e, confirmando a tese da defesa, juntou rascunho da ata que teria sido elaborado pelo então secretário-executivo do CMS, Sr. João Batista Alves de Jesus, falecido antes de concluir o documento oficial (id 356927350 - Págs. 9/11). A referida testemunha declarou que em nenhuma reunião do CMS houve deliberação/aprovação da contratação do hospital HC Mário Ribeiro (Ambar Saúde). Contudo, pela lista de presença juntada no id 356901445 - Pág. 100, ele não compareceu na referida 118ª Reunião Extraordinária, o que afasta a credibilidade dessa declaração. Noutro lado, a defesa arrolou a testemunha Fernando Borborema Caires, ouvida em Juízo e que informou categoricamente ter participado na referida reunião (o que é confirmado por sua assinatura na ata id 356901445 - Pág. 99), na qual teria sido deliberada a contratação do Ambar Saúde. Atestou, ainda, que de fato subscreveu o parecer jurídico juntado pelo id 356901445 - Pág. 98. Verifica-se, ainda, que na reunião realizada em 28/06/2013 (315ª Reunião do CMS), foi sugerido por um Conselheiro (Roberto Coelho), e acatado pelos presentes (decidido), que caberia à Secretaria de Saúde apresentar na próxima reunião os pareceres técnico e jurídico para subsidiar a decisão do plenário, o que foi adotado pela Secretaria de Saúde antes da próxima sessão, realizada em 31/07/2013 (id 356901445 - Pág. 88). Logo, tivesse de fato intuito de forjar a referida Deliberação 007, não teria o então Secretário de Saúde (Geraldo Edson) adotado essas medidas sugeridas pelo CMS, tampouco convocado nova reunião para discutir o tema. Na mesma linha, não vejo tentativa de burla ou falsidade na “ausência de indicação do nome do AMBAR Saúde” na Deliberação 007, pois na Deliberação seguinte (008), constou também de forma genérica a aprovação do “credenciamento de mais um centro de referência oftalmológica para o Município de Montes Claros” (id 356901445 - Pág. 86), cuja ocultação não teve relevância destacada na denúncia. A referência genérica, portanto, parece ser praxe na redação daqueles atos iniciais, inclusive porque a ocultação seria medida necessária na fase de avaliação da viabilidade (informação da SES – id 356927350 - Pág. 38). Não bastasse, não vejo interesse dos réus na expedição da Deliberação 007 de forma açodada, em 01/07/2013, se até a data da 118ª Reunião Extraordinária do CMS - quando de fato houve aprovação -, não há sequer indicativo de que esse credenciamento teria trazido benefícios ao Ambar Saúde (interesses do então prefeito). É que, conforme reconhece a denúncia, na época ele sequer possuía alvará da vigilância sanitária, expedido apenas no dia 22/11/2013 (fl. 42, apenso I, PP 166/15) ou o indispensável cadastro no CNES – Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde, obtido apenas em 02/12/2013. A contratação somente ocorreu em 03/12/2013. Assim, ainda que o lançamento das informações na Deliberação nº 007 tenha ocorrido em descompasso com o que fora deliberado na 315ª Reunião do Conselho Municipal de Saúde (o que não reputo convincente), não foi juridicamente relevante, afastando a tipicidade da conduta. Não pode ser olvidado, ainda, que a única testemunha arrolada pelo MPF que prestou informações específicas sobre as reuniões do Conselho Municipal de Saúde (CMS) foi o conselheiro José Geraldo Cangussu que, a despeito do compromisso prestado em Juízo, teria sido antagonista político do corréu RUY MUNIZ, fragilizando sua isenção acerca dos fatos. Aliás, uma leitura atenta da ata da 315ª Reunião Ordinária do CMS confirma o clima de animosidade entre ambos (id 356901445 - Pág. 88). Por fim, entendo relevante apontar que o subscritor da Deliberação 007, então Secretário Municipal de Saúde, Geraldo Edson, já era integrante da administração municipal anterior. Para além da vasta experiência - comprometida e séria - na área da saúde, o que foi relevado pelos concordes depoimentos a seu respeito e interrogatório tomado na ação civil pública correlata (id 1371194393 - Arquivo de vídeo PKT 45092~117787 Video MÍDIA FL.470V), não paira indicativo de que teria conluio ou afinidade de interesses com o grupo empresarial do corréu Ruy Muniz. Toda essa constatação lança sérias dúvidas quanto à higidez da imputação tratada neste tópico da denúncia. Não é demais rememorar que “para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. [...] A avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia." (HC - HABEAS CORPUS - 497023 2019.00.64257-9, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:21/06/2019). Sendo assim, de rigor a rejeição da pretensão punitiva quanto ao crime do artigo 299 do CP. II.D) IMPUTAÇÕES DOS ARTS. 89 DA LEI 8.666/93 E 171, §3º do CP – ABSOLVIÇÃO – FATOS NÃO CONFIGURAM CRIMES – MEIOS PARA CONSECUÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1º, II, DO DL 201/67 A despeito do recebimento da denúncia pela prática dos crimes previsto nos artigos 89 da Lei 8666/93 (atual artigo 337-E do CP) 171, 3º do CP, exaurida a instrução processual entendo que não restou suficientemente comprovada a tipicidade destas condutas. Conforme apontado pelo MPF – e de fato comprovado nos autos – o ex-prefeito Ruy Muniz corporificou no exercício do mandato a representação do interesse público concomitantemente com interesse de seu grupo econômico, ocasião em que engendrou diversas medidas para dar concretude à instalação e funcionamento do Hospital das Clínicas Mário Ribeiro (Ambar Saúde). A vinculação dos réus com o referido Hospital Mário Ribeiro é fato notório, de conhecimento público de todo Município de Montes Claros. De todo modo, ficou devidamente comprovado nos autos esse pertencimento do réu RUY MUNIZ com o Ambar Saúde. Veja-se que já em reuniões do Conselho Municipal de Saúde no ano de 2013, o réu manifestava-se como responsável pelo referido hospital (id 356901445 - Pág. 88). Conforme apontou o MPF “em julho de 2013, RUY MUNIZ inaugurou o Hospital de Clínicas Dr. Mário Ribeiro da Silveira, ou AMBAR SAÚDE, construído com recursos da SOEBRAS. Consoante vídeo publicitário divulgado na imprensa (mídia de f. 157/159 do PP 166/15), RUY MUNIZ se apresenta como o grande benfeitor do empreendimento, dizendo: 'felicidade é o que eu estou sentindo agora, de realizar um sonho de poder construir um hospital maravilhoso pra entregar pra Montes Claros no aniversário da cidade” (id 356901445). Noutro oportunidade, em informe publicitário “RUY MUNIZ afirma, apontando às logomarcas da SOEBRAS e do AMBAR SAÚDE: "nossa vida é transparente, nossas empresas, as entidades que nós governamos, que nós ajudamos a administrar, tá tudo aí, venha conhecer o Hospital das Clínicas Mário Ribeiro da Silveira " (id 356901445). As diversas testemunhas ouvidas em Juízo foram concordes ao atestarem que o réu RUY MUNIZ é de fato o responsável direto pelo Hospital Ambar Saúde (mídias juntadas pela certidão id 1370865361). O exercício da direção – de fato – do hospital Dr. Mário Ribeiro da Silveira (Ambar Saúde) pelo réu RUY MUNIZ no período em que também exercia a gestão regional do SUS é tão evidente que, ao celebrar o contrato de execução de serviços de assistência à saúde com o referido hospital, o ex-alcaide não fez constar seu nome como representante do Município de Montes Claros (gestor do SUS), como se essa medida meramente formal o retirasse do efetivo controle da gestão municipal. Veja-se que nos contratos assinados em 03/12/2013 somente naquele firmado com o Ambar Saúde o réu RUY MUNIZ não assina como gestor do SUS (id 356927361 - Pág. 14/32). Em todos os demais contratos ele assina conjuntamente com a Secretária de Saúde ANA PAULA NASCIMENTO (ids 356927361 - Pág. 164, 356927364 - Pág. 10, 356927364 - Págs. 47/66, 356927366 - Págs. 3/20). Essa postura é reconhecimento – a mais não poder – de que era o diretor e responsável de fato pelo hospital beneficiado com o contrato. Em arremate, conforme consignou o MPF em suas razões finais, a titularidade do hospital foi confessada pelo réu em seu interrogatório, ao dizer: [...] eu quero esclarecer também que o Hospital das Clínicas Dr. Mário Ribeiro da Silveira não é de Ruy, ele não é da minha família. Ele foi construído pela minha empresa, Sociedade Educativa do Brasil, e dela construído com recursos 100% próprios [...] (3min 49s - 4min 4s, Id. 7433558451). [...] em 88 eu fundei a FUNORTE e nós lutamos para criar novos cursos, aí criamos muitos cursos da área de saúde e precisávamos de estágios, e tínhamos dificuldades nesses estágios; a gente tinha convênios e todos os convênios que nós tínhamos [inaudível]com relação aos hospitais de Montes Claros, eles ameaçavam cortar o convênio [...] e aí nós resolvemos, é, não era nossa intenção criar um hospital, aí é... a FUNORTE, a SOEBRÁS, ela tem uma área [...] de 100.000m², ela tem o campus universitário, o Campus Amazonas, e ao laudo [inaudível]resolvemos construir o hospital muito antes de ser prefeito; nós compramos esse imóvel lá, Excelência, no ano de 2008 e aí, é.. nós fizemos o projeto, foi um projeto complexo, é um hospital de 330 leitos é... aí fizemos um projeto, aprovamos na vigilância e tudo, começamos a construção dele por volta de 2010 e fomos fazendo a obra devagarzinho e... começamos a funcionar ambulatorialmente e, o hospital em si, a parte de cirurgias e tudo mais foi inaugurada em julho de 2013, quando eu estava há seis meses apenas prefeito (8min 40s - 10min 21s. Id. 7433558451). Nessa quadra, não foi mera coincidência a inauguração, obtenção de alvará de licenciamento e primeira contratualização de serviços do SUS pelo referido nosocômio exatamente na gestão municipal do réu RUY MUNIZ, quando ele – no exercício do mandato – concentrou a gestão dos recursos do SUS na macrorregião. A corré ANA PAULA, conquanto detivesse experiência e capacidade técnica na área de saúde (vide qualificação do interrogatório), alinhou-se ao acusado RUY MUNIZ no referido beneficiamento. Aliás, não poderia ser diferente porque, antes de assumir a Secretaria Municipal de Saúde, já era empregada do grupo econômico do então prefeito. Assim, ao que tudo indica, ao ser nomeada para chefiar – ainda que formalmente – a secretaria de saúde, não promoveu de forma clara e necessária a distinção entre o espaço público (gestão do SUS) e o privado (hospital do prefeito). A atuação concertada dos réus, portanto, era direcionada para atender interesses do referido hospital. Essa conclusão de que havia direta vinculação dos réus com o hospital privado - e que a meu ver ficou muito evidente ao cabo da instrução -, é imprescindível para nortear toda análise das imputações apontadas pela acusação, pois desvela claramente o dolo dos acusados. Isso não obstante, no que tange às imputações do art. 89 da Lei 8666/93 (atual art. 337-E do CP) e art. 171, 3º do CP, entendo que não restaram comprovadas as tipicidades das condutas. Explico. De início, mantenho entendimento - já externado há muito tempo em julgados deste Juízo (autos nº 3831-28.2014.4.01.3807, 1005850-77.2020.4.01.3807, v.g) e alinhado à corrente jurisprudencial majoritária -, no sentido de que o crime previsto no artigo 89 da Lei de Licitações (atual artigo 337-E do CP) é de natureza material e somente se perfectibiliza se demonstrado dano ao erário. Nessa toada, sem embargo do arrazoado expedindo pelo Parquet na denúncia e nas alegações finais, entendo que o tema é pacífico na jurisprudência pátria, capitaneada pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, que, "após inicial divergência, pacificou o entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n.8.666/1993 exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo" (RHC 118.885/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 4/11/2019). Confira-se outros precedentes das Cortes Superiores: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO E COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. 1. "[O]s crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante, no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo" (APn n. 480/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, relator p/ acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/3/2012, DJe 15/6/2012). 2. No caso, a Corte a quo, de forma expressa, dispensou a demonstração desses requisitos, exigindo tão somente o descumprimento das regras legais sobre a dispensa de licitação, razão que motivou a absolvição do agravado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.205.134/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL E PREJUÍZO AO ERÁRIO. INDICAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme orientação desta Corte, a caracterização do delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige a indicação do elemento subjetivo especial (finalidade específica) e a demonstração do efetivo prejuízo aos cofres públicos, o que não ocorreu na hipótese, a qual nem sequer houve a descrição de tais elementos na denúncia. 2. Agravo regimental não provido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1837733 2019.02.73239-0, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:21/11/2019) Ação Penal. Ex-prefeito municipal que, atualmente, é deputado federal. Dispensa irregular de licitação (art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93). Dolo. Ausência. Atipicidade. Ação penal improcedente. 1. A questão submetida ao presente julgamento diz respeito à existência de substrato probatório mínimo que autorizasse a condenação do réu na condição de prefeito municipal, por haver dispensado indevidamente o procedimento licitatório para a contratação de serviços de consultoria em favor da Prefeitura Municipal do Recife/PE. 2. Não restou demonstrada a vontade livre e conscientemente dirigida por parte do réu de superar a necessidade de realização da licitação. Pressupõe o tipo, além do necessário dolo simples (vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de prévio procedimento licitatório), a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação. 3. A incidência da norma que se extrai do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 depende da presença de um claro elemento subjetivo do agente político: a vontade livre e consciente (dolo) de lesar o Erário, pois é assim que se garante a necessária distinção entre atos próprios do cotidiano político-administrativo e atos que revelam o cometimento de ilícitos penais. No caso, o órgão ministerial público não se desincumbiu do seu dever processual de demonstrar, minimamente, que tenha havido vontade livre e consciente do agente de lesar o Erário. Ausência de demonstração do dolo específico do delito, com reconhecimento de atipicidade da conduta dos agentes denunciados, já reconhecida pela Suprema Corte (Inq. nº 2.646/RN, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 7/5/10). 4. Por outro lado, o que a norma extraída do texto legal exige para a dispensa do procedimento de licitação é que a contratação seja de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. Há no caso concreto requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de dispensa de licitação. Ilegalidade inexistente. Fato atípico. 5. Acusação improcedente. 6. Ação penal julgada improcedente. (AP 559, DIAS TOFFOLI, STF.) O E. Tribunal Regional Federal da Primeira Região também trilha o mesmo entendimento, conforme recentíssimos precedentes: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME LICITATÓRIO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. LEI DE LICITAÇÕES. DISPOSITIVO. REVOGAÇÃO. NOVO DISPOSITIVO. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. TIPO PENAL MAIS ABERTO. CASO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE MEDICAMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. RECURSOS DO SUS. DOLO ESPECÍFICO AUSENTE. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDA. 1. O art. 89 da Lei 8.666/93, que tipificava a conduta de dispensar licitação fora das hipóteses previstas na legislação, foi revogado expressamente pela Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a partir de sua publicação. 2. Todos os tipos penais previstos na Lei 8.666/93 - arts. 89 a 108 - foram expressamente revogados pela Lei 14.133/21. 3. Os novos tipos penais relativos às licitações e aos contratos administrativos, na forma do art. 178 da Lei 14.133/21, foram introduzidos no Código Penal, Capítulo II-B, do Título XI da Parte Especial - arts. 337-E a 337-O. 4. Inexistência de abolitio criminis, mas, sim, continuidade normativo-típica, com novo dispositivo incriminador, mais abrangente e com penas mais graves no que tange à dispensa e à inexigibilidade de licitação fora das hipóteses permitidas - reclusão em vez de detenção. Recurso examinado sob a ótica do art. 89 da Lei 8.666/1993, mais benéfico para o réu. Fatos anteriores à publicação da nova lei. 5. Para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, de acordo com a jurisprudência do STJ, é necessária a existência do dolo específico de fraudar o erário ou do efetivo prejuízo à Administração Pública, não bastando o dolo genérico. 6. Ausente prova suficiente para caracterizar o dolo exigido na conduta do apelante a ensejar uma condenação. Não há qualquer indicação nos autos de indícios de superfaturamento de preços, desvio ou apropriação de verbas públicas, de modo a configurar o crime do art. 89 da Lei de Licitações. 7. Absolvição mantida. Apelação do MPF não provida. (ACR 0000662-71.2015.4.01.3201, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 20/04/2023) PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. DOLO ESPECÍFICO, DANO AO ERÁRIO E PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 386, VII, DO CPP. I - Na linha da compreensão consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste TRF da 1ª Região, a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais (art. 89 da Lei nº 8.666/93), exige a presença do elemento subjetivo específico do tipo penal, consistente na vontade livre e consciente (dolo) do agente causar dano ao erário, como também a demonstração de prejuízo à Administração Pública. Nesse sentido, STF: Inq 2616; STJ: APn 480/MG; e, TRF 1ª R: APN 11041-08.2014.4.01.0000/PI. II - Inexistindo, como na espécie, demonstração da presença concomitante do dolo específico e da efetiva ocorrência de dano ao erário e prejuízo à Administração, a absolvição do réu é medida que se impõe. III - Prejudicado o exame do recurso em relação ao crime pelo qual foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. Provida a apelação na parte não prejudicada para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a pretensão acusatória, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. (ACR 0002477-51.2008.4.01.4300, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 26/04/2021)
No caso vertente, houve comprovação de que os réus não observaram o devido procedimento licitatório para contratação do hospital Ambar Saúde em 03/12/2013 (contrato 006/2013 - id 356927361 - Pág. 12/34). Primeiro, porque não ofereceram previamente os serviços aos hospitais público (Universitário Clemente de Faria) e filantrópicos (Santa Casa, Dilson Godinho e Aroldo Tourinho), que gozavam de preferência em relação ao hospital privado (Ambar Saúde), nos termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, e arts. 5º e 6º da Portaria MS/GM nº 1034/2010. Todos os gestores – ouvidos na condição de testemunhas ou informantes – foram uníssonos no sentido de que os serviços de fato não foram oferecidos, conforme já tinham declarado na fase investigativa (ids 356901445 - Pág. 68/71). Aliás, indagada por este Juízo durante seu interrogatório sobre a realização de um procedimento minimamente formal para chamamento público antes da contratação, a ré ANA PAULA não soube indicar ou apontar a realização do certame. A informação lacônica – sobre esse chamamento que de fato não existiu – remonta às informações prestadas pela ré ao MPF já no procedimento investigativo (id 356927361 - Pág. 4/10). Por fim, a Superintendência Estadual de Saúde confirmou que não constatou publicação ou documentos do edital de chamamento público pertinente (id 356927350 - Pág. 39). Segundo, porque a despeito de aparentemente ter sido autorizada a contratação do Ambar Saúde pelo CMS – Conselho Municipal de Saúde (118ª Reunião Extraordinária), o parecer jurídico apontou de forma expressa que os serviços poderiam ser contratados somente “após a realização de regular processo de Chamada Pública-Credenciamento.” (id 356901445 - Pág. 98). E concluiu alertando: “Ademais, aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços credenciados ou contratados, é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).” Não se pode olvidar, ainda, de que efetivamente tem razão o MPF ao registrar que “a contratação do HC Mário Ribeiro ocorreu no mesmo dia em que os demais prestadores de serviços firmaram os seus respectivos contratos de prestação de serviços ao SUS, após infindáveis e frustradas “negociações” com o Poder Público Municipal que se alongaram por quase um ano, em razão das dificuldades impostas por RUY MUNIZ” (id 786922015 - Pág. 22). Esses fatos demonstram o dolo dos réus na contratação, livre e consciente, do Hospital Dr. Mário da Silveira (Ambar Saúde), sem qualquer publicidade. Aliás, o gestor do hospital Aroldo Tourinho (Paulo César Gonçalves de Almeida) informou que tomou ciência da contratação quase um ano depois (depoimento prestado perante o MPF no id 356927350 - Pág. 29 e confirmado em Juízo). A matéria jornalística invocada pela defesa (http://www.montesclaros.mg.gov.br/agencia_noticias/2013/dez-13/not_03_12_13_1431.php) apenas confirma – conforme disse o MPF – a total ocultação da contratação do Ambar Saúde, pois em nenhum momento faz referência à celebração de contrato com o novo hospital privado. Ocorre que, a despeito da contratação direta ao arrepio das regras gerais da Administração Pública e daquelas pertinentes à área de saúde, não se tem prova de que houve prejuízo efetivo ao erário. Isso porque, realizada a contratação sub-reptícia, a efetiva prestação de serviços ocorreu, de modo que o pagamento com a verba do SUS teve lastro na contraprestação do contratado. No ponto, não procede a tese ministerial de que “as dificuldades impostas aos demais hospitais prestadores de serviços do SUS, dentre as quais, a imposição de cláusulas contratuais abusivas, tinha como finalidade ocasionar sobra financeira em favor do HC Mário Ribeiro ( prejuízo ao erário)”, pois não há nenhum indício de que a verba – ainda que direcionada indevidamente (outro fato típico) – tenha sido apropriada pelo hospital sem a devida contraprestação. Inclusive, a defesa do réu RUY MUNIZ tem razão ao registrar que “o Provedor do Hospital Aroldo Tourinho, Paulo César Gonçalves de Almeida e o Superintendente do Hospital Universitário Clemente Faria, José Otávio Braga Lima afirmaram que a contratação do Hospital das Clínicas não trouxe prejuízo aos demais estabelecimentos hospitalares” (id 856281591 - Pág. 16). Assim, à míngua de efetivo prejuízo, a tipicidade da conduta resta fragilizada, de modo que a contratação mediante fraude foi meio para prática do crime previsto no artigo 1º, II do Decreto-lei 201/67 e não conduta penal autônoma. Do mesmo modo, não há falar em tipicidade do crime de estelionato. A peça acusatória imputa aos réus a prática do crime previsto no art. 171, § 3º na forma do art. 29, todos do Código Penal, que assim preceitua: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. § 3º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Diz o MPF nas razões finais que “RUY MUNIZ e ANA PAULA induziram ao erro os gestores dos quatro hospitais – Universitário, Santa Casa, Aroldo Tourinho e Dílson Godinho – mediante a fraudulenta simulação do credenciamento do HC Mário Ribeiro (AMBAR SAÚDE) pelo Conselho Municipal de Saúde e a ardilosa ocultação da existência de serviços de saúde de média complexidade ilegalmente direcionados à contratação do AMBAR, impedindo-os de pactuar e prestar tais serviços.” A situação, contudo, não ganha tipificação material do crime de estelionato. Como é cediço, para configuração do crime de estelionato é imprescindível a presença do animus fraudandi, consistente na vontade finalisticamente dirigida à obtenção de vantagem ilícita mediante a utilização de artifício, ardil ou outro meio fraudulento que induza ou mantenha alguém em erro. Objetivamente, para a consumação do delito, exige-se o desfalque patrimonial alheio que traduza vantagem ilícita obtida pelo agente. Consoante lição de Cezar Roberto Bitencourt, “o bem jurídico protegido é a inviolabilidade do patrimônio, particularmente em relação aos atentados que podem ser praticados mediante fraude. Tutela-se tanto o interesse social, representado pela confiança recíproca que deve presidir os relacionamentos patrimoniais individuais e comerciais, quanto o interesse público de reprimir a fraude causadora de dano alheio” (Código Penal Comentado, 7ª edição, p. 970). De fato, é característico do crime capitulado no citado art. 171, do CP, a obtenção de vantagem ilícita, o prejuízo da vítima, além da conduta ardilosa ou artifício empregada no intuito para enganar ou manter alguém em erro. Logo são quatro os requisitos, na lição de Cleber Masson (Direito penal esquematizado: parte especial - vol. 2. 6.ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 458): (1) emprego de fraude; (2) situação de erro na qual a vítima é colocada ou mantida; (3) obtenção de vantagem ilícita; e (4) prejuízo suportado pela vítima. Em suma, o crime de estelionato atenta contra o patrimônio e é predominantemente de resultado, pois o verbo nuclear do tipo penal é obter vantagem. Ou seja, sem a lesão ao patrimônio material da vítima não há que se falar em estelionato, ainda que presentes outras elementares como o engodo ou a ação astuciosa do agente e a consequente falsa percepção da realidade imprimida na vítima ou no terceiro que entrega a coisa ou o valor.
No caso vertente, o prejuízo financeiro – em relação aos hospitais da cidade – é meramente potencial, pois teriam deixado de prestar os procedimentos contratados pelo Hospital Dr. Mário Ribeiro da Silveira. Contudo, desfalque patrimonial da União não ocorreu, já que o novo estabelecimento teria efetivamente prestado os serviços a ele direcionados. O engodo empreendido (burla ao processo licitatório e ocultação dos serviços aos demais hospitais) tem relevância para comprovar a utilização indevida da verba, mas não permite reconhecer o crime de estelionato. De todo modo, ainda que configurada a conduta típica, não mereceria reprimenda autônoma, já que foi meio para consecução de outro ilícito. O conjunto probatório apurado no curso da instrução deixa claro que a contratação e ocultação dos serviços (em relação aos demais hospitais da cidade) tiveram o único intuito de permitir o desvio indevido de verbas federais para o Hospital das Clínicas Mário Ribeiro, conforme adiante será demonstrado. Assim, o crime de utilização indevida de rendas ou serviços públicos (crime consuntivo) absorveria o crime licitatório e de estelionato (consunto). No ponto, precisa é a lição de MASSON quando diz que para aplicação do princípio da consunção "comparam-se os fatos, inferindo-se que o mais grave consome os demais, sobrando apenas a lei penal que o disciplina. O cotejo se dá entre os fatos concretos, de modo que o mais completo, o inteiro, prevalece sobre a fração" (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) - v. 1. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. p. 125). Os fatos tidos pela acusação como crimes de estelionato estão tão imbricados – e interdependentes -, com o crime do artigo 1º, II do DL 201 (utilização indevida de rendas e serviços públicos) que foram narrados e imputados no mesmo tópico da denúncia (item 2.1.3), o que confirma que as condutas foram meios para obtenção de outro crime. Em suma, entendo inarredável a absolvição dos acusados da imputação da prática dos crimes de fraude à licitação e estelionato, pois os fatos correlatos não constituíram conduta típica, ilícita e culpável autonomamente. II.E) DA IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1º, II, DO DECRETO-LEI 201/67 (item 2.1.3 da denúncia). AUTORIA E MATERIALIADE COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA O tipo penal imputado nesse tópico da denúncia (artigo 1º, II do Decreto-lei 201/67) está assim previsto: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - omissis; Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; Exaurida a instrução, reputo sobejamente comprovadas a materialidade e autoria do crime. A materialidade vem estampada nos diversos depoimentos de testemunhas (especialmente gestores dos hospitais locais) e no próprio interrogatório dos réus que demonstram, claramente, a indistinção entre o espaço público e o privado na postura adotada quando assumiram a gestão da saúde no Município de Montes Claros. Confirmando a materialidade delitiva tem-se o contrato firmado entre o Município de Montes Claros (que na ocasião geria os recursos do SUS na região) e o Hospital Dr. Mário da Silveira Ribeiro (Ambar Saúde), que pertence ao grupo do réu RUY MUNIZ. Consta do documento juntado no id 356927361 - Pág. 14/32: CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS E AMBAR SAÚDE VISANDO A EXECUCÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTENCIA À SAÚDE Termo de Contrato que entre si celebram o MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - MG, com sede a Avenida Cula Mangabeira, Numero 211, centro, nesta cidade, inscrito no CNPJ/MF sob o Numero 22.678.87410001-35, neste ato denominado CONTRATANTE, representada pela Secretária Interina de Saúde ANA PAULA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, inscrita no CPF sob o número 048.959.766-10 e do outro lado, AMBAR SAÚDE, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o n. 10.706.266/0003-70, com sede e foro na cidade de Montes Claros - MG, situado na Rua Plínio Ribeiro, n. 539, Jardim Brasil, neste ato representado por Sua Presidente LUCIANA SANTANA RIBEIRO, inscrita no CPF sob o numero 013.474.926-07, portadora da RG M-10.657.734 SSPIMG, e por seu Diretor Clínico CLÁUDIO HENRIQUE REBELO GOMES [...] CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Este Contrato tem como objetivo a prestação de serviços de saúde pelo CONTRATADO ao Sistema Único de Saúde - SUS, em caráter hospitalar, ambulatorial, apoio diagnóstico, terapêutico e em caráter eletivo em cirurgias de medi complexidade, visando a garantia da atenção integral à saúde dos munícipes, de acordo com as pactuações, contidas neste termo. Também constituem elementos de prova da materialidade os documentos analisados pelos peritos da Polícia Federal e o próprio Laudo Técnico nº 1.682/2019 / SETEC/SR/PF (id 360014886) na parte em que confirmam que o Hospital das Clínicas Dr. Mário da Silveira (Ambar Saúde) recebeu verbas públicas no período que sucedeu a formalização do contrato acima referido. No mesmo sentido, prova irrefutável da materialidade são as notas de empenho e notas fiscais demonstrando pagamento do referido hospital pelos serviços contratados indevidamente (id 356927361 - Pág. 56 e seguintes). Cabe aqui registrar um parêntesis para esclarecer que as defesas se equivocam ao sustentarem que o laudo da Polícia Federal seria a “matéria principal que alicerça a denúncia”, alongando-se sobre a imprestabilidade da perícia técnica nas razões finais, inclusive com adjetivações duvidosas e desnecessárias aos trabalhos dos peritos federais. Olvidaram de que a retenção de verba do SUS não é tratada nesta ação penal em nenhum momento como imputação autônoma. A retenção das verbas foi causa de pedir principal da denúncia que deflagrou a ação penal nº 0001323-07.2017.4.01.3807 (crime de prevaricação), na qual já foi proferida sentença extinguindo a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. O laudo pericial para esta ação penal, portanto, é apenas mais um meio de prova, meramente complementar e que, rigorosamente, não é relevante para determinar a prática, ou não, de determinado crime. Apenas confirma fatos satelitários (circunstâncias objetivas) que podem externar o dolo dos acusados. Prosseguindo, em relação à autoria verifica-se que a ré ANA PAULA, além de ter atuado na fase pré-contratual, participando da reunião do CMS que teria aprovado o credenciamento do Ambar Saúde como representante da Secretaria Municipal de Saúde (id 356901445 - Pág. 99), ocultando os serviços dos demais hospitais e deixando de promover o devido chamamento público, foi a subscritora do malsinado contrato 006/2013. Sobre o ponto, é importante registrar que a tese defensiva apresentada no interrogatório (mídia id 751734460, minuto 9’ e seguintes) e nas alegações finais, no sentido de que teria assumido a Secretaria de Saúde do Município de Montes Claros somente em fevereiro de 2014 não procede. Diz a acusada: [...] Há que se notar ainda, em arremate, certo equívoco quanto à data de nomeação da Ré Ana Paula de Oliveira Nascimento Alves, que só assumiu a pasta da Secretaria Municipal de Saúde precisamente em fevereiro de 2014. Este ponto inclusive foi corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo. [...] Tal questão é de todo relevante, visto que segundo aduz o RMP o crime de dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei nº 8.666/93), teria sido levado a efeito por meio da Deliberação n. 077, no dia 03/12/2013 (data em que a Ré sequer ocupava a cadeira de chefe da secretaria municipal de saúde). – id 844122589 - Pág. 4. A defesa não se atentou, contudo, que foi a própria acusada – já na condição de Secretária Interina de Saúde – quem assinou o contrato de prestação de serviços firmado pelo Município de Montes Claros, na condição de gestor regional do SUS, com o Hospital das Clínicas Dr. Mário Ribeiro da Silveira (Ambar Saúde). O contrato de todos os demais hospitais também contou com a assinatura da acusada, conjuntamente com a do réu RUY ADRIANO MUNIZ. A assinatura dos documentos ocorreu em 03/12/2013 (id 356927361 - Pág. 32). Logo, há prova cabal da sua atuação (embora em menor importância em relação ao corréu), sendo indubitável que a ré participou do processo de contratação do hospital Ambar Saúde, concorrendo para a utilização indevida da renda/serviços públicos. No que tange ao réu RUY MUNIZ, a autoria também é indene de dúvidas, especialmente porque defendia deliberada e publicamente a contratação do hospital que integra o seu grupo SOEBRÁS (id 356901445 - Pág. 87/88, por exemplo) e era o efetivo gestor dos recursos do SUS no ano de 2013. Basta verificar que conduziu as tratativas de pactuação com os hospitais, criando embaraços e impondo restrições, conforme apontado acima. Aliás, a ausência de assinatura do réu RUY MUNIZ no referido contrato apenas confirma sua autoria e dolo na prática do ilícito (id 356927361 - Pág. 14/32). É dizer: fosse ele isento e alheio aos interesses dos referido hospital, teria assinado regularmente o contrato na condição de Prefeito Municipal, conforme fez com os contratos firmados com os demais hospitais da cidade, inclusive todos no mesmo dia (03/12/2013). É certo que para além da autoria e materialidade, devem também restar comprovados o elemento normativo do tipo (indevidamente) e o dolo dos acusados. As provas são firmes nesse sentido. Curial registrar que para perfectibilização dos delitos do Decreto-lei 201/67, há de se verificar a vontade livre e consciente de cometer as condutas elementares do tipo, em cada inciso. Pacífico é o entendimento, contudo, que não se exige qualquer especial fim de agir, sendo certo que, em nenhum caso, encontra-se expressa previsão de modalidade culposa. O crime em tela (inciso II), portanto, só se configura na forma dolosa e estabelece como elementar do tipo a expressão “indevidamente”. A interpretação desse elemento normativo, no escólio da melhor doutrina, aponta que: “(...) a utilização a que se refere a lei, para tipificar o crime, há de ser indevida, ou seja, praticada contra a moralidade, o senso comum, a lei ou os regulamentos públicos. Resumindo: utilização indevida é a feita com inobservação da específica destinação do bem, da renda ou do serviço público” (COSTA, Tito. Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores. 5ª ed. Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 71) Nessa toada, o tipo penal – ao contrário do que sustentam os réus – dispensa a comprovação do efetivo prejuízo ou efetivo desvio da verba pública em proveito próprio ou alheio (situação que se amoldaria ao tipo do inciso I). O entendimento pacífico é de que não se exige para “configuração do delito o animus rem sibi habendi, ou seja, a intenção de haver a coisa ou vantagem para si” (STF, AP 416/RS).
No caso vertente, todas as condutas apontadas no item anterior desta sentença (II.D) – que demonstram total inobservância dos procedimentos que deveriam ter sido adotados pelos réus precedentemente à contratação do Hospital Ambar Saúde -, comprovam que a utilização das rendas e serviços pelo referido hospital foi absolutamente indevida. A situação amolda-se, com precisão, ao entendimento doutrinário acima transcrito quando aponta que a utilização indevida é a praticada contra a moralidade, o senso comum, a lei ou os regulamentos públicos. Conforme exaustivamente apontado acima (item II.D) não há dúvida de que a contratação ocorreu mediante vilipêndio dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. Ou seja, ainda que a verba/renda pública tenha sido de fato utilizada para atendimento de serviços médicos, o foi ao arrepio da lei, mediante contratação ilícita do hospital que integrava o grupo econômico do gestor municipal. Assim, com razão o MPF ao apontar que, mesmo diante da hipótese de a verba/renda/serviço federal ter sido aplicada no pagamento de prestação de serviços de saúde oferecidos pelo Hospital das Clínicas Dr. Mário Ribeiro, sua utilização foi, sim, indevida, haja vista que referido nosocômio apenas obteve acesso aos recursos repassados pela União, naquele período, graças à ingerência do seu fundador (e administrador de fato), RUY MUNIZ, e a então secretária de saúde, ANA PAULA (id 786922015 - Pág. 31). O caráter espúrio (indevido) da utilização das verbas decorre das condutas que o MPF apontou como crimes autônomos (estelionato e fraude à licitação), mas que na verdade foram meios para consecução do crime previsto no artigo 1º, II do Decreto-Lei 201/67, assim sintetizado em trecho da denúncia: [...] De um lado, o fato evidencia que as dificuldades impostas aos hospitais (público e filantrópicos) locais ao longo do ano de 2013 não objetivava apenas a manutenção de cláusulas lesivas para efeito de criação da "sobra" financeira em favor do AMBAR Saúde, mas também provocar o intencional retardamento das contratações dos serviços hospitalares para período em que o AMBAR possuísse alvará de vigilância sanitária e cadastro no CNES, podendo assim ser contratado. Efetivamente, se a contratação dos hospitais locais ocorresse antes, forçosamente os serviços selecionados pelo Prefeito RUY MUNIZ e sua subordinada ANA PAULA para serem prestados pelo AMBAR deveriam ser destinados àqueles prestadores, o que não lhes interessava por inviabilizar futura contratação do hospital particular do Prefeito. [...] Portanto, Ruy MUNIZ e ANA PAULA NASCIMENTO induziram ao erro os gestores dos quatro hospitais locais detentores de preferência, mediante a fraudulenta simulação do credenciamento do AMBAR pelo Conselho Municipal de Saúde e a ardilosa ocultação da existência de serviços de saúde de média complexidade ilegalmente direcionados à contratação do AMBAR, por esse modo impedindo-os de pactuar e prestar tais serviços e, consequentemente, de receber os valores a eles correspondentes, os quais foram ilicitamente empregados em prol do nosocômio do Prefeito de Montes Claros.” Quanto ao dolo, decorre das circunstâncias objetivas do caso concreto, já minudenciadas no preâmbulo do item II.D desta sentença, quando restou demonstrada a vinculação dos réus ao hospital privado contratado – que inclusive leva o nome do pai do réu RUY MUNIZ – despontando-se o interesse direto em beneficiá-lo. A ocultação dos serviços aos hospitais públicos e filantrópicos também indica intenção de praticar o ilícito, pois a provável impossibilidade de assunção pelos nosocômios que já prestavam serviços não legitima a contratação direta do hospital privado. Aliás, se havia a presunção de que os hospitais não teriam capacidade – nem interesse – de assumir os novos serviços (o que não foi unânime na fala dos gestores em Juízo), não havia qualquer justificativa (senão a de beneficiar o hospital do prefeito) para que os réus promovessem a contratação reconditamente, violando princípios basilares da Administração Pública. Ressalta-se que o próprio acusado RUY MUNIZ declarou, durante interrogatório, que o Hospital das Clínicas Mário Ribeiro foi fundado para atender a demanda de estágio dos alunos da faculdade a qual é dono (FUNORTE), ao fundamento de que os demais hospitais ameaçavam cortar o convênio de estágio que tinham com a referida faculdade (mídia id 7433558451). A estruturação do hospital com incremento de serviços custeados pelo SUS, portanto, era medida declaradamente querida e buscada pelo réu. Os embaraços impostos no decorrer do ano de 2013 para formalizar e ultimar a contratação dos hospitais (público e filantrópicos) que já prestavam serviços de fato tinham o intuito de retardar a avença até que o Ambar Saúde obtivesse o cadastro no CNES. Certamente não foi mera coincidência a celebração dos contratos apenas um dia depois da obtenção do registro no CNES pelo Ambar Saúde. De todo modo, a atuação livre e consciente na prática do ilícito é desvelada totalmente quando se verifica que os réus tiveram acesso à manifestação prévia da Assessoria Jurídica do Município, de cujo parecer constou expressamente que os serviços poderiam ser contratados somente “após a realização de regular processo de Chamada Pública-Credenciamento” e que “aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços credenciados ou contratados, é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS)” (ids 356901445 - Pág. 95 e 356901445 - Pág. 98). Nenhuma dessas condições foi observada pelos réus. Não é demais reforçar que a precariedade da prestação de serviços na área da saúde assola o Brasil. Não é diferente no Município de Montes Claros. Aliás, a situação foi retratada de maneira magistral – e até impactante – no depoimento da testemunha Cláudia Pimenta Gonçalves, médica auditora e servidora efetiva, cujos trechos foram transcritos pela defesa do réu RUY MUNIZ nas suas razões finais (id 856281591 - Pág. 22). A médica disse que, sob o ponto de vista técnico, o hospital das Clínicas Mário da Silveira Ribeiro (Ambar Saúde) não concorre com os demais hospitais. Disse que “quanto mais prestadores a gente estiver disponibilizando leito, disponibilizando SUS, disponibilizando médico, disponibilizando atendimento, meu deus, eu acho que é bem-vindo, ninguém tem que concorrer com ninguém, ninguém tem que disputar com ninguém. Porque tem paciente nos corredores, tem paciente com a AIH na mão sendo vencida e revalidada, vencida e revalidada”. A fala da eminente médica, que demonstra sua angústia pela desassistência em determinadas áreas da saúde, contudo, não tem o condão de anular a ilicitude perpetrada pelos acusados. O hospital Ambar Saúde de fato pode – e certamente está – contribuindo com a melhoria da prestação de serviços de saúde no município, mas não poderia – nem pode – ser credenciado à revelia da lisura, impessoalidade, legalidade e transparência. Indubitavelmente não poderia ter sido contratado, sem certame licitatório, pelo gestor do SUS que, ao mesmo tempo, era o seu próprio gestor. Por todo exposto, os requisitos do fato típico foram seguramente comprovados nos autos em relação à imputação de “utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos” (item 2.4 da denúncia) e nenhuma das causas de exclusão da antijuridicidade legalmente previstas aplica-se aos acusados, como também inexistem causas legais ou supralegais de exclusão da culpabilidade. Impõe, via de consequência, acolhimento da pretensão punitiva deduzida na denúncia, neste ponto específico. Contudo, entendo que a conduta constitui crime único, pois se perfectibilizou com a formalização do contrato com o SUS. Os repasses mensais estão todos vinculados ao dito contrato, não possuindo autonomia criminosa no contexto dos autos. Logo, inaplicável o artigo 71 do CP, conforme pretende a acusação. Por fim, restou evidente que a atuação da corré ANA PAULA não teve o mesmo grau do réu RUY MUNIZ. E é o próprio MPF que indica essa conclusão desde a denúncia. Com efeito, conforme consta da inicial acusatória, “o acusado RUY MUNIZ nomeou para o cargo de Secretário Municipal de Saúde pessoas de sua íntima confiança, que lhe devotam fidelidade e obediência estritas, não ostentando qualquer autonomia para o exercício dos cargos aos quais designados”. Diz ainda que, “a acusada ANA PAULA NASCIMENTO desempenha o papel de “testa-de-ferro” do Prefeito RUY MUNIZ, tendo sido guindada ao cargo de Secretária de Saúde de Montes Claros para executar o projeto criminoso do seu chefe” (item 01 – introdução). Nas alegações finais, reforça o Parquet que o réu RUY MUNIZ “usurpou, literalmente, a gestão do SUS que, no município, deveria ser exercida pela Secretaria Municipal de Saúde, a qual, em tese, teria autonomia para tanto. Porém não tinha. Aos secretários de saúde GERALDO EDSON (01/01/2013 a 24/10/2013) e ANA PAULA NASCIMENTO (25/10/2013 a 2016) cabia apenas dar cumprimento às ordens do então prefeito.” E, de fato, a prova colhida na fase pré-processual foi amplamente confirmada em Juízo, a exemplo dos depoimentos do Sr. Mauricio Sérgio Souza e Silva – Superintendente do Hospital Santa Casa à época dos fatos – em audiência realizada no dia 22/08/2018 (16min20s - 39 min18s, KT_1078_2239_Video). No mesmo sentido, o Superintendente do Hospital Aroldo Tourinho, Professor Paulo César afirmou em Juízo que as ordens e comandos da pasta da Saúde, inclusive nas reuniões, “partia do prefeito”; disse de maneira elucidativa: “quem geria, Excelência, a relação dos municípios com os hospitais era de fato, de fato, era o prefeito; ele que comandava o processo pessoalmente”; […] “não adiantava nada você decidir, discutir algo com o secretário, a secretária. Eles já foram desautorizados publicamente pelo prefeito, eles eram desautorizados publicamente” (1h26min13s - 1h27min6s, KT_1078_2239_Video). Também incisivo sobre o efetivo domínio da situação pelo réu RUY MUNIZ é o depoimento da testemunha Marlúcia de Fátima Maia, então coordenadora de regulação na Superintendência do Estado de Saúde, que, acerca das reuniões em que havia participação da Secretaria de Saúde de Montes Claros, informou que “na verdade, a secretária, em reuniões, ela tomava uma condução de consenso com todos os gestores e Estado, e quando o Ruy Muniz participava ele tirava essa autoridade da figura dela, voltando atrás em tudo que ela havia falado” (6min13s - 6min53s, Mídia f. 659). Na mesma toada, depoimento de José Geraldo Cangussu (membro do Conselho Municipal de Saúde em Montes Claros), prestado em audiência realizada no dia 02/12/2016, no bojo da ACP nº 0005984-97.2015.4.01.3807, na qual declarou que os secretários Geraldo Edson e Ana Paula não tinham poder de decisão sobre as deliberações da Secretaria Municipal de Saúde (31min54s – 33min07s, PKT_46589_122105_Video). Como se verifica, embora tenha aderido ao elemento móvel (dolo) do réu RUY MUNIZ e de fato possua gabaritada expertise na área da saúde (vide seu interrogatório), a corré ANA PAULA era figura simbólica no processo de concretrização das figuras típicas, aparentemente guiada pela orientação firme do Chefe do Executivo, sem qualquer iniciativa própria. É dizer: no contexto probatório apurado ANA PAULA era peça fungível para consecução dos objetivos do réu RUY MUNIZ no que tange ao beneficiamento indevido do seu grupo empresarial (educacional e médico). Resta indubitável, portanto, que a atuação da ré ANA PAULA NASCIMENTO foi de diminuta importância, atraindo a incidência da previsão do artigo 29, §1º do CP, segundo o qual “se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço”, o que deve ser valorado na última fase da dosimetria da pena. De fato, sem embargo da incidência da teoria monista quanto ao concurso de agentes na seara penal, no caso concreto é totalmente inadequado - do ponto de vista dos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e razoabilidade – aplicar idêntica sanção para o ex-prefeito municipal (quem reconhecidamente exercia de fato o poder) e a secretária de saúde que não dispunha de qualquer autonomia – situação reconhecida reiteradamente pela própria acusação. Assim, por todo contexto apurado, e com fulcro nas teses do próprio MPF, entendo necessário aplicar a diminuição da pena no patamar de 1/3 (um terço). II.F) DA IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1º, XIV, DO DECRETO-LEI 201/67 (parte do item 2.2 da denúncia). ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PUNITIVA Nesse ponto, reza a denúncia que: [...] Em 15/07/2015, após 02 anos e meio de atentados contra a saúde pública macrorregional do Norte de Minas Gerais, promovidos pelos réus mediante a retenção indevida de verbas federais e estaduais devidas aos prestadores hospitalares (objeto da Ação Penal n° 0044573-36.2015.4.01.0000), a Comissão Intergestores Bipartite do Sistema único de Saúde do Estado de Minas Gerais, à unanimidade, editou a Deliberação CIB-SUS/MG n 2.155/2015 (fls. 03/06 do ICP nº 179/2015), aprovando a suspensão da gestão dos estabelecimentos hospitalares de saúde pelo Município de Montes Claros, transferindo-a, temporariamente (prazo de 12 meses, prorrogável por igual período), para a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES/MG). Tal Deliberação estabeleceu detalhadamente os procedimentos a adotar para a transição da gestão entre os entes federados, bem como o respectivo cronograma. No dia 22/07/2015, o Prefeito RUY MUNIZ editou o Decreto n2 3.326/2015, publicado no DOE do Município de Montes Claros em 24107/2015, com o seguinte teor (fis. 07 e 245 do lCP 179/15): [...] Informou a Secretaria de Estado de Saúde (SES/MG), em ofício datado do 24/09/2015 (fis. 10/11 do ICP 179/15): "Edição do Decreto n°- 3.326 de 22 de julho de 2015, cópia em anexo, que impediu a equipe do município de participar de reuniões e outras atividades de transferência da gestão. Até então, não temos informação sobre a revogação do referido decreto. Durante as primeiras semanas pós decisão, não havia resposta do município às convocações da SES para a transferência de informações sobre oferta, fluxos, rotinas de regulação, e não houve a transferência da base de dados do CNES, Sai e SIG pelo município". O crime previsto no artigo 1º, XIV do DL 201/67 está assim tipificado: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: [...] XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; Quanto a essa imputação, também estão devidamente comprovadas materialidade e autoria. A materialidade do crime está estampada no próprio Decreto Municipal nº 3.326/2015, publicado no DOE do Município de Montes Claros em 24/07/2015, com o seguinte teor: "DISPÕE SOBRE A GESTÃO PLENA DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito de Montes Claros, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso 1, alínea "i", da Lei Orgânica Municipal e de acordo com as disposições legais pertinentes, considerando que o Município de Montes Claros possui a Gestão Plena de Saúde, a qual é exercida nos termos legais pela Secretaria Municipal de Saúde, com a participação do Conselho Municipal de Saúde; considerando que a saúde é direito de todos e dever precípuo do Estado e, como tal, deve ser tratada com absoluta prioridade e responsabilidade pelos entes públicos; considerando que notícias vinculadas na imprensa e informações extraoficiais não podem gerar incertezas ou descontinuidade do atendimento à saúde na rede hospitalar do Município; considerando, por fim, que se encontra em pleno vigor a contra tualização entre o gestor e os prestadores hospitalares da rede Municipal. DECRETA: Art. 1° Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde, gestora do Sistema único de Saúde - SUS no Município, que continue a praticar todos os atos necessários ao pleno funcionamento da rede hospitalar e da garantia ao completo e irrestrito atendimento da população pelos prestadores de serviços da rede. Parágrafo Único - Para atendimento ao disposto no caput do presente artigo a - Secretaria Municipal de Saúde deverá manter os procedimentos de regulação, auditoria, aprovação, pagamento e fiscalização de todas as atividades da rede Hospitalar Art. 21 A Secretaria Municipal de Saúde não participará de discussões ou eventos que, ao tratarem sobre a gestão dos estabelecimentos de saúde hospitalares do município de Montes Claros, contrariem a legislação vigente que regula gestão do Sistema único de Saúde SUS. Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário ". Além do referido Decreto Municipal – que corporificou a negativa de atendimento à lei e ato estadual -, a materialidade está comprovada também pelas informações da Secretaria Estadual de Saúde que, em ofício encaminhado ao MPF, informou que “durante as primeiras semanas pós decisão, não havia resposta do município às convocações da SES para a transferência de informações sobre oferta, fluxos, rotinas de regulação, e não houve a transferência da base de dados do CNES, Sai e SIG pelo município". Ao contrário do que sustenta a defesa do réu RUY MUNIZ, esse ofício apenas confirma a resistência dos réus na transição da gestão da saúde na região de Montes Claros. Os depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas e informantes confirmam a conduta dos réus, que criaram embaraços na transição da gestão. A autoria, por seu turno, está comprovada pela própria lavra do malfadado decreto, subscrito pelo então prefeito e réu RUY MUNIZ e pela atuação da corré ANA PAULA – na condição de secretária – que sustentou posição para que os servidores da Secretaria Municipal de Saúde não prestassem auxílio ao novo setor responsável pela gestão dos estabelecimentos hospitalares de Montes Claros, conforme previu a Deliberação CIB-SUS/MG n 2.155/2015. Ademais, há clara demonstração dos requisitos do tipo penal e do dolo dos réus. Conforme já apontado pelo E. TRF1 na decisão que recebeu a denúncia, o crime de responsabilidade definido no inciso XIV consiste na negativa de execução à lei e objetiva garantir a observância pelos agentes públicos municipais das leis federais, estaduais e até mesmo municipais se aperfeiçoando quando o agente dolosa e deliberadamente se recusa a executar preceito legal dos entes políticos que lhes são hierarquicamente superiores ou do Poder Legislativo municipal. Exige, portanto, uma conduta subversiva do próprio princípio federativo estampado no art. l da Constituição Federal, no caso de inexecução de leis federais ou estaduais, ou da independência e harmonia dos poderes (art. 2° da CF), no último caso. O dolo ressai evidente da postura efetiva (ordem aos subordinados) e formal (publicação de decreto) dos réus que, para afrontarem o ato normativo superior, chegaram a publicar outro ato normativo cujo teor demonstra claramente a tentativa de embaraçar a transição da gestão dos estabelecimentos hospitalares de Montes Claros. Veja-se que, dentre outras medidas, restou determinado que a Secretaria de Saúde de Montes Claros não deveria participar “de discussões ou eventos que, ao tratarem sobre a gestão dos estabelecimentos de saúde hospitalares do município de Montes Claros, contrariem a legislação vigente que regula gestão do Sistema único de Saúde SUS”. Anulando o ato superior, constou do referido Decreto Municipal nº 3.326/2015, ainda, que a Secretaria Municipal de Saúde, gestora do Sistema Único de Saúde no Município – que não mais ostentava essa posição, pois destituída pelo ato estadual afrontado –, deveria continuar “a praticar todos os atos necessários ao pleno funcionamento da rede hospitalar e da garantia ao completo e irrestrito atendimento da população pelos prestadores de serviços da rede.” Em seu interrogatório, a acusada ANA PAULA sustentou que essa resistência do município perdurou por pouco tempo (aproximadamente 02 semanas) e teve o condão de instar o órgão de cúpula a rever a medida, eis que na reunião em que se deliberou a respeito o Município de Montes Claros (a Secretaria de Saúde, portanto), não tivera oportunidade de se defender. A tese de defesa, contudo, não abona a conduta, nem afasta a tipicidade. Ao contrário, apenas confirma que o referido Decreto foi publicado com intuito de insubordinação e contraposição ao comando do órgão estadual de saúde. Aliás, a retomada da gestão pela SES foi referendada pelo Poder Judiciário, em decisão do TJMG, conforme consta dos autos e confirmado pela ré ANA PAULA em seu interrogatório. Assim, de rigor o acolhimento da pretensão punitiva quanto a essa imputação (item 2.2 da denúncia), aplicando-se à ré ANA PAULA o artigo 29, §1º do CP, pelas mesmas razões declinadas no item II.E supra. II.G) DA IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1º, II, DO DECRETO-LEI 201/67 (item 2.4 da denúncia). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA No que tange à imputação do artigo 1º, II do DL 201/67, endereçada apenas contra o réu RUY MUNIZ, diz a denúncia, em resumo: [...] O acusado RUY MUNIZ, na perspectiva de seu amplo projeto criminoso (favorecimento ilegítimo do Ambar Saúde e destruição dos hospitais "concorrentes"), vem adotando estratégias midiáticas goebbelianas, promovendo intensa publicidade falsa, opressiva e difamatória contra os hospitais público e filantrópicos de Montes Claros, almejando solapar-lhes a credibilidade, para que desponte como alternativa e solução aos problemas de saúde pública regionais o nosocômio privado da Família Muniz. (...) Em todas as referidas publicidades pseudoinstitucionais, o acusado RUY MUNIZ, valendo-se do cargo máximo do Município de Montes Claros, utilizou-se indevidamente de rendas públicas em benefício próprio, com clara violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da eficiência da moralidade administrativa, e ao disposto no artigo 37, § 10, da Constituição. [...] Quanto aos valores despendidos pelas publicidades em questão: R$ 2.738,96 pagos à TV Geraes (fis. 95); R$ 2.708,71 junto ao Jornal de Notícias (fis. 111), a Rádio Terra informou ter recebido valores superiores a R$ 10.000,00 reais de publicidade entre junho e junho de 2015 (fis. 68/73), mas não precisou a importância exata relativa aos informes publicitários questionados. De igual sorte, no mesmo período, a Rede Globo Intertv teria recebido valores superiores a R$ 90.000,00 referentes a publicidades da Prefeitura (fis. 88/104), não tendo precisado os valores específicos daquelas propagandas. Outrossim, a Rede Globo lntertv ainda não informou a importância recebida para veicular os 02 últimos informes publicitários entre 26 e 3110312016. Ao todo, foram 04 mensagens publicitárias distintas veiculadas em órgãos de imprensa e períodos diversos, todas indevidamente custeadas com verbas públicas. São, portanto, ao menos 04 delitos consumados.
Diante do exposto, o acusado RUY ADRIANO BORGES MUNIZ encontra-se incurso, por ao menos 04 vezes, no artigo 10-11 do Decreto- Lei 201/67." A pretensão ministerial merece inteiro acolhimento. De início, registro a impertinência da tese defensiva quanto à incompetência desta Justiça Federal, conforme já rechaçado no preâmbulo desta sentença (item II.B). Noutro lado, restaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria do ilícito imputado. A autoria decorre da celebração dos contratos de propaganda pelo então Prefeito Municipal, réu RUY MUNIZ, que direcionou a verba para pagamento de comerciais na rede de publicidade local (anexo id 356901400). Por seu turno, a materialidade está estampada nos documentos e mídias juntados pelos ids 356901400, p. 114; 356934347, p. 28; MÍDIA_FL_308_ANEXO II; e id 356927350, p. 61/63 e nas informações prestadas pelas empresas de publicidade, atestando o efetivo recebimento da verba pública para emissão das propagandas (id 356901400). No que tange à tipificação formal e material, é imperioso analisar a conduta no contexto de todas as imputações versadas na denúncia – daí a necessidade de julgamento conjunto, por evidente conexão -, pois as diversas situações objetivamente aferidas demonstram, claramente, o dolo do acusado. A configuração do crime desponta evidente quando se constata a postura hostil do ex-prefeito para com os gestores dos hospitais da cidade, o que confirma que utilizou a verba pública para, a partir das propagandas encomendadas, dar vazão a interesses pessoais, ofendendo os demais representantes das instituições hospitalares. Basta verificar as declarações do Superintendente da Santa Casa, Sr. Maurício Sérgio Sousa e Silva (id 356927350 - Pág. 70/71), e do provedor do Hospital Aroldo Tourinho, professor Paulo César Gonçalves de Almeida (id 356927350 - Pág. 57/58), para constatar a postura beligerante que o réu os tratou enquanto era gestor regional da saúde. Uma análise dissociada deste contexto levaria à ingênua conclusão de que o réu apenas promoveu publicidade contra corrupção, o que não foi. Sobre a tipicidade, mais uma vez, trago à baila entendimento do professor Costa Tito, em sua obra Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores, quando esclarece que: “É preciso perquirir para além da materialidade do ato, a fim de buscar, na análise do elemento subjetivo, a verdadeira causa da prática do ato considerado ilegal. Importante não se esquecer de que, sendo o Prefeito agente político e interessando, quase sempre, a grupos ou situações políticas o seu enquadramento num processo criminal, a fixação do móvel da ação é fundamental e indispensável: verificar-se, por exemplo, se o fato foi praticado com vistas ao interesse público, ao bem comum, ou se fica situado nos estreitos limites de ambições pessoais. Se a prática criminosa se desenvolve, sempre, em tese, contra a administração pública do Município, prevalecerá na conta final o exame da satisfação do interesse público. Assim ocorrendo, ou seja, preservado o interesse público, não se poderá dizer que o agente praticou o ilícito, pois não haverá crime a ser punido” (COSTA, Tito. Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores. 5ª ed. Editora Revista dos Tribunais, 2011,p. 65). (Voto Ministro Alexandre de Moraes, STF, AP AP 943 / SC) De fato, a conduta do ex-mandatário municipal, que num só período corporificou tanto o interesse público (prefeito e gestor regional do SUS) quanto privado (Hospital Ambar Saúde), durante praticamente todo seu mandato foi pautada na adoção de medidas de enfrentamento dos demais diretores das instituições hospitalares filantrópicas (Santa Casa, Dilson Godinho e Aroldo Tourinho) e pública (Hospital Universitário Clemente Faria). Sob o pretexto de melhoria da prestação de serviços médicos, rigorosamente o interesse buscado era fazer despontar o Hospital Ambar Saúde criado, inicialmente, para satisfazer necessidade de seu conglomerado educacional (palavras do interrogatório). Nesse contexto, as propagandas patrocinadas pelo Município de Montes Claros não tinham qualquer relevância institucional, desbordando claramente do que prevê o artigo 37, § 1º da CF/88 que assim reza: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. O desvirtuamento das propagandas é evidente porque os fatos articulados não estavam diretamente ligados a atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, pois, pelo menos em relação a um anúncio, diziam respeito à atuação da Polícia Federal em hospitais filantrópicos, investigando médicos e empresas fornecedoras de órtese e prótese. Nada que dissesse respeito à atuação municipal. Ademais, também desbordam da exigência constitucional porque não tinham caráter educativo, informativo ou orientação social, mas claro objetivo de colocar em xeque a idoneidade da gestão dos hospitais locais. A situação já seria curiosa, reprovável e passível de punição na esfera cível e penal se o réu RUY MUNIZ não tivesse qualquer interesse pessoal na área empresarial de prestação de serviços de saúde, pois as medidas de sua gestão trouxeram inconvenientes de toda sorte aos hospitais locais. Contudo, o seu interesse direto em novo hospital do município – que curiosamente teve aprovação no CMS, recebeu cadastro no CNES e iniciou sua contratualização com o SUS exatamente no primeiro ano do seu mandato eletivo – é prova irrefutável da tese ministerial de que o então Prefeito valeu-se do cargo para tentar interferir negativamente nos hospitais locais em benefício de seu novo hospital. É incompreensível que o Prefeito do Município tenha investido em propaganda pública para conspurcar a reputação e idoneidade dos hospitais da cidade que ele governa e também questionar decisão da secretaria de saúde do Estado de Minas Gerais. Esses hospitais filantrópicos e públicos, ao fim e ao cabo, para a população leiga em geral (destinatária das propagandas), representam a própria atuação da saúde no município por ele governado. Não houvesse interesse espúrio nas propagandas – do que ressai evidente o dolo do acusado -, teria ele na verdade adotado medidas totalmente opostas, objetivando restabelecer a credibilidade e afastar o impacto negativo trazido pelas notícias da atuação policial, por exemplo. Mesmo porque, a divulgação das apurações criminosas, se fosse o caso, caberia à Polícia Federal e não ao Município de Montes Claros. Veja-se, como necessária confirmação da tipificação penal, a impertinência para o interesse público e a insubsistência das notícias patrocinadas pelo Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social)." (EREsp n. 1.688.077/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/08/2019). Na segunda fase da dosimetria da pena, entendo que cabe incidência da agravante prevista no artigo 62, I do CP, em relação ao réu RUY MUNIZ, considerando que de fato dirigiu, orquestrou e comandou os demais corresponsáveis pela prática dos ilícitos. Tanto assim que, conforme apontado acima, a corré ANA PAULA desempenhou atividade de pouca importância na consumação da prática delitiva. Lado outro, a prática do crime previsto no artigo 1º, II do DL 201/67 referente ao uso indevido de verba pública para propaganda pelo réu RUY MUNIZ ocorreu em 04 oportunidades, caracterizando-se o instituto do crime continuado, conforme fundamentação externada ao norte. O aumento da pena deve ser proporcional à quantidade de crimes perpetrados, sendo certo que o E. Superior Tribunal de Justiça “pacificou entendimento segundo o qual o aumento da pena pela continuidade delitiva, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações […] (AGRESP 200902331903, JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/11/2012). Na mesma linha é o magistério de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, segundo o qual, “[...] no crime continuado, o único critério a ser levado em conta para dosar o aumento (1/6 a 2/3, no caput, e até o triplo, no parágrafo único, do art. 71) é o número de infrações praticadas. (...): para 2 crimes, aumenta-se a pena em 1/6; para 3 delitos, eleva-se em um quinto; para 4 crimes, aumenta-se em um quarto; para 5 crimes, eleva-se em um terço; para 6 delitos, aumenta-se na metade; para 7 ou mais crimes, eleva-se em dois terços” (in CÓDIGO PENAL COMENTADO, 9ª ed., RT, 2009, p. 456/457). Desta forma, considerando que houve prática de 04 (quatro) infrações, o aumento deve ocorrer à razão de 1/4 (um quarto). Por fim, entendo imperioso o acolhimento do pedido do MPF para que seja decretada a inabilitação dos réus pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, nos termos do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei 201/67. Com efeito, restou sobejamente demonstrado que os réus valeram-se do múnus público para beneficiar instituição hospitalar ligada a seus interesses pessoais. A ausência de distinção precisa entre o interesse público e o privado e as estratagemas para dificultar a atuação dos demais hospitais durante a gestão dos réus indicam claramente que não possuem aptidão necessária para conduzirem de maneira impessoal a res publica. Conforme defendeu o eminente Ministro do STF Luiz Fux em julgamento de caso similar, “trata-se de prática perversa para o sistema democrático, que merece exemplar punição e o afastamento pedagógico do condenado da política, no prazo legal” (voto na AP 432 / MG). Destarte, cumulativamente com os preceitos secundários dos tipos penais, deve ser decretada a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, pelo período de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado desta sentença. II.I) DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. A denúncia vindica (item “g” dos pedidos) o arbitramento de valor mínimo do dano causado pela infração, com base no art. 387, caput e inciso IV do CPP, n importe de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), pelos danos materiais e morais à administração pública e à população beneficiária dos serviços de saúde do SUS. Reiterou o pedido nas alegações finais (id 786922015 - Pág. 50). De fato, a partir do advento da Lei 11.719/2008, que introduziu a redação do artigo 387, IV do CPP, é possível, na sentença penal condenatória, a fixação de valor mínimo para reparação do dano causado pela infração penal. A jurisprudência tem acenado, inclusive, pela possibilidade de fixação até mesmo do dano moral difuso, conforme requereu o MPF na denúncia e também em suas alegações finais. Ocorre que o montante mínimo deve ser valorado de alguma forma, com devida comprovação, situação que não ocorreu no caso em tela. Veja-se que nem mesmo em relação às propagandas indevidas o MPF declinou de maneira precisa o valor na denúncia, nem se desincumbiu de comprová-lo na instrução. Sendo assim, entendo que a questão deve ser solvida na esfera cível, se for o caso. Nesse sentido: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 299 DO CP. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171. §3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. SÚMULA 17 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. REPARAÇÃO DOS DANOS. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR MONTANTE. 1. Configura o crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP) a indução em erro do FNDE através de laudos de vistoria e boletins de medição falsos para garantir repasses indevidos de verba à construtora particular. 2. O reconhecimento da consunção do art. 299 do CP pelo art. 171 do CP, com subsequente emendatio daquele por este, é procedimento previsto pela Súmula 17 do STJ. 3. Pela forma de execução semelhante, todos os delitos de estelionato podem ser considerados como dentro de uma continuidade delitiva. 4. A reparação dos danos encontra previsão no artigo 387, IV do CPP. Havendo pedido do MPF na denúncia, não há razão para afastar a condenação. 5. Possível a fixação de dano moral no âmbito de ação penal. Precedentes do STJ. 6. Não havendo elementos suficientes no caso concreto para a fixação do montante referente ao dano moral coletivo, deixa-se de fixar, pois será melhor apreciada tal questão no âmbito cível. (TRF4, ACR 5000292-54.2015.4.04.7103, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 30/05/2019) [...] É cediço que a norma ínsita no art. 387, IV, do Código de Processo Penal autoriza a fixação de valor mínimo à reparação de dano moral coletivo. Entretanto, o diferimento de tal mister para a seara civil ou mesmo administrativa não merece qualquer reprimenda, máxime quando a própria existência do alegado dano moral coletivo não exsurge prima facie dos elementos cognitivos que compõem os autos (TRF4, ACR 5003323-65.2018.4.04.7010, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 09/06/2021). Na mesma linha, trago à baila precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, "a reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização. Precedentes. II - A tese fixada por esta eg. Corte de Justiça no sentido de que: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (REsp 1675874/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 08/03/2018, grifei), não é aplicável ao caso, se tratando de delito de roubo. Agravo desprovido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1813825 2019.01.37645-5, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:25/06/2019) Aliás, oportuno registrar que visando à reparação dos danos o MPF já ajuizou 02 ações civis contra os réus desta ação, tombadas sob o número 0005984-97.2015.4.01.3807 e 0002713-46.2016.4.01.3807, que tramitam neste mesmo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros. E, de fato, o palco mais adequado para comprovação e apuração mais efetiva do suposto dano é o juízo cível, com instrução e pedido direcionado para esta reparação. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para: 1) ABSOLVER o réu RUY ADRIANO BORGES MUNIZ, pela prática do crime previsto no art. 299, do Código Penal (item 2.1.1 da denúncia), nos moldes do artigo 386, VII do CPP; 2) ABSOLVER os réus RUY ADRIANO BORGES MUNIZ e ANA PAULA DE OLIVEIRA NASCIMENTO ALVES pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93 (atual artigo 337-E do CP – item 2.1.2 da denúncia), nos termos do artigo 386, III do CPP; 3) ABSOLVER os réus RUY ADRIANO BORGES MUNIZ e ANA PAULA DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no art. 171, 1º do CP (item 2.1.3 da denúncia), nos termos do artigo 386, III do CPP; 4) CONDENAR os réus RUY ADRIANO BORGES MUNIZ e ANA PAULA DE OLIVEIRA NASCIMENTO ALVES pela prática do crime previsto no artigo art. 1º, II, do Decreto-lei 201/67 (tópico 2.1.3 da denúncia); 5) CONDENAR os réus RUY ADRIANO BORGES MUNIZ e ANA PAULA DE OLIVEIRA NASCIMENTO ALVES pela prática do crime previsto no artigo art. 1º, XIV, do Decreto-lei 201/67 (tópico 2.2 da denúncia); 6) CONDENAR o réu RUY ADRIANO BORGES MUNIZ pela prática do crime previsto no artigo art. 1º, II, do Decreto-lei 201/67 (tópico 2.4 da denúncia), na forma do artigo 71 do CP, por 04 (quatro) vezes. Atento às condições dos artigos 49, 59, caput, e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena de forma individualizada. III.A) RÉU RUY ADRIANO BORGEZ MUNIZ 1) CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1º, II DO DL 201/67 (item 2.1.3 da denúncia) Conforme fundamentação esposada acima, a culpabilidade é inerente ao tipo. O réu é tecnicamente primário e não há registro de antecedentes desabonadores. Não existem informações depreciativas acerca de sua conduta social, tampouco sobre sua personalidade. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são vetoriais que merecem maior grau de reprovabilidade, pois desbordam daqueles ínsitos a esse tipo de conduta. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime. Nesta primeira fase, portanto, havendo 03 (três) condições desfavoráveis, majoro a pena mínima na fração de 3/8 (três oitavos) incidente entre o intervalo da pena mínima e máxima. Com isso, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não há atenuantes. Incide em relação a este réu a agravante do artigo 62, I do CP, pelo que agravo a pena-basilar em 1/6 e fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, fixo a pena final em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 2) CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1º, XIV DO DL 201/67 (tópico 2.2 da denúncia) A culpabilidade do réu é a normal do tipo, nada havendo que exacerbe o grau de reprobabilidade da conduta. O réu é tecnicamente primário e não há registro de antecedentes desabonadores. Não existem informações depreciativas acerca de sua conduta social, tampouco sobre sua personalidade. Os motivos não destoam daqueles ínsitos a esse tipo de conduta. As consequências e circunstâncias da conduta merecem avaliação negativa, conforme fundamentação supra. Em sendo a coletividade o sujeito passivo, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime. Nesta fase, portanto, tendo em vista a existência de 02 (dois) vetores desfavoráveis, recrudesço a pena mínima na fração de 2/8 (dois oitavos) calculada sobre o intervalo da pena mínima e máxima, fixando a pena basilar em 11 (onze) meses de detenção. Não há atenuantes. Incide em relação a este réu a agravante do artigo 62, I do CP, pelo que agravo a pena-basilar em 1/6 e fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção. Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena. Logo, estabeleço a reprimenda final em 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção. 3) CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1º, II DO DECRETO-LEI 201/67 (tópico 2.4 da denúncia) Conforme fundamentação supra, a culpabilidade é inerente ao tipo. O réu é tecnicamente primário e não há registro de antecedentes desabonadores. Não existem informações desabonadoras acerca de sua conduta social, tampouco sobre sua personalidade. As circunstâncias e consequências do crime são vetoriais ínsitos a esse tipo de conduta. Os motivos, contudo, merecem maior grau de reprovação, conforme apontado acima. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime. Nesta primeira fase, portanto, havendo 01 (uma) condição desfavorável, majoro a pena mínima na fração de 1/8, calculada entre o intervalo da pena mínima e máxima. Com isso, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão. Não há atenuantes nem agravantes. Assim, mantenho a pena-base nesta fase intermediária (03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão). Inexistem causas de diminuição da pena. Em decorrência da causa de aumento pelo crime continuado, majoro a pena em 1/4, estabelecendo a reprimenda final em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão. Considerando que houve prática de crimes em concurso material, promovo a soma das reprimendas aplicadas e fixo a pena definitiva em 10 (dez) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção. Tendo em vista as circunstâncias acima delineadas e em atenção ao art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP, estabeleço o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, desinfluente o período em que houve prisão provisória, cuja detração deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, considerando que não há atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 44, I a III, do CP. III.B) RÉ ANA PAULA DE OLIVEIRA NASCIMENTO ALVES 1) CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1º, II DO DL 201/67 (tópico 2.1.3 da denúncia) A culpabilidade é inerente ao tipo. A ré é tecnicamente primária e não há registro de antecedentes desabonadores. Não existem informações depreciativas acerca de sua conduta social, tampouco sobre sua personalidade. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são vetoriais que deve ser valorados negativamente, pois desbordam daqueles ínsitos a esse tipo de conduta. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime. Nesta primeira fase, portanto, havendo 03 (três) condições do artigo 59 do CP desfavoráveis, recrudesço a pena mínima na fração de 3/8 (três oitavos), incidente sobre o intervalo da pena mínima e máxima. Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não há atenuantes nem agravantes. Inexiste causa de aumento da pena. Aplico à ré a previsão do artigo 29, 1º do CP, diminuindo a pena em 1/3 (um terço). Desse modo, estabeleço a reprimenda final em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão. 2) CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1º, XIV DO DECRETO-LEI 201/67 (tópico 2.1.2 da denúncia) A culpabilidade é inerente ao tipo. A ré é tecnicamente primária e não há registro de antecedentes desabonadores. Não existem informações depreciativas acerca de sua conduta social, tampouco sobre sua personalidade. Os motivos não destoam daqueles ínsitos a esse tipo de conduta. As consequências e circunstâncias da conduta merecem valoração negativa, conforme fundamentação supra. Em sendo a coletividade o sujeito passivo, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime. Nesta fase, portanto, tendo em vista a existência de 02 (dois) vetores desfavoráveis, recrudesço a pena mínima na fração de 2/8 (dois oitavos), calculada sobre o intervalo da pena mínima e máxima, e fixo a pena basilar em 11 (onze) meses de detenção. Não há atenuantes nem agravantes. Inexiste causa de aumento da pena. Como causa de diminuição, aplico à ré a previsão do artigo 29, 1º do CP, diminuindo a pena em 1/3 (um terço), de modo que estabeleço a reprimenda final em 09 (nove) meses de detenção. Havendo concurso material de crimes, promovo a soma das reprimendas e fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 09 (nove) meses de detenção. Tendo em vista as circunstâncias acima delineadas e em atenção ao art. 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do CP, estabeleço o regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo desinfluente para fixação do regime inicial o período de prisão provisória, que deverá ser objeto de detração pelo Juízo da Execução Penal. Considerando a penal final privativa de liberdade (superior a 04 anos), resta desatendido – pelo menos por ora - o requisito estabelecido no art. 44, I do CP, de modo que deixo de substituir por penas restritivas de direitos. Incabível, ainda, aplicação do sursis (artigo 77 do CP), considerando que a pena aplicada supera 02 anos de reclusão. III.C) DISPOSIÇÕES FINAIS Decreto a inabilitação dos réus RUY ADRIANO BORGES MUNIZ e ANA PAULA DE OLIVEIRA NASCIMENTO ALVES, pelo prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, nos termos do art. 1º, § 2º, DL 201/67. Confirmo as decisões proferidas nos ids 512985037 e 693585462, pelas quais foi declarada a extinção da punibilidade dos réus RUY ADRIANO BORGES MUNIZ e ANA PAULA DE OLIVEIRA NASCIMENTO ALVES, nos termos do art. 107, IV, do CP, em relação à imputação do crime previsto no artigo 319 do CP e do réu GERALDO EDSON SOUZA GUERRA, nos termos do artigo 485, VI c/c artigo 3º do CPP, e do artigo 107, IV do CP, pela imputação do crime previsto no art. 299, parágrafo único, do Código Penal. Deixo de fixar o valor da reparação do dano, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pelas razões expostas na fundamentação supra. Concedo aos réus condenados o direito de recorrerem em liberdade, considerando o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, uma vez que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Revogo as medidas cautelares impostas aos acusados, pois exaurida a instrução processual e proferida sentença nesta ação penal, de modo que não há qualquer risco de interferência nas investigações ou obstáculo à aplicação da lei penal, conforme – inclusive – opinou o MPF no bojo dos autos da cautelar 0001352-57.2017.4.01.3807. Determino a utilização da fiança prestada na medida cautelar criminal para pagamento das custas, prestação pecuniária e multa, apuradas neste processo e apensos, nos termos do artigo 336 do CPP. Traslade-se cópia desta sentença para os autos das ações civis correlatas (0005984-97.2015.4.01.3807 e 0002713-46.2016.4.01.3807) bem como para os autos da cautelar criminal nº 0001352-57.2017.4.01.3807. Custas devidas, pro rata, pelos réus RUY ADRIANO BORGES MUNIZ e ANA PAULA DE OLIVEIRA NASCIMENTO. Transitado em julgado para acusação, façam os autos conclusos para deliberação quanto à prescrição da pena concretamente aplicada em relação ao crime previsto no artigo 1º, XIV do DL 201/67, considerando o decurso de tempo entre o recebimento da denúncia (21/11/2016) e a prolação desta sentença. Após o trânsito em julgado desta sentença e eventual redimensionamento das penas pela prescrição acima apontada, inclusive conversão da pena privativa de liberdade aplicada à corré ANA PAULA em penas restritivas de direito: a) lancem-se os nomes dos réus condenados no rol dos culpados; b) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; c) remeta-se o boletim individual para o instituto de estatística competente; d) expeçam-se as demais comunicações de praxe. Desnecessária a intimação pessoal dos réus, pois respondem ao processo em liberdade e estão devidamente assistidos por advogados constituídos (STF, RHC 117752, ROSA WEBER; TRF1, AGRACR 00501683120114013500, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:18/11/2015 PAGINA:843.); (RVCR 00462608220144010000, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:26/10/2015 PAGINA:626). Registro efetuado automaticamente. Publique-se. Intimem-se. Montes Claros/MG, 02 de maio de 2023. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES JUIZ FEDERAL
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 17:08
Expedida/Certificada
02/05/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 17:06
Documento (Certidão)
02/05/2023, 17:04
Processo devolvido à Secretaria
02/05/2023, 14:45
Procedência em Parte
02/05/2023, 14:45
Documento (Certidão)
27/04/2023, 17:27
Documento (Certidão)
27/04/2023, 17:17
Documento (Certidão)
27/04/2023, 10:10
Documento (Certidão)
03/08/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 08:12
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 18:33
Conclusão (para julgamento)
11/12/2021, 08:42
Petição (Alegações finais)
10/12/2021, 19:02
Publicação
07/12/2021, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001920-73.2017.4.01.3807.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
REU: RUY ADRIANO BORGES MUNIZ, GERALDO EDSON SOUZA GUERRA, ANA PAULA DE OLIVEIRA NASCIMENTO ALVES D E S P A C H O A defesa constituída pelo réu RUY ADRIANO BORGES MUNIZ não apresentou alegações finais, apesar de devidamente intimada, inclusive com dilação de prazo requerida pelo referido réu e deferida pelo Juízo, o que inviabiliza o prosseguimento da ação penal (cf. HC 92.680/SP, 2.ª Turma do STF, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 25/04/2008). Assim, intimem-se os procuradores do réu, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem as alegações finais. Desde já advirto que, em caso de renúncia do mandato, o procurador continua representando a parte que o constituiu por mais dez dias, a partir do momento em que notificar o mandante (Lei n. 8.906/99, art. 5º, § 3º). Por fim, fica o defensor ciente de que caso ocorra o abandono do processo pelo causídico, ser-lhe-á aplicada a sanção prevista no art. 265 do Código de Processo Penal (multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos), além de ser oficiada a OAB/MG para adoção das medidas disciplinares cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros, 3 de dezembro de 2021. (documento assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Montes Claros-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Montes Claros-MG CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) OBJETO: [Crimes de Responsabilidade]
06/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
03/12/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:18
Mero expediente
03/12/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 14:09
Petição (Alegações finais)
03/12/2021, 08:13
Decurso de Prazo
03/12/2021, 04:20
Expedida/Certificada
09/11/2021, 09:00
Processo devolvido à Secretaria
08/11/2021, 21:44
Mero expediente
08/11/2021, 21:44
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 19:35
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 17:44
Documento (Certidão)
25/10/2021, 19:16
Ato ordinatório
25/10/2021, 19:16
Petição (Alegações finais)
22/10/2021, 17:38
Decurso de Prazo
19/10/2021, 02:36
Documento (Certidão)
14/10/2021, 16:12
Expedida/Certificada
01/10/2021, 13:47
Documento (Certidão)
01/10/2021, 13:43
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
30/09/2021, 08:14
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 20:36
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 17:55
Expedida/Certificada
23/09/2021, 17:39
Audiência (designada; instrução e julgamento)
23/09/2021, 17:27
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
23/09/2021, 17:26
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 16:36
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:11
Documento (Certidão)
09/09/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 16:19
Mandado (entregue ao destinatário)
08/09/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 09:41
Decurso de Prazo
07/09/2021, 02:45
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2021, 08:28
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 08:28
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 17:42
Mandado (entregue ao destinatário)
26/08/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 13:18
Mandado
24/08/2021, 16:44
Mandado
24/08/2021, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2021, 15:55
Mandado
24/08/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2021, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2021, 15:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/08/2021, 18:07
Documento (Certidão)
23/08/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 17:46
Audiência (instrução e julgamento; designada)
20/08/2021, 17:42
Processo devolvido à Secretaria
19/08/2021, 17:50
Prescrição
19/08/2021, 17:50
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 18:12
Petição (Parecer)
10/06/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2021, 09:09
Processo devolvido à Secretaria
28/05/2021, 20:00
Mero expediente
28/05/2021, 20:00
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 19:54
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 21:34
Petição (Petição (outras))
16/05/2021, 21:06
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:51
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:33
Prescrição
22/04/2021, 17:26
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 13:25
Mero expediente
29/03/2021, 20:20
Conclusão (para decisão)
18/12/2020, 14:06
Decurso de Prazo
17/12/2020, 23:58
Documento (Certidão)
17/11/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 08:49
Documento (Laudo Pericial)
22/10/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 17:22
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 12:19
Documento (Certidão)
19/10/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 16:34
Documento (Certidão)
19/10/2020, 16:33
Documento (Certidão)
19/10/2020, 16:32
Documento (Certidão)
01/10/2020, 15:30
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 15:18
Ato ordinatório
01/10/2020, 15:04
Expedição de documento (Carta precatória)
01/10/2020, 15:03
Recebimento
23/07/2020, 18:52
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
26/03/2019, 15:21
Recebimento
26/03/2019, 15:20
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)