Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1002020-46.2022.4.06.3823/MG
AUTOR: TATIANA APARECIDA DE LIMA RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO(A): GLADSTON VIANNA (OAB MG135588)
DESPACHO/DECISÃO
TATIANA APARECIDA DE LIMA RODRIGUES FERREIRA, devidamente qualificada nos autos epigrafados, ajuizou a presente ação em face da UNIÃO e do ESTADO DE MINAS GERAIS pretendendo, liminarmente e inaudita altera parte, a concessão de tutela provisória de urgência destinada fornecimento da medicação Ozurdex, por prazo indeterminado, conforme relatório médico juntado ao processo.
Em resumo, afirma que:
Conforme laudo médico anexo, a autora é portadora de retinose pigmentar em ambos os olhos e edema macular (CID H35.5 e H35.8), já tendo se submetido a anteriores tratamentos, os quais não foram suficientes para cura de sua mazela, necessitando com urgência do medicamento denominados Ozurdex.
A autora é de família humilde, o que se comprova pela declaração de hipossuficiência e DECORE em anexo, não possuindo meios de arcar com os custos de tal tratamento, pois conforme orçamento, cada injeção ficaria em R$ 5.750,00 ( cinco mil setecentos e cinqüenta reais), ficando e o tratamento inicial prescrito em R$ 23.000,00 ( vinte e três mil reais).
Cabe registrar que conforme documento anexo, houve a negativa do SUS do fornecimento de tal fármaco quando da realização das 02 primeiras aplicações, sob o fundamento de não inclusão na lista de medicamentos básicos. Porém, conforme expressamente consignado no laudo médico que instrui a presente inicial, o único tratamento adequado para a situação da suplicante é o objeto desta ação.
Alega que o medicamento é de alto custo e não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Inicial instruída com procuração e demais documentos (evento 1).
A decisão de evento 11, DOC1 deferiu a tutela provisória de urgência e determinou aos réus, em solidariedade direta, que fornecessem ao autor, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o medicamento necessário ao tratamento de sua saúde, sob pena de multa.
A União informou a interposição de agravo de instrumento (evento 21, DOC1).
Citada, a União contestou (evento 22, DOC1).
Réplica (evento 27, DOC1).
Decisão que determinou a realização de perícia, bem como o cumprimento da liminar (evento 29, DOC1).
A União efetuou depósito judicial para aquisição do medicamento (evento 48, DOC1).
O Estado de Minas informou a interposição de agravo de instrumento (evento 61, DOC1).
A parte autora prestou contas dos valores recebidos (evento 82, DOC1).
O Estado de Minas informou a disponibilização do medicamento à parte autora (evento 83, DOC1).
Laudo pericial (evento 102, DOC1).
Consoante comunicações de evento 114, DOC1, o Tribunal Regional desta Região julgou o Agravo de Instrumento oposto pela União, revogando a tutela concedida e determinando a realização de perícia médica.
Decisão saneadora que determinou a regularização do processo para suprir as exigências estipuladas pelo Tema nº 1.234/STF (evento 115, DOC1).
Em cumprimento à decisão de evento 115, DOC1, a parte autora apresentou relatório médico atualizado (evento 118, DOC2).
Nota Técnica 437207 emitida pelo Natjus Nacional para o caso (evento 149, NOTATEC1).
O Estado de Minas impugnou o laudo, apresentando considerações a respeito da ausência de evidências científicas e indicações de bula (evento 159, DOC1).
Determinou-se a realização de novo parecer (evento 163, DOC1).
Nota Técnica 503287 emitida pelo Natjus Nacional para o caso (evento 165, NOTATEC1).
Os autos vieram conclusos. DECIDO.
A controvérsia técnica instalada nos autos exige rigor analítico na valoração da prova antes do encerramento da fase de instrução.
Observa-se uma colisão probatória entre as Notas Técnicas emitidas. O primeiro parecer (NT 437207) chancelou o pedido com base no histórico clínico e em exames pretéritos da paciente. O segundo parecer (NT 503287) negou a indicação técnica, destacando expressamente a ausência de exames de imagem atualizados.
Para a correta aplicação dos critérios vinculantes do Tema 6 e do Tema 1234 do STF, é imperativo separar o diagnóstico clínico histórico (retinose pigmentar) da efetiva e atual viabilidade funcional do tratamento postulado.
O uso do implante intravítreo de dexametasona (Ozurdex) possui plausibilidade pragmática apenas se houver edema macular com fluido ativo. Caso a estrutura anatômica já tenha evoluído para fibrose ou atrofia irreversível, a medicação não trará qualquer ganho funcional à capacidade visual, tornando o gasto inócuo.
Documentação médica extemporânea não serve como rastro material idôneo para atestar o estado atual da patologia. A concessão de fármacos de alto custo em indicações off-label não pode se sustentar em presunções de reversibilidade desacompanhadas de prova técnica contemporânea, sob pena de esvaziamento da racionalidade almejada pela Medicina Baseada em Evidências.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) Exame atualizado de Tomografia de Coerência Óptica (OCT) de ambos os olhos; b) Relatório médico complementar e contemporâneo, firmado por seu médico assistente, que interprete o exame atualizado e declare, de forma objetiva: A presença e a extensão atual do edema macular (fluido ativo); A inexistência de fibrose cicatricial estrutural ou atrofia avançada que inviabilize a eficácia funcional do fármaco pleiteado.
Com a juntada dos documentos, dê-se vista aos entes demandados (União e Estado de Minas Gerais) para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias.
Ato contínuo, certifique-se e retornem os autos para análise conclusiva.
Intimem-se. Cumpra-se.
Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.