Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003604-27.2025.4.06.3801/MG
AUTOR: SEBASTIAO TEIXEIRA
ADVOGADO(A): GLEISON MELO DE SOUZA (OAB MG166999)
DESPACHO/DECISÃO
O INSS apresenta embargos de declaração contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando-o a devolver à parte autora, na forma simples, os valores debitados no seu benefício a título de CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069, atualizados pela SELIC, bem como a uma indenização por dano moral no valor de R$5.000,00.
Em sede de embargos de declaração, o INSS entende que a sentença foi omissa, pois a pretensão da parte autora tem fundamento na suposta ausência de consentimento para a formação da relação jurídica que resultou em descontos no seu benefício previdenciário, que são autorizados nos incisos V ou VI do art. 115 da Lei 8.213/91. O argumento principal consiste na inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a instituição/associação destinatária dos valores descontados, baseado no fato de que o vínculo não poderia ter se formado por meio de fraude.
Os descontos questionados nos autos foram promovidos pela instituição/associação, sendo esta a única responsável por eventual cobrança indevida. Ademais, a Turma Nacional de Uniformização examinou a questão da responsabilidade por empréstimos fraudulentos consignados nos benefícios mantidos pela Previdência Social no PEDILEF n. 0500796-67.2017.4.05.8307, julgado como representativo da controvérsia (Tema 183), no qual se firmou que a responsabilidade do INSS pelos descontos supostamente indevidos seria apenas subsidiária.
Decido.
Nos termos do artigo 1022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando houver obscuridade ou contradição na decisão recorrida, omissão quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material.
Os argumentos deduzidos pelo INSS não apontam qualquer vício na sentença que possa ser corrigido por meio do recurso em análise. Apenas demonstram seu inconformismo com a decisão proferida. Afinal, deixei consignado que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário, sem a autorização do segurado, por ser a autarquia responsável pelos débitos efetuados e repasse dos valores às instituições financeiras, nos termos do art. 6º, da Lei nº 10.820/2003 (AgREsp nº 1370441, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.05.15; AgReg no AgREsp nº 484.968, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 24.04.14; REsp nº 1213288, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 20.06.13).
Desta forma, nada há para ser alterado/incluído na sentença proferida, devendo o INSS, se entender ter sido equivocada a análise meritória, apresentar o recurso inominado como meio hábil para pleitear a reforma da sentença.
Ausentes, portanto, motivos que justifiquem a revisão da sentença, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento.
Entretanto, considerando a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, Relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236/DF no Supremo Tribunal Federal (STF), que homologou acordo interinstitucional sobre a responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos fraudulentos em benefícios previdenciários, e visando pacificar a controvérsia e conter o efeito multiplicador de demandas, torna-se imperativa a adequação dos feitos que versam sobre a mesma matéria.
Como consectário da homologação do acordo, a decisão na ADPF nº 1.236/DF, de 02 de julho de 2025, determinou a suspensão do andamento de todos os processos judiciais e da eficácia das decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos fraudulentos realizados entre março de 2020 e março de 2025. Esta determinação possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, abrangendo todos os processos em tramitação no país, inclusive os que tramitam sob as Leis n. 9.099/1995 e 10.259/2001.
Ante o exposto, em cumprimento à ordem da Suprema Corte, DETERMINO a imediata SUSPENSÃO do trâmite do presente feito até ulterior deliberação na ADPF nº 1.236/DF.
Proceda a Secretaria às anotações e intimações necessárias, mantendo os autos em arquivo provisório.