Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1004202-90.2019.4.01.3809/MG
EXECUTADO: ELLEN MORAIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SERRA DE FREITAS (OAB MG126556)
DESPACHO/DECISÃO
1 – Relatório
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 4ª REGIÃO – CRP/MG ajuizou a presente execução fiscal em face de ELLEN MORAIS DE OLIVEIRA.
O executado opôs exceção de pré-executividade, pela qual postula a extinção da execução.
Intimado, o CRP/MG não apresentou impugnação.
2 – Fundamentação
2.1 – Trata-se de exceção de pré-executividade.
A execução fiscal tem por objeto créditos relativos as anuidades devidas ao Conselho exequente, relativas aos períodos de 2015 a 2018.
O executado/excipiente alega que, por se tratar de valor inferior a R$ 10.000,00, a execução deve ser extinta conforme estabelecido pela Resolução CNJ 547/2024. Sustenta que o valor cobrado na execução fiscal também não atingiu o mínimo estabelecido pela Lei 12.514/2011 (com redação dada pela Lei 14.195/2021), de cinco vezes o valor da anuidade. Argui, ainda, excesso de execução, porquanto calculados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, quando o despacho inicial estabeleceu os honorários advocatícios em 5% do valor da causa.
2.2 – A Lei 10.522/2022, art. 20, determina o arquivamento das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida atida da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Portanto não se aplica às dívidas oriundas de anuidades cobradas por conselhos profissionais.
As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais são regulamentadas pela Lei 12.514/2011, que determina:
Lei 12.514/2011
Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I – para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
(…).
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
Conforme demonstrativo atualizado do débito, a dívida atinge o montante de R$ 5.268,56. O valor é superior a cinco vezes o valor da anuidade cobrada para profissionais de nível superior (R$ 500,00).
Não tem sustentação o pedido de extinção do crédito por ajuizamento da execução com valor inferior ao mínimo estabelecido pelo ordenamento jurídico.
2.3 – O executado/excipiente argui excesso de execução. Argumenta que a memória de cálculo incluiu honorários advocatícios no percentual de 10%, quando o despacho inicial arbitrou os mesmos honorários em 5%.
O excesso de execução é caracterizado com o ajuizamento da execução com indicação de crédito acima do devido pelo executado. O erro material constante da memória de cálculo juntada no decorrer do processo é passível de correção e não configura excesso de execução.
3 – Dispositivo
Ante o exposto REJEITO a exceção de pré-executividade.
Condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência relativos à exceção de pré-executividade. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do executado em 10% do valor da dívida (total; já incluídos os honorários fixados no despacho inicial).
Mantenho a suspensão sine die da execução (não localização de bens penhoráveis).
Cumpra-se o despacho anterior (evento 49).
Intimem-se.
MAURO REZENDE DE AZEVEDO
Juiz Federal