Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6008338-58.2024.4.06.3800/MG AUTOR: EDILAMAR APARECIDA LOPES SOUSA
ADVOGADO(A): ELIAMAR CONCEICAO CAETANO (OAB MG141067)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito conforme art. 487, I, CPC, para condenar a CEF a devolver/restituir à parte autora o valor de R$ 9.997,79, a título de danos materiais, além de também condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Condeno ainda a CEF a cancelar o empréstimo consignado no valor de R$59.643,70, além da suspensão da respectiva cobrança, além do estorno dos valores eventualmente cobrados, declarando a dívida inexigível em face da parte autora, confirmando a tutela antecipada nesse sentido. Condeno a CEF ainda a adotar providências quanto à conta da parte autora, de forma que a mesma seja normalizada e permita transações regulares, conforme decisão de tutela antecipada (evento 5). O valor da condenação a título de danos materiais será corrigido monetariamente desde transação bancária indevida, além de acrescido com juros de mora desde a citação (responsabilidade contratual), conforme indicado no Manual de Cálculos do CJF para demandas do gênero. O valor da condenação a título de danos morais será corrigido monetariamente desde a prolação desta sentença, além de acrescido com juros de mora desde a citação, conforme indicado no Manual de Cálculos do CJF para demandas do gênero. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso inominado, guiado pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, que presidem a ritualística do procedimento do Juizado Especial, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, bem como arrimado no Enunciado nº34 do Fonajef, o qual dispõe que ?o exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau?, e, ainda, considerando o disposto nos arts. 1010, §3º, c/c 1011, do CPC, determino vista ao recorrido para que, no prazo de 10 dias, apresente contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens, independentemente do juízo de admissibilidade. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Oficie-se ao Exmo. Relator do recurso na TRMG, de forma a dar-lhe ciência da prolação desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Belo Horizonte, 05 de junho de 2025.