Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1004697-75.2021.4.01.3806/MG
RECORRENTE: LUCIANA DA CRUZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB MG118326)
DESPACHO/DECISÃO
1 – A sentença julgou improcedente pedido de substituição da TR como índice de correção monetária das contas de FGTS por outro que espelhe melhor a variação da inflação (INPC, IPCA etc). Recorre a parte autora arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença e, no mérito, reafirmando os termos da inicial.
2 – Rejeito a preliminar de nulidade da sentença por inobservância da determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a mesma matéria objeto da ADI 5090, porquanto a referida ação direta de inconstitucionalidade foi julgada em 12/06/2024, não havendo de se cogitar em suspensão desta demanda. Saliente-se, de outra parte, que o “O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento firme de que o julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos imediatos, não havendo falar em necessidade de trânsito em julgado, bastando a publicação da ata de julgamento para que tenha plena eficácia” (g.n.) (Rcl 65381 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024). Passo ao exame do mérito do recurso.
3 – O STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 731, firmou a seguinte tese para fins do art. 1.036 do CPC/2015: “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice” (REsp 1614874/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 15/05/2018).
4 – No dia 12/06/2024, o STF, por sua vez, deliberou a respeito da ADI n. 5090-DF, que versa sobre o mesmo assunto, em acórdão assim ementado: “EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.” (g.n.) (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024).
5 – Tal decisão tem eficácia “erga omnes” (contra todos), vinculante (de observância compulsória por todos os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta) e “ex nunc” (não retroativo, mas meramente prospectivo).
6 – Assim, como o julgamento realizado pelo STF já irradia efeitos a todos os destinatários da norma, de forma obrigatória, não tendo sido dotado de eficácia retroativa (mas apenas de eficácia futura – não há valores a serem pagos à parte autora), esta ação perdeu seu objeto (superveniente perda do interesse de agir – necessidade/utilidade), devendo ser extinta, sem resolução de seu mérito.
7 – Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito da causa, por ausência de interesse processual, nos termos do art. art. 485, VI, do CPC.
8 – Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001).
9 – Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para o arquivamento.
Belo Horizonte, data da assinatura.