Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: MAISA PERPETUA CORREIA Advogado do(a)
RECORRIDO: EDUARDO TEIXEIRA DA COSTA - MG54004-A EMENTA / VOTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ASCENSÃO NA CARREIRA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.324/16. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. EFEITOS FINANCEIROS. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA VIA JUDICIAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS AO MARCO LEGAL. EFEITO MODIFICATIVO. INCONFORMISMO DA PARTE. QUESTÃO EXPRESSAMENTE CONSIGNADA. EMBARGOS REJEITADOS.
Intimação polo passivo - JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MAISA PERPETUA CORREIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO TEIXEIRA DA COSTA - MG54004-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.0029980-43.2018.4.01.3800 RELATÓRIO DISPENSADO. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.0029980-43.2018.4.01.3800 VIDE EMENTA. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.0029980-43.2018.4.01.3800
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso por ele aviado Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Constou expressamente do acórdão embargado que, “a suposta falta de interesse de agir não está configurada. A despeito do advento da Lei n. 13.324/16, que determinou a observância do interstício de doze meses para ascensão na carreira, a referida norma fixou que isso se daria a partir de janeiro/2017 e sem pagamento de atrasados. Nesta ação, a parte autora pretende que o interstício de doze meses seja observado desde a entrada em exercício e com pagamento de parcelas em atraso". Também ficou registrado que "o STJ já se manifestou no sentido de que esse entendimento está em consonância com a jurisprudência daquela corte e, ainda, que “embora a Lei n. 13.324/16, nos seus arts. 38 e 39, tenha reconhecido o direito à observância do interstício de 12 meses aos servidores do INSS, desde a entrada em vigor da Lei n. 11.501/07 (que havia alterado para 18 meses), foram expressamente vedados efeitos financeiros retroativos, com reposição dos servidores somente a contar de 01/01/2017, razão pela qual remanesce o interesse processual da parte autora” (REsp n. 1.821.405, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 7/8/19). O marco legal, de 1/1/17, refere-se ao pagamento administrativo. A fixação desse termo não obsta, no entanto, o pagamento das parcelas pretéritas por força do reconhecimento do direito por via judicial”. Assim, ao sustentar a impossibilidade de efeitos financeiros anteriores a 1/1/17 com base na Lei n. 13.324/16, a autarquia apenas demonstra o inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável e pretende a modificação do julgado, o que não se admite nesta estreita via. Ante ao exposto, REJEITO os embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. A C Ó R D Ã O Decide a 2ª Turma Recursal REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. CARLOS HENRIQUE BORLIDO HADDAD Juiz Federal Relator