Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6001006-98.2024.4.06.3813/MG
AUTOR: DIAS & SIQUEIRA COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): CLARICE FERNANDES SANTOS (OAB MG144139)
RÉU: FRIGORIFICO BOI GORDO LTDA
ADVOGADO(A): ALINE SOUZA PERES (OAB RS087050)
ADVOGADO(A): LARISSA PIEROZAN (OAB RS119468)
RÉU: ESPETINHOS BOI GORDO LTDA
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE RANGEL DOS SANTOS (OAB SP130693)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora DIAS & SIQUEIRA COMERCIAL LTDA. celebrou acordo com a parte ré FRIGORÍFICO BOI GORDO LTDA, que, em síntese, estipula a possibilidade de coexistência da marca Boi Gordo de titularidade da ré com a marca Frigorífico Boi Gordo, comprometendo-se a autora a não vender, oferecer, expor à venda do produtos da Marca Frigorífico Boi Gordo no Estado de Santa Catarina, comprometendo-se também a parte ré a idêntica conduta nos estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro de Bahia, e outras condições, que constam no termo de acordo (31.1).
Ouvido, o INPI disse que a questão envolve interesses particulares, referente à limitação de uso territorial das marcas (38.1)
Decido.
O acordo foi celebrado por partes maiores e capazes, devidamente representadas, tendo sido firmado de forma consciente e voluntária, estando em conformidade com os princípios da autonomia da vontade, não se vislumbrando vício do consentimento. Trata-se de objeto lícito, além de refletir interesse patrimonial disponível, sem reflexos na atuação do INPI, conforme ele próprio diz. As partes estão representadas por advogados, que detem poderes para transigir.
Desse modo, homologo o acordo firmado pelas as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, declarando extinta a lide entre a autora, Dias & Siqueira Comercial Ltda., e a parte ré Frigorífico Boi Gordo, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC.
Sem pagamento de custas remanecentes, conforme art. 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários, na forma do acordo.
Diga a parte autora sobre a possibilidade de composição de acordo com a parte remanescente, no prazo de 15 dias.
Em igual prazo, diga também a parte autora sobre a permanência do interesse processual em relação aos registros 921623038, objeto de celebração do acordo, além de o registro impeditivo (901188131) ter sido alcançado pela caducidade, conforme manifestação do INPI (38.1), e também no tocante ao registro 921621620, em que o registro impeditivo (827270038) teria sido extinto em 03/01/2023, conforme contestação do INPI.
Diga o INPI, no prazo de 15 dias, qual o desfecho do novo pedido de registro 933006306, formulado pela parte autora.
Governador Valadares (MG), data da assinatura.