Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6002535-03.2025.4.06.3819/MG
RECORRENTE: JARDEL FERREIRA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): REGIS KONAT VARANI (OAB RS080059)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de evento 34.1, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige: a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) está previsto no art. 59 do mesmo diploma normativo e requer, além dos itens “a” e “b”, descritos precedentemente, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
No caso concreto, de acordo com o laudo pericial (evento 26.1), o autor, 30 anos, masseiro, é portador de tendinopatia patelar, bursite anserina, meniscopatia lateral e leve derrame articular.
Contudo, o perito judicial não constatou, no momento do exame, a existência de incapacidade laborativa para o desempenho da atividade habitual. Segundo o expert, o exame físico demonstrou marcha livre e atípica, mobilidade e amplitude dos movimentos preservadas, sem alterações compatíveis com incapacidade, sendo concluído que o paciente “não apresentou alterações condizentes em exame físico” e “não se encontra incapaz”.
Salienta-se que o perito oficial goza da confiança do juiz que o nomeia para tal encargo e, estando equidistante das partes, a desconstituição de suas inferências tem de ser fundamentada em lastro probante suscetível de alterar a formação do juízo de convicção do magistrado, o que não se verifica na situação em tela, ressaltando-se que os documentos médicos apresentados foram objeto de análise durante a realização do exame.
O laudo pericial, na hipótese, além de não evidenciar qualquer vício, deficiência ou contradição capaz de justificar sua desconsideração, foi conclusivo e fundamentado, ainda que de modo conciso, prestando-se a responder às principais dúvidas necessárias à elucidação da causa, motivo pelo qual não há necessidade de novo exame ou maiores esclarecimentos.
Importante destacar que a jurisprudência da TNU é no sentido de que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em situações especialíssimas e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, hipótese não constatada nos autos. Precedente: PEDILEF 0001356-79.2012.4.01.3901, Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, publicado em 26/03/2021.
Registra-se, ainda, nos termos da Súmula nº 77/TNU, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Recurso inominado desprovido, nos termos do artigo 12, inciso XII, da Resolução Presi 41/2024 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando a execução suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.
Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende
1º Relator