Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0005429-04.2011.4.01.3813/MG
APELANTE: MINDSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE GARCIA (OAB SP134719)
APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO(A): PEDRO PAULO BARRADAS BARATA (OAB SP221727)
ADVOGADO(A): VICENTE COELHO ARAUJO (OAB DF013134)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelações interpostas por AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (antiga "Trip Linhas Aéreas") e MINDSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA. (antiga "Mondial Assistance") contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, condenando as requeridas ao ressarcimento de valores decorrentes da prática de “venda casada” de seguros de viagem.
Em manifestação acostada no Evento 21, o MPF apresentou Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) firmado com a empresa AWP SERVICE BRASIL LTDA. e sua corretora cativa MINDSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA., requerendo a sua homologação.
O referido ANPC prevê, entre outras condições, o pagamento do valor total de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) à vista, em parcela única, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a intimação da decisão de homologação, mediante recolhimento de GRU destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. O cumprimento integral do acordo ensejará a extinção do feito com resolução do mérito quanto à pretensão deduzida pelo MPF na presente demanda. Já no caso de eventual descumprimento, os autos deverão ser devolvidos ao Tribunal, com intimação do órgão ministerial para adoção das providências cabíveis.
É o relatório. Decido.
No caso em tela, verifico que o acordo foi celebrado entre o Ministério Público Federal, titular da ação, e a empresa AWP SERVICE BRASIL LTDA. e sua corretora cativa utilizada na venda de serviços, a MINDSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA., que figura como parte requerida e condenada na sentença de primeiro grau, em relação à pretensão de ressarcimento de valores.
A manifestação do MPF, ao requerer a homologação, demonstra a voluntariedade e a concordância das partes com os termos pactuados.
O procurador da parte requerida assinou o acordo e possui poderes para transigir, conforme procuração juntada aos autos (Evento 11, pág. 115).
As condições estabelecidas no ANPC, em especial o pagamento de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, mostram-se razoáveis e adequadas para o ressarcimento decorrente da prática de "venda casada" reconhecida na sentença. A destinação dos valores ao aludido fundo é compatível com a natureza do dano e a finalidade da Ação Civil Pública, estando em consonância com a Lei nº 7.347/85.
Observo, demais, que uma vez cumpridas as condições, a homologação judicial do acordo resultará na extinção do feito com resolução do mérito, conforme expressamente previsto no termo do ANPC, conferindo segurança jurídica às partes e atendendo ao interesse público, na medida em que promoverá a efetiva reparação do dano e a pacificação social.
Em face do exposto, homologo, para que surtam seus jurídicos efeitos, o Acordo de Não Persecução Cível firmado entre as partes, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Intime-se a MINDSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA. para que comprove o pagamento do valor devido, na forma acordada.
Considerando a homologação do acordo e a consequente extinção do feito com resolução do mérito quanto à pretensão deduzida pelo MPF nesta ação, ficam prejudicadas as apelações interpostas.
Oportunamente, após a comprovação do integral cumprimento do acordo, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data do registro.
PRADO DE VASCONCELOS
Desembargador Federal Relator