Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6003761-98.2024.4.06.3812/MG
EXECUTADO: B.B. TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB MG092324)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União em face de B.B. Transportes Ltda., para cobrança de débitos inscritos em dívida ativa relativos a PIS/COFINS, no valor originário de R$210.102,54.
A executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 5, EXCPRÉEX1, alegando, em síntese, nulidade das CDAs, ausência de indicação suficiente da origem, natureza, fundamento legal e forma de cálculo dos encargos, bem como excesso decorrente da cobrança concomitante de juros de mora e multa moratória.
No curso do feito, houve bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante de R$11.373,39, posteriormente transferido para conta judicial vinculada ao processo. A executada impugnou a constrição, mas o pedido de desbloqueio foi indeferido. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, posteriormente indeferido e arquivado.
A União requereu a transformação do depósito judicial em pagamento definitivo, com imputação à inscrição nº 60 6 23 064732-19.
Sobreveio, ainda, comunicação de renúncia/distrato do mandato da advogada da executada, com pedido de exclusão de seu nome do cadastro processual e das intimações futuras.
Decido.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal para análise de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.
No caso, não há nulidade manifesta das CDAs.
Os títulos executivos indicam os números das inscrições, os processos administrativos correspondentes, a natureza dos créditos, os períodos de apuração, os valores originários, os vencimentos, os termos iniciais de incidência dos encargos, bem como os fundamentos legais da cobrança, atendendo aos requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980.
Tais elementos são suficientes para a identificação da origem, natureza e composição dos créditos executados, não havendo demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa.
Tampouco procede a alegação de ausência da forma de cálculo dos juros de mora. A legislação de regência não exige a apresentação de memória detalhada de cálculo no corpo da CDA, sendo suficiente a indicação dos critérios legais de incidência dos encargos e dos elementos necessários à compreensão do débito, o que se verifica na hipótese.
Também não há bis in idem pela cobrança concomitante de juros de mora e multa moratória. Trata-se de encargos legalmente distintos, com fundamentos próprios, admitida a incidência conjunta sobre o crédito tributário inadimplido.
Ademais, a executada não apresentou demonstrativo discriminado do alegado excesso, limitando-se a alegações genéricas. De todo modo, eventual discussão acerca de excesso de execução, critérios de atualização ou revisão detalhada dos valores demanda dilação probatória e deve ser veiculada pela via processual adequada, não se compatibilizando com a estreita cognição própria da exceção de pré-executividade.
Quanto ao depósito judicial, o valor cuja conversão em pagamento definitivo se requer decorre de constrição já mantida por este Juízo, tendo sido igualmente preservada após a interposição de agravo de instrumento pela executada.
Ante o exposto:
a) REJEITO a exceção de pré-executividade;
b) determino a exclusão da advogada Maristela Antonia da Silva do cadastro processual e das futuras intimações;
c) DEFIRO o pedido da União para conversão em pagamento definitivo do depósito judicial decorrente da constrição via SISBAJUD, com imputação à inscrição nº 60 6 23 064732-19;
d) Oficie-se à Caixa Econômica Federal para proceder à conversão do depósito em pagamento definitivo em favor da União;
e) comprovada a conversão, intime-se a União para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado do saldo remanescente e requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução.