Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6000667-54.2024.4.06.3809/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000667-54.2024.4.06.3809/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: VITOR FELIX DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ESTEVAM MORAES BRAGA (OAB MG110030)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. mora na IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MORA EXCESSIVA. CONFIGURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DO INSS. EXCEPCIONALIDADE. REVISÃO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. PODER DE AUTOTUTELA. remessa PARCIALmente PROVIda. recurso não provido.
1. Apelação interposta pelo INSS e remessa necessária em mandado de segurança, no qual o magistrado de primeira instância, ao sentenciar o feito, determinou à autoridade impetrada que "providencie o cumprimento do acórdão proferido no recurso administrativo, com a efetiva implantação do benefício nos termos do referido acórdão, no prazo de 90 dias da intimação da autoridade impetrada sobre a presente sentença". O INSS sustenta, em síntese: a impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal; a inaplicabilidade dos prazos definidos nos arts. 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-a da Lei nº 8.213/91 para os fins pretendidos pelo segurado; a necessidade de observância dos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da impessoalidade e da isonomia; formula pedido subsidiário, discorre ainda, sobre as providências administrativas do INSS para solução de problemas momentâneos e aduz a ausência de inércia da administração.
2. A Constituição assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).
3. O STJ já se manifestou no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir as obrigações a ela imputadas se revela ilegal e abusiva (MS nº 24.141/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 26/02/2019). Nessa linha de entendimento, também já se pronunciou este egrégio TRF da 6ª Região: “(…) constatada a demora além do razoável da Administração em apreciar pedido da parte impetrante e correta a sentença que, não adentrando o mérito do ato administrativo, determinou a apreciação do pedido em prazo razoável” (AC nº 1008392-18.2022.4.01.3801, Rel. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA, 2ª Turma, PJe 10/01/2023).
4. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou no art. 2º que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, a legalidade e a eficiência. Ademais, estabeleceu no art. 49 que, uma vez concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Outrossim, no RE nº 1.171.152/SC (Tema nº 1.066 de Repercussão Geral), foi firmado acordo, no qual o INSS se comprometeu a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais por ele operacionalizados nos prazos máximos ali estabelecidos.
5. Na hipótese, o impetrante pretende provimento jurisdicional que determine a imediata implantação do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme restou determinado pelo acórdão proferido pela 1ª Câmara de Julgamento do CRPS, em 17/11/2023, o que até a impetração do presente mandamus, em 20/02/2024, não havia ocorrido. Portanto, constatada a demora além do razoável da Administração em implantar o benefício concedido à parte impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
6. Não é razoável que a mera possibilidade, excepcional, de se relevar a intempestividade do recurso, conforme previsto no §1º do art. 57 do Regimento Interno do CRPS, pela Portaria MTP nº 4.061, seja suficiente para afastar o direito da parte impetrante à percepção do benefício deferido alhures, naquela senda administrativa.
7. Tendo em vista a possibilidade da revisão decorrente do poder de autotutela administrativo, ressalta-se que a ordem concedida no presente mandado de segurança não importa impedimento à eventual revisão administrativa do acórdão proferido pelo CRPS, bem como a aplicabilidade do Tema nº 979/STJ em caso de eventual modificação da decisão administrativa.
8. Apelação do INSS não provida e remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, consoante a fundamentação expendida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de outubro de 2025.