Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6001803-86.2024.4.06.3809/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001803-86.2024.4.06.3809/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELADO: HILTON AFONSO DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MARIANA TAVARES DOS SANTOS (OAB MG100671)
ADVOGADO(A): SONIA LUCIA ARSENIO RIBEIRO (OAB MG114406)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DETERMINADA PELO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MORA ADMINISTRATIVA. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. MULTA. RESISTÊNCIA DO INSS NÃO VERIFICADA. AFASTAMENTO DA MULTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança para determinar a implantação do benefício concedido no acórdão proferido pela Junta de Recursos da Previdência Social (Processo n. 44233.319182/2020-83).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste (i) na existência de mora na análise de requerimento administrativo; (ii) no dever da autarquia cumprir acórdão administrativo; e (iii) na possibilidade de afastar a imposição de multa cominatória ao INSS no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte impetrante comprovou que seu direito líquido e certo a um processo célere foi violado por parte de autoridade, sendo o mandado de segurança a via adequada para proteção de tal direito.
4. A Constituição assegura a razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e impõe à Administração Pública o dever de eficiência (CF/1988, art. 37).
5. A Lei nº 9.784/1999 determina prazos razoáveis para decisão administrativa, enquanto o RE nº 1.171.152/SC (Tema 1066) fixa prazo máximo de 90 dias para análise de processos administrativos previdenciários e assistenciais, incluindo a implementação de decisões favoráveis.
6. No caso concreto, a parte impetrante comprovou o provimento de seu recurso ordinário por meio do Acordão: 2ªCA 10ª JR/1702/2023, proferido em 31/03/2023, bem como demonstrou que o Recurso Especial interposto pelo INSS não foi conhecido, conforme Acordão: 2ª CAJ/3273/2023, proferido em 13/12/2023. Ademais, verifica-se dos autos que o requerimento administrativo não teve andamento desde 27/12/2023 até o momento em que impetrado este Mandado de Segurança (24/04/2024).
7. A demora não pode prejudicar o direito da parte impetrante à implantação do benefício concedido administrativamente, sobretudo diante da natureza alimentar do benefício.
8. Não restou demonstrado nos autos, pelo apelante, a interposição de recurso tempestivo nos termos do art. 308 do RPS. Ao contrário, o Acórdão 2ª CAJ/3273/2023 demonstra que o Recurso Especial do INSS não foi conhecido, inexistindo decisão que houvesse relevado sua intempestividade. Desse modo, não há qualquer impedimento legal ao imediato cumprimento do acórdão administrativo.
9. Fixação de multa contra o INSS para o caso de descumprimento incabível na espécie, diante da falta de comprovação da recalcitrância.
IV. DISPOSITIVO
10. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS. Honorários incabíveis na espécie (art. 25, Lei 12.016/2009), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de novembro de 2025.