Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000815-21.2018.4.01.3809/MG
EXECUTADO: RAQUEL NOGUEIRA LOURENCO SANTOS
ADVOGADO(A): JEFFERSON GERALDO TEIXEIRA FILHO (OAB MG215660)
DESPACHO/DECISÃO
1 – Relatório
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 4ª REGIÃO – CRP/MG ajuizou a presente execução fiscal em face de RAQUEL NOGUEIRA LOURENÇO SANTOS.
Bloqueados e penhorados ativos financeiros de titularidade do executado (evento 51, doc. 2, p. 45/49, 51 e 61).
O executado, citado e intimado por edital, interpôs exceção de pré-executividade por meio do curador especial designado pelo Juízo (evento 51, doc. 2, p. 66 e 75, e evento 63).
O exequente apresentou impugnação (evento 73).
2 – Fundamentação
2.1 – Trata-se de exceção de pré-executividade.
2.2 – A execução tem por objeto créditos referentes a anuidades devidas ao Conselho Profissional, relativas aos anos de 2013 a 2016.
2.3 – O excipiente argui nulidade da citação por edital.
A tentativa de citação pessoal do requerido foi realizada por meio de carta remetida ao endereço cadastrado perante o exequente. A carta de citação foi devolvida pelo Correios com indicação de mudança de endereço (evento 51, doc. 2, p. 24/25).
É dever do profissional manter atualizadas suas informações perante o órgão fiscalizador. A eventual omissão do interessado de atualizar o endereço perante referido órgão não o torna imune à execução dos créditos, nem condiciona a tramitação da execução a diligências pelo Judiciário para descobrir o seu novo endereço.
REJEITO a arguição de nulidade da citação por edital.
2.4 – O executado arguiu a extinção parcial do crédito pela prescrição.
2.4.1 – Nos termos do CTN, art. art. 156, V e art. 174, caput, prescreve em cinco anos a pretensão ao recebimento do crédito tributário. Ainda por força do CTN, art. 174, par. único, I, o curso da prescrição será interrompido “pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal” (redação dada pela LC 118/2005).
Até a promulgação da LC 118/2005, a interrupção da prescrição ocorria com a citação do executado. Contudo, ajuizada a execução na vigência da referida LC 118/2005, o curso da prescrição foi interrompido com o despacho pelo qual determinada a citação do executado/excipiente. Por outro lado, “O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento segundo o qual, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação dada pela LC 118/05) sempre retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1º. do CPC, c/c art. 174, I do CTN), tendo em vista o julgamento do REsp. 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.05.2010, representativo da controvérsia” (STJ. AGRESP 201102120287. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma. DJE 03/05/2013). Também conforme assentado pelo STJ, “O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução” (STJ. EDAGRESP 201201625001. Relatora Eliana Calmon. 2ª Turma. DJE 19/06/2013).
A anuidade referente à competência de 2013 teve o vencimento em 31/03/2013 (evento 51, doc. 2, p. 8 e 16). Ajuizada a execução fiscal em 21/03/2018, não está caracterizada a prescrição.
2.4.2 – Não fosse assim, seria considerado que a Lei 12.514/2011, art. 8º (redação pela Lei 14.195/2021), veda o ajuizamento de execuções fiscais para cobrança de créditos dos Conselhos Profissionais de valor inferior a cinco anuidades do Conselho.
E o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a prescrição somente tem início quando o valor da dívida alcança o valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal. Assim, “considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei 12.514/2011 para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma” (STJ. RESP 1701621. 2017.02.13140-1. Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. DJE 19/12/2017).
2.5 – Também não está caracterizada a prescrição intercorrente arguida pelo excipiente.
Conforme já mencionado, houve o bloqueio e a penhora de ativos financeiros de titularidade do executado (evento 51, doc. 2, p. 45/49, 51 e 61). O processo não premaneeu paralisado por tempo equivalente ao prazo prescricional.
3 – Dispositivo
3.1 – Ante o exposto REJEITO a exceção de pré-executividade interposta.
3.2 – Deverá o exequente informar dados de conta bancária para transferência do valor penhorado nos autos.
3.3 - Transitada em julgado a presente decisão, providencie a conclusão dos autos para fixaçã dos honorários devidos ao curador (evento 51, doc. 2 - p. 75; eventos 60 e 63) e para conversão do depósito em renda (evento 51, doc. 2, p. 51 e 61).
3.4 – Intimem-se.
MAURO REZENDE DE AZEVEDO
Juiz Federal