Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0000780-21.2019.4.01.3811/MG
EXECUTADO: MINERACAO CORUMBA LTDA
ADVOGADO(A): JADIR VICENTE PEREIRA JUNIOR (OAB MG113222)
EXECUTADO: AMIM JORGE NETO
ADVOGADO(A): JADIR VICENTE PEREIRA JUNIOR (OAB MG113222)
EXECUTADO: MARCOS VIEIRA GOMES
ADVOGADO(A): JADIR VICENTE PEREIRA JUNIOR (OAB MG113222)
DESPACHO/DECISÃO
DETERMINO ao(a) Sr(a). Gerente da Agência 0113 da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que proceda à Transferência Eletrônica do(s) valor(es) depositado(s) em conta(s) vinculada(s) ao Juízo da 2ª Vara Federal de Divinópolis para a(s) conta(s) indicada(s), conforme dados bancários adiante expressos:
CONTA A SER LEVANTADA:
Número da Conta Judicial:
ID 072025000064547285
Valor a ser levantado: (X) Total () Parcial
R$ () ou % () preferencialmente
CONTA DE DESTINO:
Nome do banco destinatário:
SICOOB
Agência-DV: 4029
Conta-DV:
1.517.0001-2
Tipo de conta:
CONTA CORRENTE
Nome do titular:
MARCOS VIEIRA GOMES
CPF/CNPJ:
567.688.186-00
CUMPRA-SE, devendo a instituição bancária depositária, encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias, informação a este Juízo, via sistema eproc, acerca do efetivo cumprimento da presente ordem de pagamento, com a(s) respectiva(s) cópia(s) do(s) comprovante(s) de levantamento da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) e do(s) comprovante(s) de transferência(s) para a(s) conta(s) bancária(s) de destino, bem como informando a eventual existência de saldo remanescente.
VIA DESTE OFÍCIO ASSINADO TERÁ FORÇA DE ALVARÁ.
Comprovada a operação, e tendo em vista que a não localização do devedor ou a falta de bens penhoráveis, inclusive eventual inércia da parte exequente em promover as medidas úteis à satisfação da execução, autorizam a suspensão da execução fiscal, conforme art. 40 da Lei 6.830/80.
A suspensão da execução por alguns meses não se justifica frente à permissão para se restabelecer de pronto o andamento do feito quando a parte exequente informar o endereço do devedor ou indicar bens penhoráveis, motivo pelo qual, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80, suspendo o curso da execução por 1 (um) ano.
Transcorrido o prazo da suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, a partir de quando, automaticamente, independentemente de nova intimação da parte exequente, terá início o cômputo do prazo da prescrição intercorrente (art. 40, §2º, Lei nº. 6.830/80; Súmula 314/STJ).
Decorridos 5 (cinco) anos do término da suspensão prevista no artigo em tela, ouça-se a parte exequente acerca de eventual prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, Lei nº. 6.830/80), fazendo-se em seguida os autos conclusos.
Localizados, a qualquer tempo, o devedor e/ou bens suscetíveis de penhora, prosseguirá a execução a pedido da parte exequente.
Intimem-se.
Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica.