Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 6003350-15.2025.4.06.3814/MG
REQUERENTE: FLAVIO LUCIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): SAMARA MARTINS GOMES (OAB MG201781)
ADVOGADO(A): ELIELTON DE OLIVEIRA PENA (OAB MG198910)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte executada para manifestar-se acerca da petição em evento 74.1. Prazo: 10 dias.
Por conseguinte, sob pena de extinção da execução, em respeito aos limites impostos no Tema 692 do STJ, intime-se o INSS para que comprove a existência de benefício previdenciário ativo que permita a restituição dos valores nos próprios autos. Prazo de 10 dias.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na sessão de 09/10/2024, complementou a Tese 692 e uniformizou o seguinte entendimento: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).”
A devolução por meio de desconto em benefício é uma possibilidade, obviamente caso haja desconto ativo.
A contrario sensu, não havendo benefício ativo, o caso dos autos não está em consonância com a tese fixada no Tema 692 do STJ. Nesse caso a cobrança deve se dar mediante inscrição em dívida ativa e promoção da respectiva execução fiscal, com fundamento no art. 115, parágrafo 3º da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA/INSUBSISTENTE. TEMA 692 DO STJ. FORMAS DE RESSARCIMENTO. 1. Quando o segurado não possuir benefício ativo deve ser promovida a cobrança através de execução fiscal, nos termos do artigo 115, § 3º, da Lei 8.213/91, descabendo a cobrança em sede de cumprimento de sentença. 2. Se segurado possuir benefício ativo, e a determinação de devolução constar do título (sentença ou acórdão), a compensação fica autorizada nos próprios autos, consoante e nos limites da tese jurídica e dos fundamentos determinantes do Tema 692/STJ. 3. Em todos os casos, deve-se observar o mínimo existencial previsto no artigo 201, § 2º, da Constituição da República, conforme precedentes da Terceira Seção (v.g.: ARS 5020232-32.2019.4.04.0000, Relator para Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 27/04/2023). (TRF4, AG 5014125-93.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 08/10/2024)
Na ausência de benefício ativo, desde já julgo extinta a execução, em respeito aos limites impostos no Tema 692 do STJ.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica.