Execucao FiscalConselhos Regionais e Afins (Anuidade)Execução Fiscal
TRF61° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
29/06/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara de Execucao Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto
Partes do Processo
MARCIA DE OLIVEIRA ROCHA
Reu
Advogados / Representantes
FATIMA BRACARENSE TRIMOULET
OAB/MG 105783·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
12/12/2025, 10:57
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 09:02
Ato ordinatório
29/09/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:43
Publicação
04/09/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1003196-59.2021.4.01.3815/MG
EXECUTADO: MARCIA DE OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO(A): FATIMA BRACARENSE TRIMOULET (OAB MG105783)
DESPACHO/DECISÃO
A despeito das diligências empreendidas pela ilustre curadora especial para a localização da parte executada, com o intuito de viabilizar a formalização de um acordo de parcelamento, ela não foi localizada, considerando o decurso do prazo assinalado (evento 77). Cumpre destacar que este Juízo também já despendeu todos os esforços para a localização da devedora. No entanto, justamente em razão de sua não localização, foi realizada a citação por edital.
Diante dessa impossibilidade fática de contato direto, a atuação da curadora especial, nomeada em estrita observância ao art. 72, II, do Código de Processo Civil, adquire sua plena relevância e se volta, primordialmente, à apresentação de defesa técnica em favor da executada. A defesa, em face da ausência de elementos específicos fornecidos pela parte e da impossibilidade de comunicação, poderá ser articulada, inclusive, por negativa geral, conforme a prerrogativa processual conferida ao curador especial, garantindo-se, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa em sua plenitude, mesmo em um cenário de revelia ficta decorrente da citação editalícia.
A finalidade precípua da curadoria especial, nesse contexto, é assegurar que os interesses da parte, citada por edital, sejam devidamente representados e defendidos em juízo, evitando-se a preclusão de direitos e a prolação de decisões sem a observância das garantias constitucionais e processuais inerentes ao devido processo legal.
Este o quadro, determino nova intimação da defensora nomeada, para a apresentação de defesa técnica, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não haverá a concessão de prazo adicional e de que o seu silêncio será interpretado como desistência do encargo.
São João del-Rei, data da assinatura.