Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 6002177-49.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001676-38.2025.4.06.3802/MG
AGRAVANTE: WILLIAN CARDOSO GONCALVES DA ROCHA
ADVOGADO(A): ALINE ALVES GARCIA (OAB MG184471)
ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA SCHNEIDER (OAB MG185618)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WILLIAN CARDOSO GONÇALVES DA ROCHA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, nos autos do Mandado de Segurança nº 6001676-38.2025.4.06.3802, que indeferiu o pedido de atribuição de pontuação em fase de títulos de concurso público.
O Agravante, WILLIAN CARDOSO GONÇALVES DA ROCHA, interpôs o presente Agravo de Instrumento em 21 de março de 2025, com pedido liminar inaudita altera pars, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, nos autos do Mandado de Segurança nº 6001676-38.2025.4.06.3802. Na peça recursal, o Agravante narrou sua participação no Concurso Público Nacional Unificado, regido pelo Edital nº 03/2024, para o provimento do cargo de Auditor-Fiscal Federal Agropecuário, especialidade Químico (Bloco 3 - Ambiental, Agrário e Biológicas), concorrendo às vagas destinadas à ampla concorrência. Após ser aprovado nas provas objetiva e discursiva, foi convocado para a avaliação de títulos, etapa na qual alegou ter sido prejudicado pela atribuição de nota inferior à sua qualificação. Sustentou que, conforme o Anexo VI do edital, para cada ano de experiência profissional comprovada em estabelecimento privado do setor agropecuário, deveria ser atribuído 0,5 ponto, limitado a 5 anos, totalizando o valor máximo de 2,5 pontos. Asseverou ter comprovado possuir mais de 12 anos de experiência na FMC Química do Brasil Ltda., empresa do setor agropecuário, por meio de diploma de graduação, declaração do empregador e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), documentos que, segundo ele, demonstravam de forma cristalina o cumprimento de todos os requisitos para a obtenção da pontuação máxima.
O Agravante argumentou que a banca examinadora atribuiu inicialmente a nota de 0,5 ponto à sua experiência profissional, majorada para 1,0 ponto após recurso administrativo, sem apresentar qualquer justificativa ou fundamentação para a não atribuição da nota máxima. Alegou que o edital não estabelece como critério a atuação em função específica, mas apenas a comprovação de experiência em estabelecimento privado do setor agropecuário, com a descrição das atividades desenvolvidas, o que, segundo ele, foi devidamente comprovado. Afirmou que a atribuição da nota incorreta o eliminou do certame, nos termos do subitem 10.2.8 do edital, uma vez que sua nota total final ponderada foi de 70,00 pontos. Alegou que, caso os 1,5 pontos omitidos fossem computados, sua nota final passaria para 71,5 pontos, o que o colocaria na condição de lista de espera para o cargo almejado. A ausência da correta pontuação para a experiência profissional devidamente comprovada, sem qualquer fundamentação ou justificativa por parte da banca examinadora, violou o princípio da transparência e comprometeu sua classificação, bem como as regras do próprio edital. O Agravante ressaltou que a decisão administrativa não foi formalmente apresentada, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige decisão motivada em sede de recurso administrativo. Adicionalmente, apontou o risco de dano irreparável, uma vez que o cronograma do certame avança e a lista definitiva de classificação já havia sido divulgada, deixando-o na condição de eliminado e impedindo sua participação em tratativas para convocação de excedentes. Diante disso, requereu, liminarmente, a imediata atribuição da pontuação dos títulos apresentados, computando os 2,5 pontos referentes à experiência profissional comprovada, com o consequente recálculo de sua nota final para 71,5 pontos, e a inclusão, caso a nota fosse suficiente, na lista definitiva de espera para o cargo de Auditor-Fiscal Federal Agropecuário/Especialidade Químico, com a fixação de multa em caso de descumprimento. No mérito, pugnou pela confirmação definitiva dos pedidos de tutela de urgência.
A decisão agravada indeferiu o pedido liminar formulado no Mandado de Segurança. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na ausência de elementos para o deferimento da liminar pretendida, uma vez que não acompanhava a inicial cópia da decisão da CESGRANRIO proferida no recurso administrativo apresentado pelo candidato, o que impossibilitava ao juízo aferir as razões pelas quais a comissão examinadora não conferiu a pontuação máxima. Além disso, não era possível verificar se, de fato, os documentos anexados à inicial, referentes à qualificação profissional/títulos, foram encaminhados no momento oportuno. A decisão ressaltou a impossibilidade de se verificar, de plano, a ocorrência de erros evidentes ou qualquer outra ilegalidade praticada pela banca examinadora que pudesse ser objeto de imediato controle ou reparo judicial. O Juízo a quo invocou a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que estabelece que a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos deve se restringir à análise da legalidade do procedimento, sendo vedado ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do mérito das questões e dos títulos apresentados pelos candidatos, citando o RE nº 632853 (Tema 485) do Supremo Tribunal Federal, o AgRg no AREsp 187.044/AL do Superior Tribunal de Justiça e o AI 6005928-78.2024.4.06.0000 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Concluiu pela ausência do fumus boni iuris, restando prejudicada a análise do periculum in mora, e destacou a necessidade de se preservar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, bem como a ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito alegado pelo agravante, indeferindo o pedido liminar sem prejuízo de ulterior reexame.
A Fundação CESGRANRIO apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento e pela manutenção da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. A Agravada argumentou que a decisão de primeira instância estava em consonância com o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores e com as normas regentes do assunto, devendo ser mantida in totum. Sustentou que o Agravante buscava induzir o Juízo a adentrar ao mérito da análise administrativa sem que existisse qualquer ilegalidade que justificasse a intervenção do Judiciário, em manifesta violação à decisão com repercussão geral proferida pelo STF (Tema 485). Afirmou que houve estrito cumprimento das cláusulas do edital e da legislação, bem como do mérito administrativo no procedimento de avaliação de títulos, conforme expressamente previsto no subitem 7.1.3 do Edital. A Agravada destacou que a avaliação de títulos foi realizada de acordo com as regras previstas no subitem 7.1.3.15 do Edital e que a nota do Agravante na Prova de Títulos foi mantida após a análise do recurso pela Banca Examinadora, com base nos critérios editalícios. Reiterou que a Administração Pública possui discricionariedade na elaboração dos Editais e de questões, bem como em sua correção e na avaliação dos demais exames, cabendo ao Judiciário apenas nos casos de flagrante erro, perceptível de plano, ou de descumprimento das regras editalícias, sob pena de invadir a competência administrativa e violar o princípio da separação dos poderes. Quanto às respostas aos recursos administrativos, a Fundação CESGRANRIO informou que o subitem 9.3.2 do Edital estabelece que apenas as decisões dos pedidos de revisão da pontuação da Prova de Títulos que fossem deferidos seriam disponibilizadas, sendo a decisão da banca examinadora terminativa e soberana (subitem 9.3.3). Alegou que não há necessidade da divulgação das respostas aos recursos administrativos interpostos pela parte Agravante relacionados aos pedidos de revisão da pontuação da prova de títulos, posto que o indeferimento nada mais é do que a ratificação da posição da banca, citando precedentes que corroboram a desnecessidade de justificar recursos improvidos.
A União, por sua vez, também apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso interposto pelo Agravante. A União aduziu que a respeitável decisão recorrida, da lavra do douto Juízo da Subseção Judiciária de Uberaba, pela segurança de sua argumentação e fundamentos jurídicos, era justa e inatacável sob o ângulo pretendido pelo Recorrente. Afirmou que o ilustre patrono do Recorrente não trouxe para o processo, em suas razões de recurso, fato novo algum ou argumento qualquer de ordem jurídica em que pudesse fundamentar sua pretensão de reformar a decisão em segundo grau de exame. A União invocou os mesmos fundamentos e precedentes jurisprudenciais citados na decisão agravada, reiterando que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo em situações excepcionais de compatibilidade do conteúdo das questões com o edital ou erro grosseiro. Concluiu que, ausente o fumus boni iuris, restava prejudicada a análise do periculum in mora, e que a decisão de primeiro grau deveria ser mantida em todos os seus termos.
O Ministério Público Federal deixou de emitir parecer sobre o mérito da causa por não vislumbrar a presença de interesse social ou individual indisponível apto a justificar e exigir pronunciamento ministerial, pugnando pelo prosseguimento regular do feito.
Posteriormente, o Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG proferiu sentença nos autos do Mandado de Segurança nº 6001676-38.2025.4.06.3802, denegando a segurança pleiteada pelo Impetrante. No relatório da sentença, o magistrado recapitulou os argumentos do Impetrante, que buscava a majoração de sua nota na prova de avaliação de títulos para o máximo previsto no edital (2,5 pontos), sob o argumento de que sua documentação comprovava a experiência profissional necessária e que a banca examinadora avaliou incorretamente, violando o princípio da vinculação ao edital. A sentença também registrou as informações prestadas pela Fundação CESGRANRIO, que alegou a legalidade de seus atos e o estrito cumprimento das regras do edital, especificamente o subitem 7.1.3.15, na avaliação dos títulos do Impetrante, reforçando o argumento de que o Judiciário só pode intervir em casos de flagrante erro ou descumprimento editalício, em consonância com o Tema 485 do STF.
Por fim, a sentença asseverou que não se verificava, no caso, flagrante ilegalidade ou erro grosseiro na atuação da banca examinadora que justificasse a intervenção do Poder Judiciário para determinar a atribuição da pontuação máxima pleiteada pelo Impetrante na prova de títulos, e que o que o Impetrante buscava era, de fato, a reanálise do mérito administrativo da avaliação de títulos, o que não é permitido na via do Mandado de Segurança.
É o relatório.
Conforme se depreende do relatório, o presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar em Mandado de Segurança, no qual o Agravante buscava a atribuição da pontuação máxima na prova de títulos de concurso público.
Ocorre que, em consulta aos autos originários do Mandado de Segurança nº 6001676-38.2025.4.06.3802, verifica-se a superveniência de sentença, proferida em 26 de maio de 2025, que denegou a segurança pleiteada pelo Impetrante.
A prolação de sentença de mérito nos autos do processo principal, denegando a segurança, implica a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento que visava reformar a decisão liminar proferida naquele feito. A medida liminar, por sua natureza precária e provisória, tem sua eficácia exaurida com o julgamento definitivo da ação principal. Uma vez que o pedido de mérito do Mandado de Segurança foi julgado improcedente, a discussão acerca da concessão ou não da liminar perde sua relevância e utilidade, tornando o recurso manifestamente prejudicado.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A perda do objeto do recurso, em razão de fato superveniente que esvazia sua finalidade, enquadra-se perfeitamente na hipótese de recurso prejudicado, autorizando o não conhecimento monocrático pelo relator. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a prejudicialidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que apreciou tutela provisória quando sobrevém sentença de mérito no processo principal.
A finalidade do agravo de instrumento, no caso em tela, era a de obter a imediata atribuição da pontuação dos títulos e a inclusão do Agravante na lista de espera, em caráter provisório, até o julgamento final do Mandado de Segurança. Com a denegação da segurança, o próprio direito material que se buscava proteger provisoriamente foi afastado em definitivo, tornando inócua qualquer discussão sobre a medida liminar.
Assim, diante da superveniência da sentença que denegou a segurança nos autos originários, o presente Agravo de Instrumento perdeu seu objeto, restando prejudicado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em face da perda de objeto.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Cumpra-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.